
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2016 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 882/2016
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Substitutivo nº 01/2016, que substitui o Projeto de Lei nº 882/2016,
que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Substitutivo nº 01/2016, oriundo do Poder Executivo, encaminhado
por meio da Mensagem n° 67/2016, datada de 27 de junho de 2016, e assinado pelo
Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposta original, em síntese, institui o Fundo Estadual de Manutenção do
Equilíbrio Fiscal (FEEF), com a finalidade de Manutenção do Equilíbrio Fiscal
do Estado de Pernambuco. A instituição desse fundo é autorizada pelo Convênio
ICMS nº 42, de 3 de maio de 2016, firmado pelos representantes dos estados no
âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
O Substitutivo nº 01/2016, apresentado pelo próprio Poder Executivo, visa
conferir maior clareza ao texto da proposição, bem como estabelecer nova data
para a produção de seus efeitos, além de fixar prazo final de vigência da
norma.
Na Mensagem encaminhada, o autor da iniciativa esclarece que os recursos do
FEEF serão destinados ao Equilíbrio Fiscal do Tesouro do Estado, e sua
utilização será disciplinada por posterior Lei autorizativa, que disporá sobre
a abertura de crédito especial no orçamento do Estado.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no
artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a
esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o
presente Substitutivo nº 01/2016, ao Projeto de Lei quanto à adequação às
legislações orçamentária, financeira e tributária.
A proposta trata de matéria financeira e orçamentária, uma vez que institui o
Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal com a finalidade de Manutenção do
Equilíbrio Fiscal do Estado de Pernambuco.
A Constituição Federal veda, no inciso IX do seu artigo 167, a instituição de
fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa. Essa proibição
também possui amparo constitucional na esfera estadual, haja vista a reprodução
do citado dispositivo pelo artigo 128, inciso IX, da Constituição pernambucana.
Sob esse aspecto, o projeto se justifica na medida em que os comandos
constitucionais determinam a imprescindibilidade do crivo legislativo para a
instituição do FEEF.
Pela definição do artigo 71 da Lei Federal nº 4.320/1964, que estatui normas
gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e
balanços dos entes federados, constitui fundo especial o produto de receitas
especificadas que, por Lei, se vinculam à realização de determinados objetivos
ou serviços.
Pela proposta, constituem receitas do FEEF, resumidamente: (i) depósito no
valor correspondente a 10 (dez) pontos percentuais do percentual relativo ao
incentivo ou benefício concedido a empresa contribuinte do ICMS; (ii) dotações
orçamentárias; (iii) rendimentos de aplicações financeiras de recursos do FEEF;
além de (iv) outras receitas que lhe venham a ser legalmente destinadas.
A norma federal também preceitua que a aplicação das receitas orçamentárias
vinculadas a fundos especiais far-se-á através de dotação consignada na Lei de
orçamento ou em créditos adicionais (artigo 72).
É justamente o que dispõe o artigo 9º do substitutivo, quando prevê que o Poder
Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa Projeto de Lei que autorize a
abertura de crédito especial no orçamento do Estado, com as compatíveis
classificações orçamentárias, visando a atender à integralização dos recursos
necessários à constituição do FEEF.
A iniciativa encontra respaldo no Convênio ICMS 42/2016, cuja cláusula segunda
permite que a unidade federada constitua fundo de equilíbrio fiscal, destinado
à manutenção do equilíbrio das finanças públicas, a partir de recursos oriundos
de contribuições de empresas beneficiárias de incentivos fiscais que resultem
em redução do valor do ICMS a ser pago.
Ressalte-se que o mencionado Convênio foi celebrado nos termos da Lei
Complementar nº 24/1975, possuindo, assim, a validade necessária para sua
aplicação.
Por fim, é importante destacar que não se vislumbra, na proposta, medida que
implique aumento de despesa pública. Pelo contrário, de acordo com o seu artigo
8º, em caso de extinção do FEEF, o saldo porventura existente será revertido ao
Tesouro do Estado, de forma que, se houver impacto orçamentário ou financeiro,
será positivo.
Por fim, o artigo 11 da proposta em análise determina que a Lei entre em vigor
em 1º de agosto de 2016, produzindo seus efeitos até 31 de julho de 2018.
Dessa forma, as inovações propostas possuem compatibilidade com a legislação
orçamentária, financeira e tributária, conforme demonstrado acima.
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos
com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão
de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Substitutivo nº
01/2016, ao Projeto de Lei Ordinária nº 882/2016, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação declara que o Substitutivo nº 01/2016, ao Projeto de Lei Ordinária
nº 882/2016, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser
aprovado.
Sala das reuniões, em 28 de junho de 2016.
Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Romário Dias.
Favoráveis os (5) deputados: Eriberto Medeiros, Lucas Ramos, Priscila Krause, Romário Dias, Sílvio Costa Filho.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Clodoaldo Magalhães | |
Efetivos | Adalto Santos Eriberto Medeiros Julio Cavalcanti Lucas Ramos | Miguel Coelho Henrique Queiroz Romário Dias Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Eduíno Brito Joaquim Lira José Humberto Cavalcanti Pedro Serafim Neto Priscila Krause | Ricardo Costa Teresa Leitão Vinícius Labanca Waldemar Borges |
Autor: Romário Dias
Histórico
Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 28 de junho de 2016.
Romário Dias
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 29/06/2016 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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