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PARECER

Projeto de Lei Ordinária nº 607/2004
Autor: Deputado Augusto César

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA DISPOR SOBRE A PROIBIÇÃO DA COBRANÇA DE TAXAS DE
ABERTURA DE CRÉDITO, DE CADASTRO E DEMAIS TARIFAS QUE CARACTERIZEM DESPESAS
ACESSÓRIAS NA COMPRA DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL - ART.
24, V (PRODUÇÃO E CONSUMO) e VIII (RESPONSABILIDADE POR DANO AO CONSUMIDOR), DA
CF/88. EXISTÊNCIA DE NORMAS GERAIS EDITADAS PELA UNIÃO - LEI FEDERAL Nº 8.078,
DE 11 DE SETEMBRO DE 1990 – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE
REGRAMENTO SUPLEMENTAR DA MATÉRIA, CONFORME PREVÊ O ART. 24, § 2º, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, O ART. 7º, CAPUT E O ART. 55, CAPUT E § 1º, DA LEI Nº
8.078/90. VENDA CASADA. VEDAÇÃO. ART. 39, DO CDC. PELA APROVAÇÃO, COM AS
ALTERAÇÕES PROPOSTAS PELO RELATOR.

1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Ordinária nº 607/2004, de autoria do Deputado Augusto César, que
visa dispor sobre a proibição da cobrança de taxas de abertura de crédito, de
cadastro e demais tarifas que caracterizem despesas acessórias na compra de
bens móveis e imóveis.


2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 182, parágrafo único, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.
A matéria versada na Proposição Legislativa ora em análise encontra-se
inserta na esfera de competência legislativa concorrente do Estado, conforme
preceitua o art. 24, incisos V (produção e consumo) e VIII (responsabilidade
por dano ao consumidor), da Constituição Federal.
A própria Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que estabelece as
normas gerais em matéria de defesa do consumidor, ressalvou a possibilidade de
edição de normas específicas pelos Estados, em caráter concorrente e nas suas
respectivas áreas de atuação, relativamente à produção, industrialização,
distribuição e consumo de produtos e serviços. Eis, a respeito, o que rezam o
art. 7º, caput e o art. 55, caput e § 1º, da citada normal legal:
"Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de
tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da
legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades
administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do
direito, analogia, costumes e eqüidade.”
“Art. 55. A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e
nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas
à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços.
§ 1° A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização, distribuição, a
publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da
preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do
consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias."
Por outro lado, segundo estabelece o art. 5º, XXXII, da Constituição
Federal, “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; por sua
vez, o art. 142, II, da Constituição Estadual, prevê que “cabe ao Estado
promover, nos termos do artigo 170, V da Constituição da República, a defesa do
consumidor, mediante a adoção de legislação suplementar especifica sobre
produção e consumo”.
A União, no exercício de sua competência para estabelecer as normas gerais
sobre proteção, defesa e responsabilidades por danos aos consumidores (art. 24,
V e VIII, da CF/88), editou o Código de Defesa do Consumidor - Lei Federal nº
8.078, de 19 de setembro de 1990.
Conforme estabelece o art. 24, § 1º, da Constituição Federal, “no âmbito da
legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer
normas gerais”.
Por sua vez, o art. 24, § 2º, da Carta Federal, dispõe que “a competência da
União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar
dos Estados”.
Feitas estas observações, conclui-se que a existência de disciplina pela Lei
Federal nº 8.078/90 não exclui a possibilidade de adoção de normas
suplementares sobre a matéria em questão por parte do Estado de Pernambuco.
O Projeto de Lei ora em análise regula a matéria em conformidade com as
normas gerais editadas pela União, disciplinando, em caráter suplementar e em
atenção às peculiaridades locais, de maneira mais minuciosa e eficaz a questão
relativa à cobrança de taxas de abertura de crédito, de cadastro e demais
tarifas que caracterizem despesas acessórias na compra de bens móveis e
imóveis. Ademais, observe-se que as empresas que concedem crédito e cobram pelo
serviço de cadastro já são remuneradas por juros e outros acréscimos previstoS
no contrato relativo ao bem adquirido. Dessa forma, a cobrança das taxas que a
proposição em estudo repele, torna-se abusiva porque se trata de mais uma
contraprestação pelo mesmo serviço ou bem adquirido.
Entretanto, a fim de melhor regular a matéria, sanando excessos constantes do
Projeto de Lei ora em análise, proponho a aprovação das seguintes EMENDAS:
EMENDA MODIFICATIVA Nº AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 607/2004
Ementa: Altera a redação do art. 3º do Projeto de Lei Ordinária nº 607/2004.
Art. 1º O art. 3º do Projeto de Lei Ordinária nº 607/2004 passa a ter a
seguinte redação:
“Art. 3º As empresas que descumprirem as disposições desta Lei estarão
sujeitas às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.”
EMENDA SUPRESSIVA Nº AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 606/2004
Ementa: Suprime o art.2º do Projeto de Lei Ordinária nº 607/2004
Art. 1º Fica suprimido o art. 2º do Projeto de Lei Ordinária nº 607/2004,
renumerando-se os demais.
A Emenda Supressiva acima mencionada corrige um vício de
inconstitucionalidade presente na proposição em estudo, haja vista que, de
acordo com a redação primitiva do art. 5º, cria-se atribuição para órgãos
estaduais ao estabelecer que o PROCON será o responsável pela fiscalização. A
atribuição de competências aos órgãos estaduais só é permitida por lei de
iniciativa privativa do Governador do Estado, consoante a redação do art. 19, §
1º, da Constituição Estadual, que assim dispõe:
Art. 19. ...............................
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
.........................................
VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e
de entidades da administração pública.”

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 607/2004, de autoria do Deputado Augusto César, com as alterações
acima propostas.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 607/2004, de autoria do
Deputado Augusto César, com as alterações acima propostas.
Recife, 15 de junho de 2004.
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Presidente: Antônio Moraes.
Relator: Jacilda Urquisa.
Favoráveis os (6) deputados: Augusto César, Augusto Coutinho, Bruno Araújo, Isaltino Nascimento, José Queiroz, Soldado Moisés.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (1) deputados: Ciro Coelho.

Presidente
Antônio Moraes
Efetivos
José Queiroz
Augusto Coutinho
Carla Lapa
Ciro Coelho
Henrique Queiroz
Jacilda Urquisa
Sérgio Leite
Sebastião Oliveira Júnior
Suplentes
Adelmo Duarte
Augusto César
Bruno Araújo
Isaltino Nascimento
João Fernando Coutinho
Lourival Simôes
Manoel Ferreira
Pedro Eurico
Soldado Moisés
Autor: Jacilda Urquisa

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 15 de junho de 2004.

Jacilda Urquisa
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 16/06/2004 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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