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COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2016 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 882/2016
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

Parecer ao Substitutivo nº 01/2016, que substitui o Projeto de Lei nº 882/2016,
que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal. Pela aprovação.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Substitutivo nº 01/2016, oriundo do Poder Executivo, encaminhado
por meio da Mensagem n° 67/2016, datada de 27 de junho de 2016, e assinado pelo
Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposta original, em síntese, institui o Fundo Estadual de Manutenção do
Equilíbrio Fiscal (FEEF), com a finalidade de Manutenção do Equilíbrio Fiscal
do Estado de Pernambuco. A instituição desse fundo é autorizada pelo Convênio
ICMS nº 42, de 3 de maio de 2016, firmado pelos representantes dos estados no
âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
O Substitutivo nº 01/2016, apresentado pelo próprio Poder Executivo, visa
conferir maior clareza ao texto da proposição, bem como estabelecer nova data
para a produção de seus efeitos, além de fixar prazo final de vigência da
norma.
Na Mensagem encaminhada, o autor da iniciativa esclarece que os recursos do
FEEF serão destinados ao Equilíbrio Fiscal do Tesouro do Estado, e sua
utilização será disciplinada por posterior Lei autorizativa, que disporá sobre
a abertura de crédito especial no orçamento do Estado.


2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no
artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a
esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o
presente Substitutivo nº 01/2016, ao Projeto de Lei quanto à adequação às
legislações orçamentária, financeira e tributária.
A proposta trata de matéria financeira e orçamentária, uma vez que institui o
Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal com a finalidade de Manutenção do
Equilíbrio Fiscal do Estado de Pernambuco.
A Constituição Federal veda, no inciso IX do seu artigo 167, a instituição de
fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa. Essa proibição
também possui amparo constitucional na esfera estadual, haja vista a reprodução
do citado dispositivo pelo artigo 128, inciso IX, da Constituição pernambucana.
Sob esse aspecto, o projeto se justifica na medida em que os comandos
constitucionais determinam a imprescindibilidade do crivo legislativo para a
instituição do FEEF.
Pela definição do artigo 71 da Lei Federal nº 4.320/1964, que estatui normas
gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e
balanços dos entes federados, constitui fundo especial o produto de receitas
especificadas que, por Lei, se vinculam à realização de determinados objetivos
ou serviços.
Pela proposta, constituem receitas do FEEF, resumidamente: (i) depósito no
valor correspondente a 10 (dez) pontos percentuais do percentual relativo ao
incentivo ou benefício concedido a empresa contribuinte do ICMS; (ii) dotações
orçamentárias; (iii) rendimentos de aplicações financeiras de recursos do FEEF;
além de (iv) outras receitas que lhe venham a ser legalmente destinadas.
A norma federal também preceitua que a aplicação das receitas orçamentárias
vinculadas a fundos especiais far-se-á através de dotação consignada na Lei de
orçamento ou em créditos adicionais (artigo 72).
É justamente o que dispõe o artigo 9º do substitutivo, quando prevê que o Poder
Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa Projeto de Lei que autorize a
abertura de crédito especial no orçamento do Estado, com as compatíveis
classificações orçamentárias, visando a atender à integralização dos recursos
necessários à constituição do FEEF.
A iniciativa encontra respaldo no Convênio ICMS 42/2016, cuja cláusula segunda
permite que a unidade federada constitua fundo de equilíbrio fiscal, destinado
à manutenção do equilíbrio das finanças públicas, a partir de recursos oriundos
de contribuições de empresas beneficiárias de incentivos fiscais que resultem
em redução do valor do ICMS a ser pago.
Ressalte-se que o mencionado Convênio foi celebrado nos termos da Lei
Complementar nº 24/1975, possuindo, assim, a validade necessária para sua
aplicação.
Por fim, é importante destacar que não se vislumbra, na proposta, medida que
implique aumento de despesa pública. Pelo contrário, de acordo com o seu artigo
8º, em caso de extinção do FEEF, o saldo porventura existente será revertido ao
Tesouro do Estado, de forma que, se houver impacto orçamentário ou financeiro,
será positivo.
Por fim, o artigo 11 da proposta em análise determina que a Lei entre em vigor
em 1º de agosto de 2016, produzindo seus efeitos até 31 de julho de 2018.
Dessa forma, as inovações propostas possuem compatibilidade com a legislação
orçamentária, financeira e tributária, conforme demonstrado acima.
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos
com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão
de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Substitutivo nº
01/2016, ao Projeto de Lei Ordinária nº 882/2016, oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação declara que o Substitutivo nº 01/2016, ao Projeto de Lei Ordinária
nº 882/2016, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser
aprovado.

Sala das reuniões, em 28 de junho de 2016.

Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Romário Dias.
Favoráveis os (5) deputados: Eriberto Medeiros, Lucas Ramos, Priscila Krause, Romário Dias, Sílvio Costa Filho.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Clodoaldo Magalhães
Efetivos
Adalto Santos
Eriberto Medeiros
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Miguel Coelho
Henrique Queiroz
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Suplentes
Eduíno Brito
Joaquim Lira
José Humberto Cavalcanti
Pedro Serafim Neto
Priscila Krause
Ricardo Costa
Teresa Leitão
Vinícius Labanca
Waldemar Borges
Autor: Romário Dias

Histórico

Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 28 de junho de 2016.

Romário Dias
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 29/06/2016 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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