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COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1200/2017 E A EMENDA ADITIVA Nº
01/2017
Origem: Poder Judiciário do Estado de Pernambuco
Autoria: Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 1200/2017, que altera a Lei
Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Código de
Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, e dá outras providências,
juntamente com a Emenda Aditiva nº 01/2017. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 1200/2017, oriundo do Poder
Judiciário, encaminhado por meio do Ofício nº 120/2017 - GP, datado de 20 de
fevereiro de 2017, e assinado pelo Presidente do Tribunal de Justiça,
Desembargador Dr. Leopoldo de Arruda Raposo.
A propositura altera a Lei Complementar nº 100/2007, que dispõe sobre o Código
de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, e dá outras providências
realizando diversas modificações.
O art. 1º do projeto realiza alterações visando a inclusão do auxílio-
alimentação devido aos magistrados, cuja disciplina atualmente existe por meio
de resolução. Ademais, fixa a possibilidade de ajuste do auxílio-moradia por
meio de resolução.
A principal alteração está no art. 2º que realiza a criação da estrutura do
Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos NUPEMEC, a
qual acresce os arts. 75-A, 75-B, e 75-C na referida Lei Complementar.
Também são criadas, pelos arts. 5º, 6º e 7º, funções gratificadas a serem
desempenhadas na estrutura organizacional do NUPEMEC.
Ainda, o projeto modifica o Anexo II da Lei a fim de adequá-lo às respectivas
modificações.
No âmbito da CCLJ foi apresentada e aprovada ainda a Emenda Aditiva nº 01/2017,
que acresce o art. 14 ao projeto, com o objetivo de revogar o inciso II do art.
74 da Lei Complementar nº 100/2007.
2. Parecer do Relator
Preliminarmente, destaco que considerações relacionadas às implicações
constitucionais e demais preceitos jurídicos, foram devidamente apreciadas pela
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a qual apresentou parecer
favorável.
Ressalta-se que cabe a este órgão técnico apreciar o exame do Projeto de Lei
quanto aos aspectos financeiro-orçamentário e tributário, fundamentado no que
dispõe os artigos 95 e 96 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do
Estado de Pernambuco, os quais estabelecem a competência da Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação.
O Projeto de Lei em análise propõe modificações na Lei Complementar Estadual nº
100/2007, que institui o Código de Organização Judiciária do Estado de
Pernambuco.
Em sua longa justificativa, o autor do projeto, Desembargador Presidente do
Tribunal de Justiça, esclarece as diferentes modificações empreendidas pela
proposição.
Inicialmente, acresce-se à Lei a previsão de auxílio-alimentação para
magistrados, cuja disciplina hoje encontra-se feita por meio de Resolução nº
311/2011 do TJPE. A fixação do valor do auxílio, contudo, permanecerá feita por
Resolução.
Também há alteração acrescendo a possibilidade de modificação do valor do
auxílio-moradia por meio de Resolução. Atualmente o valor é fixado na Lei
Complementar em até 10% do valor do subsídio do magistrado.
Contudo a modificação mais substancial diz respeito à implantação do Núcleo
Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos NUPEMEC. Como o
próprio nome sugere, o novo órgão pretende aumentar o fomento da resolução
consensual de conflitos, reduzindo a litigiosidade no Estado.
A fim de fazer face à nova estrutura, o projeto cria diversas funções
gratificadas. Contudo o autor afirma que elas não importam verdadeiro aumento
de despesas:
Ressalte-se que as funções de confiança descritas no Projeto de Lei não
implicam aumento de despesa, em razão de tratar-se de funções já existentes,
cujas atribuições ora são redefinidas.
Frise-se ainda que segundo o art. 10, a efetiva implementação de qualquer
dispositivo decorrente da presente Lei Complementar que acarrete aumento de
despesa, especialmente instalação de unidades jurisdicionais e provimento de
cargos e atribuição de funções gratificadas, fica condicionada à existência de
dotação orçamentária própria do Poder Judiciário.
Logo, o projeto blinda-se contra o aumento de despesas, exigindo que sejam
utilizadas apenas as dotações já aprovadas por esta Casa Legislativa quando da
aprovação da Lei Orçamentária, respeitando assim as restrições da LRF.
Por fim, foi apresentada e aprovada no âmbito da CCLJ Emenda Aditiva com a
única finalidade de revogar o inciso II do art. 74 da Lei Complementar nº
100/2007. Essa modificação também não implica em aumento de despesa.
Portanto, do ponto de vista econômico, não há qualquer óbice à aprovação do
Projeto de Lei apresentado. Levando em consideração os argumentos apresentados,
e por inexistirem óbices do ponto de vista econômico, declaro-me favorável, no
mérito, à aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1200/2017, oriundo do
Poder Judiciário, juntamente com a Emenda Aditiva nº 01/2017, oriunda da
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação declara que o Projeto de Lei Complementar nº 1200/2017, de autoria
do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, juntamente com a Emenda Aditiva nº
01/2017, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, estão em
condições de serem aprovados.
Sala das reuniões, em 14 de março de 2017.
Presidente em exercício: Adalto Santos.
Relator: Sílvio Costa Filho.
Favoráveis os (4) deputados: Augusto César, Eduíno Brito, Pedro Serafim Neto, Sílvio Costa Filho.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Clodoaldo Magalhães | |
Efetivos | Adalto Santos Eriberto Medeiros Henrique Queiroz Odacy Amorim | Priscila Krause Ricardo Costa Romário Dias Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Augusto César Eduíno Brito Joaquim Lira Joel da Harpa Julio Cavalcanti | Isaltino Nascimento Pedro Serafim Neto Vinícius Labanca Waldemar Borges |
Autor: Sílvio Costa Filho
Histórico
Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 14 de março de 2017.
Sílvio Costa Filho
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 15/03/2017 | D.P.L.: | 12 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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