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PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 345/2015
Autor: Deputado Edilson Silva
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA DISPOR SOBRE INFORMAÇÃO EM RÓTULO E EMBALAGEM SOBRE
INGREDIENTES DE ORIGEM ANIMAL E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERIDA NA
ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO
FEDERAL - ART. 24, V E VIII (PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR), DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO
COMERCIAL (ART. 22, I, DA CF/88) E SOBRE COMÉRCIO INTERESTADUAL (ART. 22, VIII,
DA CF/88). PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI Nº 2832/PR, REL. MIN.
RICARDO LEWANDOWSKI, PUB. NO DJE DE 19.06.2008). PELA APROVAÇÃO, COM O
SUBSTITUTIVO PROPOSTO PELO RELATOR.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei
Ordinária nº 345/2015, de autoria do Deputado Edilson Silva, que visa dispor
sobre informação em rótulo e embalagem sobre ingredientes de origem animal.
O projeto de lei em referência tramita sob regime ordinário.


2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Carta Estadual c/c com o art.
194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria encontra-se inserta na esfera de competência legislativa
concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelece os
arts. 24, V e VIII, da CF/88, in verbis:

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:

................................................................................
...............

V – produção e consumo;

................................................................................
...............

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e
direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;”
Por outro lado, inexistem vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade nas
disposições do projeto de lei ora em análise.
Efetivamente, em caso semelhante, o Supremo Tribunal Federal rechaçou a
existência de usurpação da competência da União para legislar sobre direito
comercial (art. 22, I, da CF/88) e sobre comércio interestadual (art. 22, VIII,
da CF/88), conforme se pode observar da ementa do seguinte julgado:
“EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ADI CONTRA LEI PARANAENSE
13.519, DE 8 DE ABRIL DE 2002, QUE ESTABELECE OBRIGATORIEDADE DE INFORMAÇÃO,
CONFORME ESPECIFICA, NOS RÓTULOS DE EMBALAGENS DE CAFÉ COMERCIALIZADO NO
PARANÁ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 22, I e VIII, 170, CAPUT, IV, E PARÁGRAFO
ÚNICO, E 174 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. OFENSA INDIRETA.
AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. I - Não há usurpação de competência da
União para legislar sobre direito comercial e comércio interestadual porque o
ato normativo impugnado buscou, tão-somente, assegurar a proteção ao
consumidor. II - Precedente deste Tribunal (ADI 1.980, Rel. Min. Sydney
Sanches) no sentido de que não invade esfera de competência da União, para
legislar sobre normas gerais, lei paranaense que assegura ao consumidor o
direito de obter informações sobre produtos combustíveis. III - Afronta ao
texto constitucional indireta na medida em que se mostra indispensável o exame
de conteúdo de outras normas infraconstitucionais, no caso, o Código do
Consumidor. IV - Inocorre delegação de poder de fiscalização a particulares
quando se verifica que a norma impugnada estabelece que os selos de qualidade
serão emitidos por entidades vinculadas à Administração Pública estadual. V -
Ação julgada parcialmente procedente apenas no ponto em que a lei impugnada
estende os seus efeitos a outras unidades da Federação.” (STF, Tribunal Pleno,
ADI nº 2832/PR, rel. min. Ricardo Lewandowski, pub. no DJe de 19.06.2008)
No entanto, a fim de adequar a redação original da proposição, tem-se o
seguinte substitutivo:


SUBSTITUTIVO Nº /2016 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 345/2015

Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 345/2015.

Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária nº 345/2015 passa a ter a seguinte redação:

“Ementa: Dispõe sobre informação em rótulo e embalagem sobre ingredientes de
origem animal e dá outras providências.

Art. 1º Na comercialização de qualquer produto que contenha produtos de origem
animal ou que tenha sido elaborado com adição de produtos de origem animal, o
consumidor deverá ser informado destas circunstâncias.
§ 1º os fabricantes de produtos do gênero alimentício informarão nos rótulos e
nas embalagens dos alimentos, tanto nos produtos embalados como nos vendidos a
granel ou in natura, se o produto possui ingredientes de origem animal, sendo
obrigados a informar o rol e a quantidade de ingredientes adicionada(s) ao
produto.

§ 2º As informações do rótulo deverão obrigatoriamente seguir os regulamentos
de rotulagem em vigência no Brasil.

Art. 2º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às
sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das
definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos artigos 56 a 60
da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º A fiscalização do disposto nesta lei será realizada pelos órgãos
públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis
pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas,
mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias
de sua publicação oficial.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 345/2015, de autoria do Deputado Edilson Silva, com as alterações
propostas.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 345/2015, de autoria do
Deputado Edilson Silva, com as alterações propostas.

Presidente em exercício: Ângelo Ferreira.
Relator: Antônio Moraes.
Favoráveis os (5) deputados: Ângelo Ferreira, Antônio Moraes, Romário Dias, Tony Gel, Waldemar Borges.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raquel Lyra
Efetivos
Adalto Santos
Ângelo Ferreira
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Antônio Moraes
Aluísio Lessa
Julio Cavalcanti
Pastor Cleiton Collins
Pedro Serafim Neto
Simone Santana
Socorro Pimentel
Waldemar Borges
Zé Maurício
Autor: Antônio Moraes

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 12 de abril de 2016.

Antônio Moraes
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 13/04/2016 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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