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Texto Completo

A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Substitutivo ao Projeto de Lei Complementar nº 945/2016, já aprovado com sua respectiva Subemenda, em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:



Art. 1º Os arts. 8º e 39 da Lei Complementar nº 117, de 26 de junho de 2008,
passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 8º A cessão de servidores ocupantes de cargos integrantes da Carreira de
Gestão Administrativa da Secretaria de Administração dependerá sempre de prévia
anuência do Secretário de Administração e ainda observado o disposto na alínea
"i" do inciso I e no inciso III de art. 39. (NR)
................................................................................
...........................................

§ 3º Quando do retorno do Gestor Governamental - Especialidade Administrativa,
ou de Gestor Governamental - Especialidade Administrativa - Qualificação:
Contador ao seu órgão de origem, o período em que esteve cedido será computado,
para todos os efeitos legais, notadamente para efeito de desenvolvimento
funcional. (NR)

§ 4º A cessão de que trata o caput fica condicionada ao exercício das
atribuições do cargo de origem previstas no art. 7º, exceto quando for para
ocupar cargo comissionado de direção ou assessoramento de nível superior. (AC)

§ 5º A cessão para outras esferas de Poder, que não o Executivo Estadual, fica
limitado a 5% do quantitativo dos cargos de que trata esta Lei Complementar.
(AC).

Art. 39.
................................................................................
....

I -
................................................................................
........

i) cessão dos integrantes da Carreira de Gestão Administrativa no âmbito do
Poder Executivo Estadual ou para órgãos e entidades de outros poderes ou outras
esferas de governo. (NR)

................................................................................
.....................”

Art. 2º Os arts. 8º e 36 da Lei Complementar nº 118, de 26 de junho de 2008,
passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 8º A cessão de servidores ocupantes de cargos integrantes da Carreira de
Planejamento, Orçamento e Gestão da Secretaria de Planejamento e Gestão
dependerá sempre de prévia anuência do Secretário de Planejamento e Gestão e
ainda observado o disposto na alínea "i" do inciso I e no inciso III de art.
36. (NR)
................................................................................
.....................

§ 2º Quando do retorno do Gestor Governamental - Especialidade Planejamento,
Orçamento e Gestão ao seu órgão de origem, o período em que esteve cedido será
computado, para todos os efeitos legais, notadamente para efeito de
desenvolvimento funcional. (NR)

§ 3º A cessão de que trata o caput fica condicionada ao exercício das
atribuições do cargo de origem previstas no art. 7º, exceto quando for para
ocupar cargo comissionado de direção ou assessoramento de nível superior. (AC)


§ 4º A cessão para outras esferas de Poder, que não o Executivo Estadual, fica
limitado a 5% do quantitativo dos cargos de que trata esta Lei Complementar.
(AC)

Art. 36.
................................................................................
..
I -
................................................................................
...............

i) cessão dos integrantes da Carreira de Planejamento, Orçamento e Gestão no
âmbito do Poder Executivo Estadual ou para órgãos e entidades de outros poderes
ou outras esferas de governo. (NR)
................................................................................
.............”

Art. 3º Os arts. 9º e 37 da Lei Complementar nº 119, de 26 de junho de 2008,
passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º A cessão de servidores ocupantes de cargos integrantes da Carreira de
Controle Interno da Secretaria da Controladoria Geral do Estado dependerá
sempre de prévia anuência do Secretário da Controladoria Geral do Estado e
ainda observado o disposto na alínea "i" do inciso I e no inciso III de art.
37. (NR)
................................................................................
...........................................

§ 2º Quando do retorno do Gestor Governamental - Especialidade Controle Interno
ao seu órgão de origem, o período em que esteve cedido será computado, para
todos os efeitos legais, notadamente para efeito de desenvolvimento funcional.
(NR)

§ 3º A cessão de que trata o caput fica condicionada ao exercício das
atribuições do cargo de origem previstas no art.7º, exceto quando for para
ocupar cargo comissionado de direção ou assessoramento de nível superior. (AC)

§ 4º A cessão para outras esferas de Poder, que não o Executivo Estadual, fica
limitado a 5% do quantitativo dos cargos de que trata esta Lei Complementar.
(AC)

Art. 37.
................................................................................
...

I -
................................................................................
.........

i) cessão dos integrantes da Carreira de Controle Interno no âmbito do Poder
Executivo Estadual ou para órgãos e entidades de outros poderes ou outras
esferas de governo. (NR)
................................................................................
.........................................”

Art. 4º Revogam-se os §§ 1º e 2º do art. 8º da Lei Complementar nº 117, de 26
de junho de 2008, o § 1º do art. 8º da Lei Complementar nº 118, de 26 de junho
de 2008, e o § 1º do art. 9º da Lei Complementar nº 119, de 26 de junho de 2008.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.



Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Everaldo Cabral.
Favoráveis os (3) deputados: Claudiano Martins Filho, Everaldo Cabral, Francismar Pontes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Francismar Pontes
Efetivos
Aglailson Júnior
Augusto César
Everaldo Cabral
Pedro Serafim Neto
Suplentes
Bispo Ossésio Silva
Claudiano Martins Filho
Dr. Valdi
Henrique Queiroz
Teresa Leitão
Autor: Everaldo Cabral

Histórico

Sala da Comissão de Redação Final, em 1 de setembro de 2016.

Everaldo Cabral
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 02/09/2016 D.P.L.: 5
1ª Inserção na O.D.: 13/09/2016

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 13/09/2016


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.