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PARECER


Substitutivo nº 01/2015
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao
Projeto de Lei Ordinária nº. 132/2015
Autoria: Deputado Joel da Harpa


EMENTA Proposição que dispõe sobre a prática de educação física adaptada aos
alunos com deficiência ou com mobilidade reduzida no âmbito das escolas
situadas no Estado de Pernambuco, e dá outras providências. Aprovado nos termos
do Substitutivo e da Subemenda.


1 RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular, para
a análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01, de autoria da
Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 132/2015 de
autoria do Deputado Joel da Harpa.

O Substitutivo em análise dispõe sobre a prática de educação física adaptada
aos alunos com deficiência ou com mobilidade reduzida no âmbito das escolas
situadas no Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

2 PARECER DO RELATOR

Essa proposição está em consonância com o art. 19, caput, da Constituição
Estadual e arts. 192 e 194, I, do Regimento Interno deste Poder
Legislativo;

A proposição tem por objetivo, regulamentar a prática de educação física
adaptada aos alunos com deficiência ou com mobilidade reduzida no âmbito das
escolas situadas no Estado de Pernambuco.

Alunos com deficiência ou com mobilidade reduzida sofrem diariamente com a
ausência de prática de educação física adaptada, nas escolas, o que viola os
seus direitos de serem tratados da mesma forma que os demais alunos, sendo um
comportamento discriminatório, que deve ser combatido pelas escolas e pelo
poder público.

Através desta proposição, os direitos dos alunos que possuem deficiência ou
mobilidade reduzida, serão assegurados, buscando o tratamento igualitário, a
efetiva integração social, bem como a proteção à saúde e a educação.

O Substitutivo em análise vem para aperfeiçoar o texto legal, determinando,
dentre outros, que esta lei entrará em vigor após decorridos 180 (cento e
oitenta) dias de sua publicação.

Todavia, no intuito de adequar referida proposição à terminologia adotada na
Convenção Internacional para Proteção e Promoção dos Direitos e Dignidade das
Pessoas com Deficiência (2007) e ratificada na Assembleia Geral da ONU e no
Brasil, por meio do Decreto Presidencial nº 6.949/2009, ficou decidido que o
termo correto utilizado seria “pessoas com deficiência”, em substituição a
“portador com deficiência”, faz-se necessária a propositura da presente
Subemenda Modificativa:


SUBEMENDA MODIFICATIVA Nº /2015 AO SUBSTITUTIVO Nº 01 AO PROJETO DE LEI
ORDINÁRIA Nº 132/2015


Ementa: Modifica termo utilizado no Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei
Ordinária nº 132/2015.

Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária nº 132/2015 passa a ter as seguintes
modificações:


“Ementa: Dispõe sobre a prática de educação física adaptada aos alunos com
deficiência ou com mobilidade reduzida no âmbito das escolas situadas no Estado
de Pernambuco, e dá outras providências”.

“Art.
2º .............................................................................
......
................................................................................
.................

II - cabe aos profissionais da rede de ensino na área de educação física
integrar nas atividades esportivas as pessoas com deficiência ou com mobilidade
reduzida nas atividades com os demais alunos;
................................................................................
...............”

“Art.
4º .............................................................................
......

§ 1º O laudo médico será encaminhado à direção da escola, que deverá tomar as
providencias necessárias quanto à individualização do aluno com necessidade
especial.
................................................................................
...............”



Ante o exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela
aprovação, com a alteração acima proposta.

3 CONCLUSÃO

Tendo em vista as considerações do relator, opinamos pela aprovação, com a
alteração do Substitutivo nº 01, de autoria da Constituição, Legislação e
Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 132/2015 de autoria do Deputado Joel da
Harpa.

Presidente: Edilson Silva.
Relator: Pastor Cleiton Collins.
Favoráveis os (3) deputados: Bispo Ossésio Silva, Edilson Silva, Pastor Cleiton Collins.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Edilson Silva
Efetivos
Aluísio Lessa
André Ferreira
Odacy Amorim
Pastor Cleiton Collins
Suplentes
Adalto Santos
Joel da Harpa
Eduíno Brito
Bispo Ossésio Silva
Socorro Pimentel
Autor: Pastor Cleiton Collins

Histórico

Sala da Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular, em 2 de junho de 2015.

Pastor Cleiton Collins
Deputado


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Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 03/06/2015 D.P.L.: 13
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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