Brasão da Alepe

Modifica o Projeto de Lei Complementar nº 697/2001, nos dispositivos que indica.

Texto Completo

Art. 1º A Ementa do Projeto de Lei Complementar nº 697/2001, passa a Ter a
seguinte redação:

“Ementa: Dispõe sobre a remuneração dos militares estaduais, e dá outras
providências.”

Art. 2º O artigo 1º do Projeto de Lei nº 697/2001, passa a dispor de §§ 1º,
2º, 3º, 4º e 5º, com as seguintes redações:

"§ 1º Excetuam-se da previsão do caput deste artigo, a gratificação adicional
de tempo de serviço e o adicional de inatividade dos militares que possuam
direito adquirido à sua percepção, os quais continuam a serem calculados na
forma de percentual nos termos da Lei.

§ 2º Observada a desvinculação do soldo estatuída no caput deste artigo, os
proventos da inatividade e as pensões dos militares estaduais passam a ser
calculados de acordo com o cômputo do soldo e das parcelas remuneratórias
incorporáveis, na forma da lei, aos proventos e às pensões, descritos
nominalmente nas tabelas dos Anexos I e II, a partir de abril e julho de 2001,
respectivamente, nos montantes correspondentes ao posto ou graduação imediata,
de que tratam os artigos 88 e 89 da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990.

§ 3º Os militares estaduais reformados ou da reserva remunerada transferidos à
inatividade no exercício do último posto da hierarquia da corporação, assim
como seus pensionistas, observada a desvinculação do soldo estatuída no caput
deste artigo, ficam com os seus proventos da inatividade e pensões reajustados
de acordo com o cômputo do soldo e das parcelas remuneratórias incorporáveis,
na forma da lei, aos proventos e às pensões, descritos nominalmente nas tabelas
dos Anexos I e II, a partir de abril e julho de 2001, respectivamente, nos
montantes correspondentes àquele último posto, acrescidos de parcela de
“COMPLEMENTAÇÃO COMPENSATÓRIA”, com rubrica própria, no valor de R$ 859,14
(oitocentos e cinqüenta e nove reais e catorze centavos), a partir de abril de
2001, e no valor de R$ 939,95 (novecentos e trinta e nove reais e noventa e
cinco centavos), a partir de julho de 2001, para reparação do acréscimo de
vantagem de soldo de que trata o Parágrafo único do artigo 88 da Lei nº
10.426/90, a qual comporá a base de cálculo para o adicional de inatividade e o
adicional de tempo de serviço dos que possuam direito adquirido à sua percepção.

§ 4º Os militares estaduais da ativa que tenham preenchido as condições
legalmente estatuídas para a transferência à inatividade até 5 de junho de
1999, fazem jus, quando dos cálculos de seus respectivos proventos, à
sistemática disposta nos §§ 2º e 3º anteriores.

§ 5º Em vista da extinção das parcelas remuneratórias de adicional de
inatividade e acréscimo de soldo, fruto da Emenda à Constituição Estadual nº
16, de 04 de junho de 1999, fica terminantemente vedado aos militares não
contemplados no parágrafo anterior a percepção dos referidos acréscimos, ainda
que proporcionalmente considerados.”

Art. 3º O Projeto de Lei Complementar nº 697/2001, passa a dispor dos Anexos
III e IV, referentes ao novo artigo 3º com a seguinte redação, ficando
renumerados o atual artigo 3º e os demais:

“Art. 3º as parcelas remuneratórias de caráter excepcional, descritas nos
Anexos III e IV da presente Lei Complementar, passam a corresponder aos valores
nominais mencionados, a partir do mês de abril de 2001, pelo Anexo III, e a
partir do mês de julho de 2001, pelo Anexo IV”.

Art. 4º O artigo 4º do Projeto de Lei nº 697/2001, renumerado, por força da
presente Emenda, para artigo 5º, passa a dispor da seguinte redação:

“Art.5º O Poder Executivo criará grupo de trabalho com a finalidade específica
de apresentar proposta de reformulação da legislação de remuneração da Polícia
Militar de Pernambuco, Casa Militar e Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco.”

Art. 5º Os títulos dos Anexos I – F e II – F do Projeto de Lei Complementar nº
697/2001, passam a consignar a seguinte expressão:

“Anexo I – F e Anexo II – F (Gratificação de Capacitação Profissional)”.

