Brasão da Alepe

Texto Completo



PARECER


Projeto de Lei Ordinária nº 150/2015
Autor: Deputado Pedro Serafim Neto

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA DISPOR SOBRE A CRIAÇÃO DE COTA DE 5% (CINCO POR
CENTO) EM CURSOS TÉCNICOS E PROFISSIONALIZANTES DA REDE PÚBLICA ESTADUAL PARA
ADOLESCENTES EGRESSOS DE ABRIGOS, CASAS LARES OU DE INSTITUIÇÕES CONGÊNERES E
DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE EDUCAÇÃO,
CULTURA, ENSINO E DESPORTO (ART. 24, IX, DA CF/88). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE
INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO
SUBSTITUTIVO PROPOSTO PELO RELATOR.


1. RELATÓRIO

Vem a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de
parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 150/2015, de autoria do Deputado Pedro
Serafim Neto, que visa dispor sobre a criação de cota de 5% (cinco por cento)
em cursos técnicos e profissionalizantes da Rede Pública Estadual para
adolescentes egressos de abrigos, casas lares ou de instituições congêneres.
O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.

Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.


2. PARECER DO RELATOR

A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria encontra-se inserta na esfera de competência legislativa
concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelece o
art. 24, IX da CF/88, in verbis:

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
................................................................................
.....

IX - educação, cultura, ensino e desporto;”

Todavia, faz-se necessária a apresentação de Substitutivo, a fim de aperfeiçoar
a redação da proposição com as seguintes alterações:

SUBSTITUTIVO Nº /2015 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 150/2015

Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 150/2015.

Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária nº 150/2015 passa a ter a seguinte redação:

“Ementa: Dispõe sobre a criação de cota de 5% (cinco por cento) em cursos
técnicos e profissionalizantes da Rede Pública Estadual para adolescentes e
jovens que se encontrem em cumprimento de medidas socioeducativas de prestação
de serviços à comunidade, em liberdade assistida, em semiliberdade e egressos
de internação.

Art. 1º As instituições públicas estaduais de ensino técnico reservarão, em
cada concurso de seleção para ingresso nos cursos técnicos, 5% (cinco por
cento) de suas vagas para adolescentes e jovens que se encontrem em cumprimento
de medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade, em liberdade
assistida, em semiliberdade e egressos de internação.

Art. 2º Para os efeitos desta lei, considera-se adolescente ou jovem
institucionalizado aquele que em virtude de decisão judicial foi encaminhado a
abrigos, casas-lares, casas de semiliberdade e instituições congêneres que
assistam adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas de
prestação de serviços à comunidade.

Art. 3º Para efeitos desta lei serão contemplados os adolescentes e jovens com
idade:

I - na condição de aprendiz, entre 14 (catorze) anos completos e 16 (dezesseis)
anos incompletos;
II – nos demais casos, entre 16 (dezesseis) anos completos e 24 (vinte e
quatro) completos.

Parágrafo único. Não se aplica o limite de 24 (vinte e quatro) anos de idade
aos adolescentes e jovens portadores de deficiência.

Art. 4º Os adolescentes e jovens mencionados no artigo 3º desta lei deverão
preencher os seguintes requisitos necessários para o provimento das vagas:

I – deverão ser observadas as idades mencionadas no artigo 3º desta Lei, bem
como a escolaridade compatível com o curso, programa ou estágio a ser
disponibilizado;

II – as instituições de acolhimento, as casas de semiliberdade e instituições
congêneres que atendam adolescentes e jovens em cumprimento de prestação de
serviço à comunidade e liberdade assistida deverão formalizar um encaminhamento
do
pedido de vaga por escrito à Secretaria/Autarquia competente do Governo do
Estado de Pernambuco, para que esta tome as devidas providências
administrativas e legais.

Parágrafo único. No caso dos egressos o encaminhamento do pedido de vaga será
realizado por seus representantes legais.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de
sua publicação oficial. “


Por outro lado, inexistem vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade nas
disposições do projeto de lei ora em análise.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária n° 150/2015, de autoria do Deputado Pedro Serafim Neto, com as
alterações propostas.

3. CONCLUSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária n° 150/2015, de autoria do
Deputado Pedro Serafim Neto, com o substitutivo proposto.

Presidente: Raquel Lyra.
Relator: Ricardo Costa.
Favoráveis os (8) deputados: Adalto Santos, Aluísio Lessa, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raquel Lyra
Efetivos
Adalto Santos
Ângelo Ferreira
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Antônio Moraes
Aluísio Lessa
Julio Cavalcanti
Pastor Cleiton Collins
Pedro Serafim Neto
Simone Santana
Socorro Pimentel
Waldemar Borges
Zé Maurício
Autor: Ricardo Costa

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 11 de agosto de 2015.

Ricardo Costa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 12/08/2015 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.