
Institui desconto de 50% nas tarifas de transporte intermunicipal para professores das redes públicas do Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º Fica assegurado o desconto de 50% (cinquenta por cento) nas tarifas de
transporte intermunicipal aos professores das redes públicas de ensino.
§ 1º Para fins de aplicação desta lei, consideram-se beneficiários os
professores da rede pública estadual e das redes públicas municipais que
lecionem em escolas localizadas em cidades diversas da sua residência.
§ 2º Para comprovação do benefício tratado nesta lei, deverá o professor
apresentar declarações simples, emitidas pelas unidades escolares onde exerce o
magistério, comprovando a jornada ali exercida.
§ 3º O desconto no pagamento da tarifa nos modais de transporte intermunicipal
aos professores valerá nos dias e horários compatíveis com o das jornadas
escolares.
§ 4º O benefício previsto nesta lei estende-se aos professores em exercício nas
cidades localizadas nas regiões metropolitanas que possuem meios de transporte
administrados pelo Poder Executivo, por meio de suas empresas públicas, bem
como para aqueles explorados por empresas concessionárias desse serviço público
de transporte.
§ 5º Para utilização dos modais intermunicipais da Região Metropolitana de
Pernambuco, poderá ser concedido ao professor bilhete especial com tarifa
diferenciada para utilização nos dias e horários constantes dos documentos
comprobatórios das jornadas exercidas, ficando permitida a aquisição de
passagens individuais com tarifa reduzida, com a apresentação do documento,
enquanto o bilhete não for emitido.
§ 6º O profissional do magistério poderá optar pelo pagamento com desconto ou
pelo percebimento de auxílio-transporte que assegure seus deslocamentos entre
as unidades escolares nas quais possui aulas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
transporte intermunicipal aos professores das redes públicas de ensino.
§ 1º Para fins de aplicação desta lei, consideram-se beneficiários os
professores da rede pública estadual e das redes públicas municipais que
lecionem em escolas localizadas em cidades diversas da sua residência.
§ 2º Para comprovação do benefício tratado nesta lei, deverá o professor
apresentar declarações simples, emitidas pelas unidades escolares onde exerce o
magistério, comprovando a jornada ali exercida.
§ 3º O desconto no pagamento da tarifa nos modais de transporte intermunicipal
aos professores valerá nos dias e horários compatíveis com o das jornadas
escolares.
§ 4º O benefício previsto nesta lei estende-se aos professores em exercício nas
cidades localizadas nas regiões metropolitanas que possuem meios de transporte
administrados pelo Poder Executivo, por meio de suas empresas públicas, bem
como para aqueles explorados por empresas concessionárias desse serviço público
de transporte.
§ 5º Para utilização dos modais intermunicipais da Região Metropolitana de
Pernambuco, poderá ser concedido ao professor bilhete especial com tarifa
diferenciada para utilização nos dias e horários constantes dos documentos
comprobatórios das jornadas exercidas, ficando permitida a aquisição de
passagens individuais com tarifa reduzida, com a apresentação do documento,
enquanto o bilhete não for emitido.
§ 6º O profissional do magistério poderá optar pelo pagamento com desconto ou
pelo percebimento de auxílio-transporte que assegure seus deslocamentos entre
as unidades escolares nas quais possui aulas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Autor: Clodoaldo Magalhães
Justificativa
A presente propositura tem por objetivo proporcionar aos professores das redes
públicas, estadual e municipais, condições para seu deslocamento entre sua
residência e os locais onde exercem o magistério.
Recentemente, a Secretaria de Estado da Educação promoveu um confuso processo
de atribuição de aulas para os professores da rede. Muitos não conseguiram mais
ter aulas numa mesma unidade e muitos outros, nem mesmo na mesma cidade.
Como se isso não fosse o bastante, o Governo Estadual passou a caçar os
professores e retirar-lhes o benefício de desconto nas passagens
intermunicipais. Ora, se o profissional mal recebe para exercer o trabalho, há
anos sem reposição sequer das perdas inflacionárias, agora ainda terá que,
literalmente, pagar para ir dar aulas.
Este é o intuito único desta propositura: assegurar que os professores que se
deslocam de uma cidade a outra, para dar aulas, tenham ao menos assegurado um
desconto no valor da tarifa de transporte, em todos seus modais, sobre rodas e
trilhos.
públicas, estadual e municipais, condições para seu deslocamento entre sua
residência e os locais onde exercem o magistério.
Recentemente, a Secretaria de Estado da Educação promoveu um confuso processo
de atribuição de aulas para os professores da rede. Muitos não conseguiram mais
ter aulas numa mesma unidade e muitos outros, nem mesmo na mesma cidade.
Como se isso não fosse o bastante, o Governo Estadual passou a caçar os
professores e retirar-lhes o benefício de desconto nas passagens
intermunicipais. Ora, se o profissional mal recebe para exercer o trabalho, há
anos sem reposição sequer das perdas inflacionárias, agora ainda terá que,
literalmente, pagar para ir dar aulas.
Este é o intuito único desta propositura: assegurar que os professores que se
deslocam de uma cidade a outra, para dar aulas, tenham ao menos assegurado um
desconto no valor da tarifa de transporte, em todos seus modais, sobre rodas e
trilhos.
Histórico
Sala das Reuniões, em 9 de março de 2017.
Clodoaldo Magalhães
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 17/03/2017 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Arquivada | Data: | 05/06/2018 |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer Contrrio Por Inconstitucionalidade | 6346/2018 | Isaltino Nascimento |