Art. 6º Permanecem inalterados os demais dispositivos.


ANEXO III
VALORES NOMINAIS DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS EXCEPCIONAIS VÁLIDOS PARA A FOLHA
DE PAGAMENTO DE ABRIL DE 2001

ANEXO III - A
(GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO) ANEXO III – B
(GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL) ANEXO III - C
(GRATIFICAÇÃO ADICIONAL PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PENOSAS, INSALUBRES E
PERIGOSAS)
POSTO/GRADUAÇÃO VALOR EM R$ POSTO/GRADUAÇÃO VALOR EM R$ POSTO/GRADUAÇÃO VALOR EM R$
CORONEL 288,41 CORONEL 43,55 CORONEL 116,21
TEN CORONEL 265,33 TEN CORONEL 40,07 TEN CORONEL 106,91
MAJOR 242,55 MAJOR 36,63 MAJOR 97,73
CAPITÃO 220,34 CAPITÃO 33,27 CAPITÃO 88,78
1º TENENTE 191,21 1º TENENTE 28,87 1º TENENTE 77,04
2º TENENTE 178,81 2º TENENTE 27,00 2º TENENTE 72,05
ASPIRANTE 169,01 ASPIRANTE 25,52 ASPIRANTE 68,10
ALUNO OF. 3º ANO 131,22 ALUNO OF. 3º ANO 19,82 ALUNO OF. 3º ANO 52,87
ALUNO OF.1º OU 2º ANO 118,25 ALUNO OF.1º OU 2º ANO 17,86 ALUNO OF.1º OU 2º ANO 47,64
SUBTENENTE 169,01 SUBTENENTE 25,52 SUBTENENTE 68,10
1º SARGENTO 154,01 1º SARGENTO 23,26 1º SARGENTO 62,05
2º SARGENTO 131,22 2º SARGENTO 19,82 2º SARGENTO 52,87
3º SARGENTO 118,25 3º SARGENTO 17,86 3º SARGENTO 47,64
CABO 90,27 CABO 13,63 CABO 36,37
SOLDADO 1ª CLASSE 87,10 SOLDADO 1ª CLASSE 13,15 SOLDADO 1ª CLASSE 35,09
SOLDADO 2ª CLASSE 83,93 SOLDADO 2ª CLASSE 12,67 SOLDADO 2ª CLASSE 33,82
SOLDADO 3ª CLASSE 81,62 SOLDADO 3ª CLASSE 12,32 SOLDADO 3ª CLASSE 32,89


ANEXO III - D
(GRATIFICAÇÃO DE MOTORISTAS, MOTOCICLISTAS E PILOTOS DE EMBARCAÇÕES DA PMPE E
CBMPE) ANEXO III - E
(AUXÍLIO PARA AQUISIÇÃO DE UNIFORME) ANEXO III - F
(AJUDA DE CUSTO)
POSTO/GRADUAÇÃO VALOR EM R$ POSTO/GRADUAÇÃO VALOR EM R$ POSTO/GRADUAÇÃO VALOR EM R$
CORONEL - CORONEL 288,41 CORONEL 288,41
TEN CORONEL - TEN CORONEL 265,33 TEN CORONEL 265,33
MAJOR - MAJOR 242,55 MAJOR 242,55
CAPITÃO - CAPITÃO 220,34 CAPITÃO 220,34
1º TENENTE - 1º TENENTE 191,21 1º TENENTE 191,21
2º TENENTE - 2º TENENTE 178,81 2º TENENTE 178,81
ASPIRANTE - ASPIRANTE 169,01 ASPIRANTE 169,01
ALUNO OF. 3º ANO - ALUNO OF. 3º ANO 131,22 ALUNO OF. 3º ANO 131,22
ALUNO OF.1º OU 2º ANO - ALUNO OF.1º OU 2º ANO 118,25 ALUNO OF.1º OU 2º ANO 118,25
SUBTENENTE 72,66 SUBTENENTE 169,01 SUBTENENTE 169,01
1º SARGENTO 72,66 1º SARGENTO 154,01 1º SARGENTO 154,01
2º SARGENTO 72,66 2º SARGENTO 131,22 2º SARGENTO 131,22
3º SARGENTO 72,66 3º SARGENTO 118,25 3º SARGENTO 118,25
CABO 72,66 CABO 90,27 CABO 90,27
SOLDADO 1ª CLASSE 72,66 SOLDADO 1ª CLASSE 87,10 SOLDADO 1ª CLASSE 87,10
SOLDADO 2ª CLASSE 72,66 SOLDADO 2ª CLASSE 83,93 SOLDADO 2ª CLASSE 83,93
SOLDADO 3ª CLASSE 72,66 SOLDADO 3ª CLASSE 81,62 SOLDADO 3ª CLASSE 81,62

