
Texto Completo
COMISSÃO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Parecer ao Substitutivo N º 01/2017, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 480/2015.
Autor do Projeto: Deputado Augusto César
Autora do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Ementa: Dispõe sobre a prestação de serviços farmacêuticos e a comercialização
de produtos por farmácias e drogarias no Estado de Pernambuco, e dá outras
providências.
1. Relatório
1.1 - Submete-se ao exame desta Comissão o Substitutivo Nº 01/2017, de autoria
da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária
Nº 480/2015, de autoria do Deputado Augusto César.
1.2 - O Substitutivo Nº 01/2017, altera integralmente a redação do Projeto de
Lei em questão, que dispõe sobre a prestação de serviços farmacêuticos e a
comercialização de produtos por farmácias e drogarias no Estado de Pernambuco e
dá outras providências.
1.3 Cumprido o que determina o art. 220 do Regimento Interno desta Casa
Legislativa, a proposição foi apreciada pela Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça, tendo recebido parecer favorável
2.1. Análise da Matéria
O projeto de lei em análise, com as modificações do Substitutivo Nº 01/2017, da
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, propõe autorizar algumas
práticas de baixa complexidade relacionadas à administração de medicamentos.
Ao Estado é permitido legislar sobre comércio varejista de artigos de
conveniência em farmácias e drogarias. A Lei Federal Nº 13.021, dispôs, de
forma genérica, que farmácias e drogarias são unidades de prestação de serviços
para assistência à saúde (art. 3º). No entanto, a Lei Federal não especifica
quais serviços poderão ser prestados por farmacêuticos nesses estabelecimentos.
Dessa forma, devido ao vácuo legislativo federal, o legislador estadual propõe
corrigir a imprecisão.
A Lei Estadual Nº 14.103, de 1º de julho de 2010, já regulamenta a matéria, ao
dispor sobre a comercialização de produtos não farmacêuticos e prestação de
serviços de menor complexidade por farmácias e drogarias no Estado de
Pernambuco. Esta proposição, no entanto, apresenta mais detalhes, se comparada
à norma em vigor.
2.2. Voto do Relator
Diante dos argumentos apresentados, opino pela aprovação do Substitutivo Nº
01/2017, ao Projeto de Lei No 480/2015, tendo em vista que fortalece a
prestação de serviços farmacêuticos em acordo com as normas profissionais da
categoria e a legislação de vigilância sanitária federal e estadual.
Com base no parecer fundamentado pelo relator, este Colegiado aprova o
Substitutivo Nº 01/2017, da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 480/2015, de autoria do Deputado Augusto César.
Presidente: Roberta Arraes.
Relator: Odacy Amorim.
Favoráveis os (2) deputados: Isaltino Nascimento, Simone Santana.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Roberta Arraes | |
Efetivos | Aluísio Lessa Augusto César | Odacy Amorim Simone Santana |
Suplentes | Antônio Moraes Bispo Ossésio Silva Clodoaldo Magalhães | Edilson Silva Isaltino Nascimento |
Autor: Odacy Amorim
Histórico
Sala da Comissão de Saúde e Assistência Social, em 1 de junho de 2017.
Odacy Amorim
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 02/06/2017 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.