
Torna obrigatório a implantação de um sistema de controle de frequência on-line na web com chamadas dos alunos das Escolas da Rede Pública do Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º Obriga a implantação de um sistema de controle de Frequência Escolar
on-line na web, com chamadas dos alunos das Escolas da Rede Pública do Estado,
visando a diminuição da evasão escolar.
Art. 2º A direção das Escolas da Rede Pública do Estado de Pernambuco,
comunicarão aos pais ou responsáveis a ausência injustificada dos alunos nas
salas de aula, durante o período escolar, através do Portal da SIEPE- Sistema
de Informações da Educação de Pernambuco.
Art. 3º Todas as unidades deverão manter atualizados os dados cadastrais dos
seus alunos e seus familiares.
Art. 4º Constatada a ausência, no final do dia, colocar no sistema informando
sobre as faltas do aluno, visando a adoção de medidas garantidoras de segurança
e a integridade física do aluno.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
on-line na web, com chamadas dos alunos das Escolas da Rede Pública do Estado,
visando a diminuição da evasão escolar.
Art. 2º A direção das Escolas da Rede Pública do Estado de Pernambuco,
comunicarão aos pais ou responsáveis a ausência injustificada dos alunos nas
salas de aula, durante o período escolar, através do Portal da SIEPE- Sistema
de Informações da Educação de Pernambuco.
Art. 3º Todas as unidades deverão manter atualizados os dados cadastrais dos
seus alunos e seus familiares.
Art. 4º Constatada a ausência, no final do dia, colocar no sistema informando
sobre as faltas do aluno, visando a adoção de medidas garantidoras de segurança
e a integridade física do aluno.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Bispo Ossésio Silva
Justificativa
A presente proposta irá assegurar mais segurança os pais ou responsáveis. E
também resguardando a integridade física dos estudantes, considerando o
imediatismo dos procedimentos.
As escolas da Rede Pública Estadual ficam obrigadas a informar, as frequências
das faltas on-line dos alunos regularmente matriculados no ensino fundamental e
no ensino médio.
Na realidade são cada vez mais frequentes notícias de alunos das redes públicas
de ensino que, logo após adentrarem no estabelecimento escolar, são devolvidos
às ruas, ou em muitos casos, nem chegam a adentrar na escola.
O assunto é de grande preocupação e relevante, para o nosso sistema de
educação, pois com esse sistema on-line de controle diminuiremos grandemente a
evasão escolar, e teremos maior controle sobre a vida do aluno na escola, bem
como o resultado de suas atividades escolares.
A preocupação com a frequência dos alunos na escola está expressa na
Constituição Federal, conforme preceitua o art. 208, § 3º.
Art. 208 O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
§ 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental,
fazer-lhes a chamada e zelar junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à
escola.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, em termos similares,
também dispõe com maior abrangência sobre o assunto, conforme artigos
especificados abaixo:
Art. 5º O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo,
podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária,
organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e,
ainda o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo.(Redação dada
pela Lei nº 12.796, de 2013).
§ 1º O poder público, na esfera de sua competência federativa, deverá: (
Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013).
I - recensear anualmente as crianças e adolescentes em idade escolar, bem como
os jovens e adultos que não concluíram a educação básica; (Redação dada pela
Lei nº 12.796, de 2013)
II - fazer-lhes a chamada pública;
III - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.
Art. 12 Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu
sistema de ensino, terão a incumbência de:
VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso,
os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como
sobre a execução da proposta pedagógica da escola; (Redação dada pela Lei nº
12013, de 2009).
Art. 24 A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de
acordo com as seguintes regras comuns:
VI - o controle de frequência fica a cargo da escola, conforme o disposto no
seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a
frequência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para
aprovação;
Pelos motivos exposto acima, peço atenção especial dos nobres colegas a este
Projeto de Lei e sua efetiva aprovação.
também resguardando a integridade física dos estudantes, considerando o
imediatismo dos procedimentos.
As escolas da Rede Pública Estadual ficam obrigadas a informar, as frequências
das faltas on-line dos alunos regularmente matriculados no ensino fundamental e
no ensino médio.
Na realidade são cada vez mais frequentes notícias de alunos das redes públicas
de ensino que, logo após adentrarem no estabelecimento escolar, são devolvidos
às ruas, ou em muitos casos, nem chegam a adentrar na escola.
O assunto é de grande preocupação e relevante, para o nosso sistema de
educação, pois com esse sistema on-line de controle diminuiremos grandemente a
evasão escolar, e teremos maior controle sobre a vida do aluno na escola, bem
como o resultado de suas atividades escolares.
A preocupação com a frequência dos alunos na escola está expressa na
Constituição Federal, conforme preceitua o art. 208, § 3º.
Art. 208 O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
§ 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental,
fazer-lhes a chamada e zelar junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à
escola.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, em termos similares,
também dispõe com maior abrangência sobre o assunto, conforme artigos
especificados abaixo:
Art. 5º O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo,
podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária,
organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e,
ainda o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo.(Redação dada
pela Lei nº 12.796, de 2013).
§ 1º O poder público, na esfera de sua competência federativa, deverá: (
Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013).
I - recensear anualmente as crianças e adolescentes em idade escolar, bem como
os jovens e adultos que não concluíram a educação básica; (Redação dada pela
Lei nº 12.796, de 2013)
II - fazer-lhes a chamada pública;
III - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.
Art. 12 Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu
sistema de ensino, terão a incumbência de:
VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso,
os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como
sobre a execução da proposta pedagógica da escola; (Redação dada pela Lei nº
12013, de 2009).
Art. 24 A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de
acordo com as seguintes regras comuns:
VI - o controle de frequência fica a cargo da escola, conforme o disposto no
seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a
frequência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para
aprovação;
Pelos motivos exposto acima, peço atenção especial dos nobres colegas a este
Projeto de Lei e sua efetiva aprovação.
Histórico
Sala das Reuniões, em 12 de agosto de 2016.
Bispo Ossésio Silva
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 24/08/2016 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Arquivada | Data: | 05/09/2018 |
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Tipo | Número | Autor |
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