ANEXO IV
VALORES NOMINAIS DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS EXCEPCIONAIS VÁLIDOS PARA A FOLHA
DE PAGAMENTO DE JULHO DE 2001


ANEXO IV - A
(GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO) ANEXO IV - B
(GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL) ANEXO IV - C
(GRATIFICAÇÃO ADICIONAL PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PENOSAS, INSALUBRES E
PERIGOSAS)
POSTO/GRADUAÇÃO VALOR EM R$ POSTO/GRADUAÇÃO VALOR EM R$ POSTO/GRADUAÇÃO VALOR EM R$
CORONEL 318,85 CORONEL 47,85 CORONEL 127,54
TEN CORONEL 293,34 TEN CORONEL 44,02 TEN CORONEL 117,34
MAJOR 268,15 MAJOR 40,24 MAJOR 107,26
CAPITÃO 243,60 CAPITÃO 36,55 CAPITÃO 97,44
1º TENENTE 211,39 1º TENENTE 31,72 1º TENENTE 84,56
2º TENENTE 197,68 2º TENENTE 29,66 2º TENENTE 79,07
ASPIRANTE 186,84 ASPIRANTE 28,04 ASPIRANTE 74,74
ALUNO OF. 3º ANO 145,07 ALUNO OF. 3º ANO 21,77 ALUNO OF. 3º ANO 58,03
ALUNO OF.1º OU 2º ANO 130,73 ALUNO OF.1º OU 2º ANO 19,62 ALUNO OF.1º OU 2º ANO 52,29
SUBTENENTE 186,84 SUBTENENTE 28,04 SUBTENENTE 74,74
1º SARGENTO 170,26 1º SARGENTO 25,55 1º SARGENTO 68,11
2º SARGENTO 145,07 2º SARGENTO 21,77 2º SARGENTO 58,03
3º SARGENTO 130,73 3º SARGENTO 19,62 3º SARGENTO 52,29
CABO 99,80 CABO 14,98 CABO 39,92
SOLDADO 1ª CLASSE 96,29 SOLDADO 1ª CLASSE 14,45 SOLDADO 1ª CLASSE 38,52
SOLDADO 2ª CLASSE 92,78 SOLDADO 2ª CLASSE 13,92 SOLDADO 2ª CLASSE 37,11
SOLDADO 3ª CLASSE 90,23 SOLDADO 3ª CLASSE 13,54 SOLDADO 3ª CLASSE 36,09




ANEXO IV - D
(GRATIFICAÇÃO DE MOTORISTAS, MOTOCICLISTAS E PILOTOS DE EMBARCAÇÕES DA PMPE E
CBMPE) ANEXO IV - E
(AUXÍLIO PARA AQUISIÇÃO DE UNIFORME) ANEXO IV - F
(AJUDA DE CUSTO)
POSTO/GRADUAÇÃO VALOR EM R$ POSTO/GRADUAÇÃO VALOR EM R$ POSTO/GRADUAÇÃO VALOR EM R$
CORONEL - CORONEL 318,85 CORONEL 318,85
TEN CORONEL - TEN CORONEL 293,34 TEN CORONEL 293,34
MAJOR - MAJOR 268,15 MAJOR 268,15
CAPITÃO - CAPITÃO 243,60 CAPITÃO 243,60
1º TENENTE - 1º TENENTE 211,39 1º TENENTE 211,39
2º TENENTE - 2º TENENTE 197,68 2º TENENTE 197,68
ASPIRANTE - ASPIRANTE 186,84 ASPIRANTE 186,84
ALUNO OF. 3º ANO - ALUNO OF. 3º ANO 145,07 ALUNO OF. 3º ANO 145,07
ALUNO OF.1º OU 2º ANO - ALUNO OF.1º OU 2º ANO 130,73 ALUNO OF.1º OU 2º ANO 130,73
SUBTENENTE 79,69 SUBTENENTE 186,84 SUBTENENTE 186,84
1º SARGENTO 79,69 1º SARGENTO 170,26 1º SARGENTO 170,26
2º SARGENTO 79,69 2º SARGENTO 145,07 2º SARGENTO 145,07
3º SARGENTO 79,69 3º SARGENTO 130,73 3º SARGENTO 130,73
CABO 79,69 CABO 99,80 CABO 99,80
SOLDADO 1ª CLASSE 79,69 SOLDADO 1ª CLASSE 96,29 SOLDADO 1ª CLASSE 96,29
SOLDADO 2ª CLASSE 79,69 SOLDADO 2ª CLASSE 92,78 SOLDADO 2ª CLASSE 92,78
SOLDADO 3ª CLASSE 79,69 SOLDADO 3ª CLASSE 90,23 SOLDADO 3ª CLASSE 90,23
Autor: Jarbas de Andrade Vasconcelos

