
Texto Completo
Ementa: Oferece nova redação ao Projeto de Lei Complementar nº 680/2011, que
reajusta o vencimento base dos cargos públicos que indica.
Art. 1º O Projeto de Lei Complementar nº 680/2011 passa a vigorar nos termos da
presente Emenda Substitutiva, com a seguinte redação:
Art. 1º Os Cargos Públicos a seguir indicados passam a ter, a partir de 1º de
janeiro de 2012, os valores nominais de vencimento base inicial de suas
respectivas Grades Vencimentais fixados em:
I R$ 638,00 (seiscentos e trinta e oito reais), para Auxiliar em Saúde;
II R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais), para Assistente em Saúde; e
III R$ 1.351,35 (um mil, trezentos e cinquenta e um reais e trinta e cinco
centavos), para Analista em Saúde.
Art. 2º Fica instituído o pagamento de Gratificação de Desempenho aos
profissionais de saúde com vínculo estatutário, temporários ou cedidos de
outros órgãos, em efetivo exercício nas unidades da rede pública estadual de
saúde da Administração Direta e Indireta, detentoras de crédito por prestação
de serviços no âmbito do SUS - Sistema Único de Saúde, em razão do seu
desempenho na melhoria dos serviços de saúde, na forma e condições a serem
estabelecidas em decreto.
Art. 3º Do valor mensal que a Secretaria de Saúde repassa às unidades
prestadoras de serviço, decorrente da quantia paga em virtude do faturamento
das referidas unidades, efetivamente aprovado pelos Sistemas de Informação
Hospitalar e Ambulatorial do SUS (SIH e SIA) ou outro sistema de aferição,
serão destinados até 30% (trinta por cento) para pagamento da Gratificação de
Desempenho dos profissionais de saúde em efetivo exercício nas respectivas
unidades.
Art. 4º Para fins de percepção da Gratificação de Desempenho de que trata o
art. 2º, e em consonância com a Lei Complementar nº 084, de 30 de março de
2006, os servidores com exercício na rede pública estadual de saúde ficam assim
classificados:
I - Grupo 1: Médico;
II - Grupo 2: Analista em Saúde;
III - Grupo 3: Assistente em Saúde; e
IV - Grupo 4: Auxiliar em Saúde.
Parágrafo único. Na divisão dos recursos destinados ao pagamento da
Gratificação de Desempenho, conforme estabelecido no art. 3º, 45% (quarenta e
cinco por cento) serão destinados ao Grupo I e 55% (cinquenta e cinco por
cento) aos demais grupos.
Art. 5º O profissional de saúde não receberá a Gratificação de Desempenho nos
seguintes casos:
I - quando inativo;
II - no período das férias;
III - nas licenças e afastamentos de qualquer natureza;
IV - cedido a outros órgãos; e
V quando, indiciado em processo administrativo disciplinar regular, sofrer
pena de suspensão acima de 8 (oito) dias.
Art. 6° As despesas com o pagamento da Gratificação prevista no art. 2º desta
Lei Complementar correrão à conta dos recursos oriundos do Sistema Único de
Saúde, gerados pelas respectivas unidades integrantes da rede pública, vedada a
utilização de qualquer outra dotação para tal fim.
§ 1º Para os servidores da Administração Direta, o pagamento da referida
gratificação será efetuado de maneira centralizada na Secretaria de Saúde, por
meio do sistema de geração da folha de pagamentos adotado pelo Governo do
Estado.
§ 2º Para os servidores das unidades de saúde da Universidade de Pernambuco
UPE, o pagamento da referida gratificação será efetuado de maneira centralizada
na Reitoria da UPE, por meio do sistema de geração da folha de pagamentos
adotado pelo Governo do Estado.
Art. 7° As importâncias pagas a título de Gratificação de Desempenho não se
incorporarão aos vencimentos, salários, proventos ou pensões para nenhum
efeito, não incidindo sobre elas vantagens de qualquer natureza.
Parágrafo único. As importâncias de que trata o caput artigo não sofrerão os
descontos previdenciários e de assistência médica.
Art. 8º As disposições da presente Lei Complementar são extensivas, no que
couber, às respectivas aposentadorias e pensões, observada a legislação
previdenciária em vigor.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos:
I quanto ao disposto nos arts. 1º, 8º, 9º e 10, a partir de 1º de janeiro de
2012; e
II quanto aos demais dispositivos, a partir de abril de 2012.
reajusta o vencimento base dos cargos públicos que indica.
Art. 1º O Projeto de Lei Complementar nº 680/2011 passa a vigorar nos termos da
presente Emenda Substitutiva, com a seguinte redação:
Art. 1º Os Cargos Públicos a seguir indicados passam a ter, a partir de 1º de
janeiro de 2012, os valores nominais de vencimento base inicial de suas
respectivas Grades Vencimentais fixados em:
I R$ 638,00 (seiscentos e trinta e oito reais), para Auxiliar em Saúde;
II R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais), para Assistente em Saúde; e
III R$ 1.351,35 (um mil, trezentos e cinquenta e um reais e trinta e cinco
centavos), para Analista em Saúde.
Art. 2º Fica instituído o pagamento de Gratificação de Desempenho aos
profissionais de saúde com vínculo estatutário, temporários ou cedidos de
outros órgãos, em efetivo exercício nas unidades da rede pública estadual de
saúde da Administração Direta e Indireta, detentoras de crédito por prestação
de serviços no âmbito do SUS - Sistema Único de Saúde, em razão do seu
desempenho na melhoria dos serviços de saúde, na forma e condições a serem
estabelecidas em decreto.
