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PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 607/2004
Autor: Deputado Augusto César
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA DISPOR SOBRE A PROIBIÇÃO DA COBRANÇA DE TAXAS DE
ABERTURA DE CRÉDITO, DE CADASTRO E DEMAIS TARIFAS QUE CARACTERIZEM DESPESAS
ACESSÓRIAS NA COMPRA DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL - ART.
24, V (PRODUÇÃO E CONSUMO) e VIII (RESPONSABILIDADE POR DANO AO CONSUMIDOR), DA
CF/88. EXISTÊNCIA DE NORMAS GERAIS EDITADAS PELA UNIÃO - LEI FEDERAL Nº 8.078,
DE 11 DE SETEMBRO DE 1990 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE
REGRAMENTO SUPLEMENTAR DA MATÉRIA, CONFORME PREVÊ O ART. 24, § 2º, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, O ART. 7º, CAPUT E O ART. 55, CAPUT E § 1º, DA LEI Nº
8.078/90. VENDA CASADA. VEDAÇÃO. ART. 39, DO CDC. PELA APROVAÇÃO, COM AS
ALTERAÇÕES PROPOSTAS PELO RELATOR.
1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Ordinária nº 607/2004, de autoria do Deputado Augusto César, que
visa dispor sobre a proibição da cobrança de taxas de abertura de crédito, de
cadastro e demais tarifas que caracterizem despesas acessórias na compra de
bens móveis e imóveis.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 182, parágrafo único, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.
A matéria versada na Proposição Legislativa ora em análise encontra-se
inserta na esfera de competência legislativa concorrente do Estado, conforme
preceitua o art. 24, incisos V (produção e consumo) e VIII (responsabilidade
por dano ao consumidor), da Constituição Federal.
A própria Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que estabelece as
normas gerais em matéria de defesa do consumidor, ressalvou a possibilidade de
edição de normas específicas pelos Estados, em caráter concorrente e nas suas
respectivas áreas de atuação, relativamente à produção, industrialização,
distribuição e consumo de produtos e serviços. Eis, a respeito, o que rezam o
art. 7º, caput e o art. 55, caput e § 1º, da citada normal legal:
"Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de
tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da
legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades
administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do
direito, analogia, costumes e eqüidade.
Art. 55. A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e
nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas
à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços.
§ 1° A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização, distribuição, a
publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da
preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do
consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias."
Por outro lado, segundo estabelece o art. 5º, XXXII, da Constituição
Federal, o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; por sua
vez, o art. 142, II, da Constituição Estadual, prevê que cabe ao Estado
promover, nos termos do artigo 170, V da Constituição da República, a defesa do
consumidor, mediante a adoção de legislação suplementar especifica sobre
produção e consumo.
A União, no exercício de sua competência para estabelecer as normas gerais
sobre proteção, defesa e responsabilidades por danos aos consumidores (art. 24,
V e VIII, da CF/88), editou o Código de Defesa do Consumidor - Lei Federal nº
8.078, de 19 de setembro de 1990.
Conforme estabelece o art. 24, § 1º, da Constituição Federal, no âmbito da
legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer
normas gerais.
Por sua vez, o art. 24, § 2º, da Carta Federal, dispõe que a competência da
União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar
dos Estados.
Feitas estas observações, conclui-se que a existência de disciplina pela Lei
Federal nº 8.078/90 não exclui a possibilidade de adoção de normas
suplementares sobre a matéria em questão por parte do Estado de Pernambuco.
O Projeto de Lei ora em análise regula a matéria em conformidade com as
normas gerais editadas pela União, disciplinando, em caráter suplementar e em
atenção às peculiaridades locais, de maneira mais minuciosa e eficaz a questão
relativa à cobrança de taxas de abertura de crédito, de cadastro e demais
tarifas que caracterizem despesas acessórias na compra de bens móveis e
imóveis. Ademais, observe-se que as empresas que concedem crédito e cobram pelo
serviço de cadastro já são remuneradas por juros e outros acréscimos previstoS
no contrato relativo ao bem adquirido. Dessa forma, a cobrança das taxas que a
proposição em estudo repele, torna-se abusiva porque se trata de mais uma
contraprestação pelo mesmo serviço ou bem adquirido.
Entretanto, a fim de melhor regular a matéria, sanando excessos constantes do
Projeto de Lei ora em análise, proponho a aprovação das seguintes EMENDAS:
EMENDA MODIFICATIVA Nº AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 607/2004
Ementa: Altera a redação do art. 3º do Projeto de Lei Ordinária nº 607/2004.
Art. 1º O art. 3º do Projeto de Lei Ordinária nº 607/2004 passa a ter a
seguinte redação:
Art. 3º As empresas que descumprirem as disposições desta Lei estarão
sujeitas às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.
EMENDA SUPRESSIVA Nº AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 606/2004
Ementa: Suprime o art.2º do Projeto de Lei Ordinária nº 607/2004
Art. 1º Fica suprimido o art. 2º do Projeto de Lei Ordinária nº 607/2004,
renumerando-se os demais.
A Emenda Supressiva acima mencionada corrige um vício de
inconstitucionalidade presente na proposição em estudo, haja vista que, de
acordo com a redação primitiva do art. 5º, cria-se atribuição para órgãos
estaduais ao estabelecer que o PROCON será o responsável pela fiscalização. A
atribuição de competências aos órgãos estaduais só é permitida por lei de
iniciativa privativa do Governador do Estado, consoante a redação do art. 19, §
1º, da Constituição Estadual, que assim dispõe:
Art. 19. ...............................
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
.........................................
VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e
de entidades da administração pública.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 607/2004, de autoria do Deputado Augusto César, com as alterações
acima propostas.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 607/2004, de autoria do
Deputado Augusto César, com as alterações acima propostas.
Recife, 15 de junho de 2004.
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Presidente: Antônio Moraes.
Relator: Jacilda Urquisa.
Favoráveis os (6) deputados: Augusto César, Augusto Coutinho, Bruno Araújo, Isaltino Nascimento, José Queiroz, Soldado Moisés.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (1) deputados: Ciro Coelho.
Presidente | |
Antônio Moraes | |
Efetivos | José Queiroz Augusto Coutinho Carla Lapa Ciro Coelho | Henrique Queiroz Jacilda Urquisa Sérgio Leite Sebastião Oliveira Júnior |
Suplentes | Adelmo Duarte Augusto César Bruno Araújo Isaltino Nascimento João Fernando Coutinho | Lourival Simôes Manoel Ferreira Pedro Eurico Soldado Moisés |
Autor: Jacilda Urquisa
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 15 de junho de 2004.
Jacilda Urquisa
Deputada
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 16/06/2004 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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