Justificativa

MENSAGEM Nº 342/2001.

Recife, 28 de março de 2001.

Senhor Presidente,

Submeto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, por intermédio de V.Exa.,
a presente Emenda Modificativa ao Projeto de Lei Complementar nº 697/2001, o
que faço com fulcro no Regimento Interno da Assembléia Legislativa, e
fundamentado nas razões expostas na presente mensagem.

O Projeto de Lei Complementar, cuja modificação se propõe, cuida de conferir
novos valores ao soldo e a diversas gratificações que integram a remuneração
dos militares estaduais, tratando, ainda, de estabelecer prazo para revisão
geral da lei de remuneração daquela carreira organizada, através de lei
própria, tendente a instituir o regime de subsídio.

Ocorre que dada a complexidade do arcabouço jurídico disciplinador da
remuneração dos militares estaduais, assim como as especificidades existentes
na respectiva carreira, é possível que a futura instituição do regime de
subsídio não seja a alternativa mais viável ou adequada para a hipótese, o que
deverá ser definido, tão somente, após a conclusão de acurada análise por parte
de grupo de trabalho próprio.

Com efeito, a presente Emenda Modificativa tem o fito de afastar do texto do
projeto a pré-determinação da instituição do regime remuneratório de subsídio
em agosto do corrente ano, remetendo a matéria à analise e discussão através de
grupo de trabalho específico.

Cuida, ainda, a presente Emenda de explicitar a forma de cálculo dos proventos
e pensões, dos militares inativos e seus pensionistas, respectivamente, tendo
em vista a desvinculação de todas as parcelas remuneratórias do soldo.

Os atuais aposentados e pensionistas, assim como os militares que preencheram
as condições para transferência à inatividade antes da reforma constitucional
introduzida pela Emenda Constitucional Estadual nº 16/99, tiveram os seus
direitos adquiridos respeitados, através da proposta, haja vista a menção
proposta por esta Emenda aos acréscimos adicionais de soldo, assim como pela
criação de parcela de “COMPLEMENTAÇÃO COMPENSATÓRIA”, devida àqueles que foram
transferidos à inatividade no último posto da carreira da corporação. Ressalta
também a presente Emenda a extinção das parcelas adicionais de tempo de
serviço, acréscimo e adicional de soldo, operada pela Emenda Constitucional
Estadual nº 16/99, ressalvando-se os direitos adquiridos.

Na oportunidade, cumpre esclarecer que a proposta de alteração dos valores do
soldo e de determinadas gratificações dos militares estaduais, encontra amparo
na Lei de Responsabilidade Fiscal, consoante o disposto no parágrafo único,
inciso I, do seu artigo 22, consoante reiteradas decisões judiciais proferidas
em desfavor da administração pública.

Certo do apoio que os membros dessa augusta Casa irão emprestar a presente
Emenda Modificativa, colho o ensejo para renovar protestos de elevada estima e
distinta consideração a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares.


JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado ROMÁRIO DIAS
DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 28 de março de 2001.

Jarbas de Andrade Vasconcelos
Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Lideranças
Localização: Lideranças

Tramitação
1ª Publicação: 29/03/2001 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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Tipo Número Autor
Subemenda Modificativa 1/2001 Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer Aprovado Com Alterao 4833/2001 Geraldo Barbosa