Art. 3º Do valor mensal que a Secretaria de Saúde repassa às unidades
prestadoras de serviço, decorrente da quantia paga em virtude do faturamento
das referidas unidades, efetivamente aprovado pelos Sistemas de Informação
Hospitalar e Ambulatorial do SUS (SIH e SIA) ou outro sistema de aferição,
serão destinados até 30% (trinta por cento) para pagamento da Gratificação de
Desempenho dos profissionais de saúde em efetivo exercício nas respectivas
unidades.
Art. 4º Para fins de percepção da Gratificação de Desempenho de que trata o
art. 2º, e em consonância com a Lei Complementar nº 084, de 30 de março de
2006, os servidores com exercício na rede pública estadual de saúde ficam assim
classificados:
I - Grupo 1: Médico;
II - Grupo 2: Analista em Saúde;
III - Grupo 3: Assistente em Saúde; e
IV - Grupo 4: Auxiliar em Saúde.
Parágrafo único. Na divisão dos recursos destinados ao pagamento da
Gratificação de Desempenho, conforme estabelecido no art. 3º, 45% (quarenta e
cinco por cento) serão destinados ao Grupo I e 55% (cinquenta e cinco por
cento) aos demais grupos.
Art. 5º O profissional de saúde não receberá a Gratificação de Desempenho nos
seguintes casos:
I - quando inativo;
II - no período das férias;
III - nas licenças e afastamentos de qualquer natureza;
IV - cedido a outros órgãos; e
V quando, indiciado em processo administrativo disciplinar regular, sofrer
pena de suspensão acima de 8 (oito) dias.
Art. 6° As despesas com o pagamento da Gratificação prevista no art. 2º desta
Lei Complementar correrão à conta dos recursos oriundos do Sistema Único de
Saúde, gerados pelas respectivas unidades integrantes da rede pública, vedada a
utilização de qualquer outra dotação para tal fim.
§ 1º Para os servidores da Administração Direta, o pagamento da referida
gratificação será efetuado de maneira centralizada na Secretaria de Saúde, por
meio do sistema de geração da folha de pagamentos adotado pelo Governo do
Estado.
§ 2º Para os servidores das unidades de saúde da Universidade de Pernambuco
UPE, o pagamento da referida gratificação será efetuado de maneira centralizada
na Reitoria da UPE, por meio do sistema de geração da folha de pagamentos
adotado pelo Governo do Estado.
Art. 7° As importâncias pagas a título de Gratificação de Desempenho não se
incorporarão aos vencimentos, salários, proventos ou pensões para nenhum
efeito, não incidindo sobre elas vantagens de qualquer natureza.
Parágrafo único. As importâncias de que trata o caput artigo não sofrerão os
descontos previdenciários e de assistência médica.
Art. 8º As disposições da presente Lei Complementar são extensivas, no que
couber, às respectivas aposentadorias e pensões, observada a legislação
previdenciária em vigor.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos:
I quanto ao disposto nos arts. 1º, 8º, 9º e 10, a partir de 1º de janeiro de
2012; e
II quanto aos demais dispositivos, a partir de abril de 2012.
Autor: Eduardo Henrique Accioly Campos
Justificativa
MENSAGEM Nº 203/2011
Recife, 28 de novembro de 2011.
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para deliberação dessa Egrégia Assembleia, a
anexa Emenda Substitutiva ao Projeto de Lei Complementar n° 680/2011, que
reajusta o vencimento base dos cargos públicos que indica.
A Emenda Substitutiva em tela fixa os valores nominais de vencimento base
inicial dos cargos de Auxiliar em Saúde, Assistente em Saúde e Analista em
Saúde.
Outrossim, institui a Gratificação de Desempenho aos profissionais de saúde com
vínculo estatutário, temporário ou cedidos de outros órgãos, em efetivo
exercício nas unidades da rede pública estadual de saúde.
O pagamento da referida gratificação dependerá de avaliação de desempenho. Tal
avaliação assegurará melhor estrutura operacional ao funcionamento da
Secretaria de Saúde, bem como maior satisfação aos servidores alcançados pela
presente Emenda.
As razões expostas, e a importância da proposição, induzem-me à convicção de
que se emprestará, à proposição, o apoio indispensável à sua aprovação.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria
que ora submeto à sua consideração, valho-me do ensejo para renovar a Vossa
Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e distinta
consideração.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Recife, 28 de novembro de 2011.
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para deliberação dessa Egrégia Assembleia, a
anexa Emenda Substitutiva ao Projeto de Lei Complementar n° 680/2011, que
reajusta o vencimento base dos cargos públicos que indica.
A Emenda Substitutiva em tela fixa os valores nominais de vencimento base
inicial dos cargos de Auxiliar em Saúde, Assistente em Saúde e Analista em
Saúde.
Outrossim, institui a Gratificação de Desempenho aos profissionais de saúde com
vínculo estatutário, temporário ou cedidos de outros órgãos, em efetivo
exercício nas unidades da rede pública estadual de saúde.
O pagamento da referida gratificação dependerá de avaliação de desempenho. Tal
avaliação assegurará melhor estrutura operacional ao funcionamento da
Secretaria de Saúde, bem como maior satisfação aos servidores alcançados pela
presente Emenda.
As razões expostas, e a importância da proposição, induzem-me à convicção de
que se emprestará, à proposição, o apoio indispensável à sua aprovação.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria
que ora submeto à sua consideração, valho-me do ensejo para renovar a Vossa
Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e distinta
consideração.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 28 de novembro de 2011.
Eduardo Henrique Accioly Campos
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 29/11/2011 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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