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PARECER
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1263/2017
AUTORIA: DEPUTADO ZÉ MAURÍCIO
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DIVULGAÇÃO DOS DADOS
IDENTIFICADORES DAS EMPRESAS QUE PRESTAM SERVIÇOS DE SEGURANÇA PRIVADA EM CASAS
NOTURNAS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO,
ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PRODUÇÃO E CONSUMO E SOBRE
RESPONSABILIDADE POR DANO AO CONSUMIDOR (ART. 24, V E VIII, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL). VIABILIDADE DA INICIATIVA PARLAMENTAR. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO
SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1263/2017, de autoria do
Deputado Zé Maurício, que dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação dos
dados identificadores das empresas que prestam serviços de segurança privada em
casas noturnas e estabelecimentos congêneres no âmbito do Estado de Pernambuco.
Em síntese, a proposição obriga que as casas noturnas e estabelecimentos
congêneres que realizem eventos no Estado de Pernambuco (bares, boates,
danceterias, teatros e casas de shows) divulguem os dados identificadores das
empresas contratadas para prestação de serviços de segurança privada por meio
de vigilantes. Além disso, prevê que os dados deverão estar afixados em local
de ampla visualização e, se for o caso, no sítio eletrônico do estabelecimento
que realize o evento, contendo, no mínimo: o nome da empresa de segurança
especializada; número de inscrição no CNPJ; endereço da sede da empresa; e
número do alvará de autorização de funcionamento ou do alvará de revisão de
funcionamento emitido pelo Departamento de Polícia Federal.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime
ordinário (Art. 223, III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art.
194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria encontra-se inserta na esfera de competência legislativa concorrente
da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelece o art. 24,
incisos V e VIII, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
[...]
V - produção e consumo;
[...]
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e
direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
Por outro lado, cumpre destacar que inexiste óbice à iniciativa parlamentar,
pois a matéria não se enquadra nas hipóteses de competência privativa do
Governador do Estado, previstas no art. 19, § 1º, da Constituição do Estado de
Pernambuco.
Diante do exposto, não se vislumbra vício de inconstitucionalidade formal que
possa macular o Projeto de Lei nº 1263/2017.
No que tange ao conteúdo propriamente dito, a proposição busca criar um
mecanismo que forneça ao consumidor uma informação adequada e clara sobre os
serviços ofertados. Com efeito, embora não seja a atividade-fim do
empreendimento, os serviços de segurança e vigilância integram o conjunto de
atividades ofertadas ao seu público por casas de shows, boates, discotecas,
danceterias ou similares.
Nesse contexto, o Projeto de Lei coaduna-se aos princípios e dispositivos que
integram a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do
Consumidor), especialmente sob o viés do direito do consumidor à informação
adequada e clara sobre os serviços ofertados. Desse modo, transcrevemos os
seguintes dispositivos previstos na norma geral federal:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços,
com especificação correta de quantidade, características, composição,
qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que
apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012)
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de
culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos
relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou
inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Logo, justifica-se a divulgação das empresas responsáveis pela prestação dos
serviços de vigilância como forma de prestigiar o direito à informação do
consumidor.
Entretanto, a fim de aperfeiçoar a redação da proposição, proponho a aprovação
do seguinte substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº ______/2017 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº
1263/2017
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1263/2017.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1263/2017 passa a ter a seguinte
redação:
Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação dos dados identificadores
das empresas que prestam serviços de segurança privada em casas noturnas e
estabelecimentos congêneres no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras
providências.
Art. 1° As casas noturnas e os estabelecimentos congêneres que realizem eventos
no Estado de Pernambuco, abertos ao público, gratuitamente ou mediante
pagamento, ficam obrigados a divulgar os dados identificadores das empresas que
estejam contratadas para prestação de serviços de segurança privada por meio de
vigilantes, nos respectivos eventos.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se por estabelecimentos
congêneres aqueles que exploram atividades de bar, boate, danceteria, teatro e
casa de shows.
Art. 2º Os dados identificadores de que trata o caput do art. 1º deverão
constar em cartaz, medindo 297x420mm (Folha A3), afixado em local de fácil
visualização, de preferência na entrada do recinto, contendo, no mínimo, as
seguintes informações:
I - nome da empresa de segurança privada;
II - número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ;
III - endereço da sede da empresa; e
IV - número do Alvará de Autorização de Funcionamento ou do Alvará de Revisão
de Autorização de Funcionamento emitido pelo Departamento de Polícia Federal.
Parágrafo único. As informações mencionadas no caput também serão
disponibilizadas por meio digital, caso o estabelecimento que realize o evento
disponha de sítio eletrônico.
Art. 3º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas às sanções
administrativas previstas e regulamentadas nos arts. 56 a 60 da Lei Federal nº
8.078, de 11 de setembro de 1990, e às sanções civis, penais e definidas em
normas específicas, conforme o caso.
Art. 4º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos
públicos competentes, nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão
responsáveis pela aplicação das sanções, nos termos da legislação vigente,
mediante procedimento administrativo assegurado contraditório a ampla defesa.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Diante do exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº
1263/2017, de autoria do Deputado Zé Maurício, nos termos do Substitutivo acima
proposto.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros
infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1263/2017, de
autoria do Deputado Zé Maurício, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.
Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Edilson Silva.
Favoráveis os (8) deputados: Edilson Silva, Isaltino Nascimento, Lucas Ramos, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Teresa Leitão, Terezinha Nunes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Waldemar Borges | |
Efetivos | Edilson Silva Isaltino Nascimento Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Aluísio Lessa Antônio Moraes Joel da Harpa José Humberto Cavalcanti Julio Cavalcanti | Lucas Ramos Simone Santana Socorro Pimentel Terezinha Nunes |
Autor: Edilson Silva
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 25 de abril de 2017.
Edilson Silva
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 26/04/2017 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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