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PARECER

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 814/2016
AUTORIA: EX-DEPUTADO PROFESSOR LUPÉRCIO
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE PREVÊ A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE PORTAIS
DETECTORES DE METAIS NAS ENTRADAS DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO PÚBLICAS E
PARTICULARES LOCALIZADAS NO ESTADO DE PERNAMBUCO. ESCOLAS PÚBLICAS. INICIATIVA
PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO EM FACE DO ART. 19, § 1º, INCISOS II E VI, DA
CARTA ESTADUAL. ATRIBUIÇÃO DO CHEFE DO EXECUTIVO PARA EXERCER A DIREÇÃO
SUPERIOR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, VIDE ART. 84, INCISO II, DA LEI MAIOR E ART.
37, II, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA
RESERVA DA ADMINISTRAÇÃO. ESCOLAS PRIVADAS. DIREITO À PROPRIEDADE PRIVADA E
PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA, NOS TERMOS DO ART. 170, INCISO II E PARÁGRAFO
ÚNICO, DA LEI MAIOR. COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA LEGISLAR SOBRE ASSUNTO DE
INTERESSE LOCAL, CONSOANTE ART. 30, I, DA CARTA MAGNA. VÍCIO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. PELA REJEIÇÃO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 814/2016, de autoria do ex-Deputado Professor
Lupércio, que impõe a instalação de portas com detectores de metais nos
estabelecimentos de ensino públicos e privados do Estado de Pernambuco.
O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo rito
ordinário, conforme o art. 223, inciso III, de seu Regimento Interno.


2.PARECER DO RELATOR
O crescente aumento da violência e, por conseguinte, da sensação de insegurança
tem contribuído para a propagação do uso de sistemas de segurança que visem
proteger os alunos nos espaços de aprendizado. Ocorre, contudo, que a adoção de
tal medida, ainda que capaz de gerar benefícios, tem esbarrado em óbices de
natureza constitucional que maculam a sua efetiva implantação por meio lei.
No que concerne à instalação de detector de metais nas escolas da rede de
ensino pública, nota-se a indevida ingerência do poder legislativo em matéria
de competência privativa do Governador do Estado, haja vista a criação de
atribuições para a Secretaria de Educação, responsável por implantar tal
sistema. Além do mais, é patente a criação de despesa no âmbito do Poder
Executivo, pois envolve o custo com a aquisição dos equipamentos e respectiva
instalação em todas as escolas geridas pelo poder público. Despesas estas que
devem estar devidamente previstas na lei orçamentária apresentada pelo Governo
do Estado.
Indubitavelmente, fere o disposto no art. 19, § 1º, incisos II e VI, da Carta
Estadual que reserva a matéria à iniciativa privativa do Governador do Estado:
Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:

II - criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração
direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa pública, no âmbito do
Poder Executivo;

(...)

VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e
de entidades da administração pública.
O PLO em análise apresenta, ainda, vício de inconstitucionalidade por violar o
princípio constitucional da reserva da administração, segundo o qual cabe ao
Chefe do Poder Executivo o exercício da direção superior da administração
pública, nos termos do art. 84, inciso II, da Carta Magna e do art. 37, II, da
Constituição do Estado de Pernambuco.
Com efeito, o Texto Constitucional inequivocamente assegura, em seu art. 2º,
uma relação independente e harmônica entre os Poderes, de sorte que é vedada a
indevida ingerência entre si. No presente caso, do Poder Legislativo, através
da inovação normativa em tela, em matérias sujeitas à exclusiva competência
administrativa, à cargo, portanto, do Poder Executivo. Segue essa linha de
intelecção a jurisprudência da Suprema Corte, intérprete constitucional máximo,
senão vejamos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE
AGRAVO - DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL - CONSEQÜENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA -
SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA - RECURSO DE
AGRAVO IMPROVIDO. - O princípio constitucional da reserva de administração
impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à
exclusiva competência administrativa do Poder Executivo. É que, em tais
matérias, o Legislativo não se qualifica como instância de revisão dos atos
administrativos emanados do Poder Executivo. Precedentes. Não cabe, desse modo,
ao Poder Legislativo, sob pena de grave desrespeito ao postulado da separação
de poderes, desconstituir, por lei, atos de caráter administrativo que tenham
sido editados pelo Poder Executivo, no estrito desempenho de suas privativas
atribuições institucionais. Essa prática legislativa, quando efetivada,
subverte a função primária da lei, transgride o princípio da divisão funcional
do poder, representa comportamento heterodoxo da instituição parlamentar e
importa em atuação “ultra vires” do Poder Legislativo, que não pode, em sua
atuação político-jurídica, exorbitar dos limites que definem o exercício de
suas prerrogativas institucionais. (STF, 2ª T., RE nº 427574 ED/MG, rel. Min.
CELSO DE MELO, pub. no DJe de 10/02/2012). (grifo nosso)
Por outro lado, em relação às escolas da rede privada, nota-se a violação aos
princípios constitucionais que regem a atividade econômica, havendo afronta ao
princípio da propriedade privada e ao princípio da livre iniciativa, constantes
no art. 170, inciso II e parágrafo único, da Lei Maior, uma vez que o PLO em
apreço inflige aos estabelecimentos de ensino da rede privada a obrigação de
instalar citado sistema de detector de metais, cujo custo terá de ser por eles
absorvidos.
Por fim, o PLO nº 814/2016, desatento ao sistema de repartição constitucional
de competências, incorre em vício de inconstitucionalidade por afronta ao art.
30, inciso I, da CF. Com efeito, a Magna Carta atribui aos Municípios a
competência para legislar sobre assuntos de interesse local, o que abrange a
matéria em comento. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em casos análogos, pela
usurpação da competência municipal:
“RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Competência legislativa.
Município. Edificações. Bancos. Equipamentos de segurança. Portas eletrônicas.
Agravo desprovido. Inteligência do art. 30, I, e 192, I, da CF. Precedentes. Os
Municípios são competentes para legislar sobre questões que respeite a
edificações ou construções realizadas no seu território, assim como sobre
assuntos relacionados à exigência de equipamentos de segurança, em imóveis
destinados a atendimento ao público.” (STF, AI-AgR 491.420-SP, 1ª Turma, Rel.
Min. Cezar Peluso, 21-02-2006, v.u., DJ 24-03-2006, p. 26, RTJ 203/409).
Frise-se, também, para o esposado no bojo do julgamento de Ação Direta de
Inconstitucionalidade apreciada pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo,
que, analisando lei municipal sobre o tema, apenas confirma a competência dos
Municípios para editar lei desse viés, senão vejamos:
“CONSTITUCIONAL/PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONTRA
AS LEIS MUNICIPAIS DE VITÓRIA Nº 8.129/2011 E Nº 8.248/2012 - EXIGÊNCIA DE
DETECTORES ELETRÔNICOS DE METAIS NAS ENTRADAS DE DIVERSOS ESTABELECIMENTOS.
COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS PARA LEGISLAR SOBRE ASSUNTOS DE INTERESSE LOCAL.
ARTIGO 30, I, DA CRFB - ROL DE MATÉRIAS DE INICIATIVA RESERVADA É TAXATIVO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 91, INCISO II C/C ARTIGO 63 AMBOS DA CONSTITUIÇÃO DO
ESTADO. VIOLAÇÃO PARCIAL DAS LEIS - ARTIGO 17, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ARTIGO 63,
PARÁGRAFO ÚNICO, VI E ARTIGO 91, TODOS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO. EXCLUIR A EXPRESSÃO ESCOLAS PÚBLICAS. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A
AÇÃO.
1 - Ação direta de inconstitucionalidade contra as Leis Municipais de Vitória
nº 8.129/2011 e nº 8.248/2012, que deu nova redação a primeira, dispondo sobre
a obrigatoriedade do uso de detector de metais nas entradas de acesso em alguns
estabelecimentos fechados destinados à diversão e a espetáculos públicos,
shopping centers, casas de shows, teatros, ginásios, cinemas, escolas públicas
e particulares localizadas no Município de Vitória, seriam inconstitucionais.
2. O rol de matérias cuja iniciativa legislativa é reservada é taxativo, na
medida em que as matérias para as quais há iniciativa reservada do Chefe do
Executivo são indicadas no art. 91, inciso II em c/c artigo 63 ambos da
Constituição do Estado. Por se tratar de regra de direito estrito, deve ser
interpretado restritivamente, conforme posicionamento já pacificado no âmbito
do E. STF: MS 22.690, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 17-4-97, DJ de
7-12-06; ADI 776-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 23-10-92, DJ de
15-12-06.
3. Os Municípios possuem competência para legislar sobre assuntos de interesse
local (artigo 30, I, da CF), tais como medidas que propiciem segurança, numa
outra perspectiva, exigência de detector de metais, em locais privados
destinados a diversão do público. (...)” (TJES - Ação Direta de
Inconstitucionalidae nº 0024712-07.2013.8.08.0000, Rel. Des. Álvaro Manoel
Rosindo Bourguignon, julgado em 20.03.2014).

Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela rejeição do
Projeto de Lei Ordinária nº 814/2016, de iniciativa do ex-Deputado Professor
Lupércio, por vícios de inconstitucionalidade.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela rejeição,
por vícios de inconstitucionalidade, do Projeto de Lei Ordinária nº 814/2016,
de autoria do ex-Deputado Professor Lupércio.

Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Aluísio Lessa.
Favoráveis os (6) deputados: Aluísio Lessa, Antônio Moraes, Edilson Silva, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Waldemar Borges
Efetivos
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Joel da Harpa
José Humberto Cavalcanti
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Simone Santana
Socorro Pimentel
Terezinha Nunes
Autor: Aluísio Lessa

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 27 de fevereiro de 2018.

Aluísio Lessa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 28/02/2018 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
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Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
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