
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1167/2017.
Texto Completo
SUBSTITUTIVO Nº ___/2017 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1167/2017
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1167/2017.
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1167/2017 passa a ter a seguinte
redação:
Ementa: Estabelece normas e diretrizes para o abate humanitário de animais no
âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece normas e diretrizes para o abate humanitário de
animais nos matadouros, matadouros-frigoríficos e abatedouros localizados no
Estado de Pernambuco.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei são adotados os seguintes conceitos:
I - abate humanitário: conjunto de procedimentos técnicos e científicos que
garantem o bem estar dos animais desde o embarque na propriedade rural até a
operação de sangria no abatedouro;
II - animais ou animais de abate: os mamíferos (bovídeos, equídeos, suínos,
ovinos, caprinos e coelhos), as aves domésticas e os animais silvestres criados
em cativeiro e abatidos em estabelecimentos sob inspeção dos órgãos oficiais;
III - manejo: conjunto de operações desde a chegada dos animais ao
estabelecimento até a contenção para insensibilização;
IV - contenção: aplicação de determinado meio físico ou de qualquer processo
destinado a limitar movimentos do animal;
V - insensibilização ou atordoamento: processo aplicado ao animal para
proporcionar um estado de insensibilidade, mantendo as funções vitais até a
sangria;
VI - insensibilidade: estado de incapacidade do animal para responder a
estímulos externos; e
VII - abate: morte do animal por sangria.
Art. 3º Os matadouros, matadouros-frigoríficos e abatedouros ficam obrigados a
estabelecer, padronizar e modernizar procedimentos de manejo e de abate que não
submetam os animais a dor, excitação ou sofrimento.
Parágrafo único. É proibido espancar os animais ou erguê-los pelas patas,
chifres, orelhas ou cauda de forma que ocasione dor ou sofrimento
desnecessário.
CAPITULO II
DAS INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS
Art. 4º Os matadouros, matadouros-frigoríficos e abatedouros deverão dispor de
instalações e equipamentos apropriados para o desembarque de animais dos meios
de transporte.
Art. 5º Os bretes e corredores serão concebidos e estruturados de modo a
reduzir os riscos de ferimentos e estresse.
Art. 6º Os animais mantidos nos currais, pocilgas ou apriscos terão livre
acesso a água limpa e abundante.
Parágrafo único. Os animais mantidos por mais de 24 (vinte e quatro) horas
serão alimentados em quantidades moderadas e em intervalos adequados.
Art. 7º É obrigatório o uso de pisos antiderrapantes e de rampas pouco
inclinadas nos locais de abate de suínos e bovinos.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS DE MANEJO
Art. 8º Os animais serão descarregados logo após a chegada ao estabelecimento
de abate.
§ 1º Se for inevitável a espera, os animais permanecerão protegidos contra
condições climáticas adversas.
§ 2º Os animais acidentados ou em estado de sofrimento na chegada ao
estabelecimento de abate serão submetidos à matança de emergência.
Art. 9º A condução dos animais será realizada com instrumentos que não
provoquem dores, lesões ou excitação aos animais.
Parágrafo único. Os dispositivos produtores de descargas elétricas serão
utilizados nos animais que se recusem mover, em caráter excepcional e por tempo
reduzido.
Art. 10. Os animais que corram o risco de se ferirem mutuamente, devido a sua
espécie, sexo, idade ou origem, serão mantidos em locais separados.
Parágrafo único. É proibido o reagrupamento ou mistura de lotes animais de
origens diferentes que apresentarem acentuada natureza gregária.
CAPÍTULO IV
DA CONTENÇÃO E INSENSIBILIZAÇÃO
Art. 11. Os animais serão imediatamente conduzidos ao equipamento de
insensibilização após a contenção, que obedecerá ao disposto na regulamentação
de abate de cada espécie animal.
Art. 12. Os animais não serão colocados no recinto de insensibilização se o
responsável não puder realizar operação imediatamente.
Art. 13. Os métodos de insensibilização para o abate humanitário dos animais
classificam-se em:
I - mecânico: percussivo penetrativo e percussivo não penetrativo;
II - elétrico; e
III - exposição à atmosfera controlada.
§ 1º Os métodos de insensibilização permitidos obedecerão aos procedimentos
descritos em normas emitidas pelos órgãos técnicos competentes.
§ 2º Admite-se a adoção de outros métodos de insensibilização, após aprovação
dos órgãos técnicos competentes.
CAPÍTULO V
DA SANGRIA
Art. 14. A operação de sangria será iniciada logo após a insensibilização de
modo a provocar o rápido e mais completo escoamento do sangue.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento às
seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:
I - advertência, quando da primeira autuação de infração; ou
II - multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), considerados o porte do estabelecimento e as circunstâncias da infração.
§ 1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em
dobro.
§ 2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo
serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 16. A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos
públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis
pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas,
mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.
Art. 17. Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua
publicação.
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1167/2017.
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1167/2017 passa a ter a seguinte
redação:
Ementa: Estabelece normas e diretrizes para o abate humanitário de animais no
âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece normas e diretrizes para o abate humanitário de
animais nos matadouros, matadouros-frigoríficos e abatedouros localizados no
Estado de Pernambuco.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei são adotados os seguintes conceitos:
I - abate humanitário: conjunto de procedimentos técnicos e científicos que
garantem o bem estar dos animais desde o embarque na propriedade rural até a
operação de sangria no abatedouro;
II - animais ou animais de abate: os mamíferos (bovídeos, equídeos, suínos,
ovinos, caprinos e coelhos), as aves domésticas e os animais silvestres criados
em cativeiro e abatidos em estabelecimentos sob inspeção dos órgãos oficiais;
III - manejo: conjunto de operações desde a chegada dos animais ao
estabelecimento até a contenção para insensibilização;
IV - contenção: aplicação de determinado meio físico ou de qualquer processo
destinado a limitar movimentos do animal;
V - insensibilização ou atordoamento: processo aplicado ao animal para
proporcionar um estado de insensibilidade, mantendo as funções vitais até a
sangria;
VI - insensibilidade: estado de incapacidade do animal para responder a
estímulos externos; e
VII - abate: morte do animal por sangria.
Art. 3º Os matadouros, matadouros-frigoríficos e abatedouros ficam obrigados a
estabelecer, padronizar e modernizar procedimentos de manejo e de abate que não
submetam os animais a dor, excitação ou sofrimento.
Parágrafo único. É proibido espancar os animais ou erguê-los pelas patas,
chifres, orelhas ou cauda de forma que ocasione dor ou sofrimento
desnecessário.
CAPITULO II
DAS INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS
Art. 4º Os matadouros, matadouros-frigoríficos e abatedouros deverão dispor de
instalações e equipamentos apropriados para o desembarque de animais dos meios
de transporte.
Art. 5º Os bretes e corredores serão concebidos e estruturados de modo a
reduzir os riscos de ferimentos e estresse.
Art. 6º Os animais mantidos nos currais, pocilgas ou apriscos terão livre
acesso a água limpa e abundante.
Parágrafo único. Os animais mantidos por mais de 24 (vinte e quatro) horas
serão alimentados em quantidades moderadas e em intervalos adequados.
Art. 7º É obrigatório o uso de pisos antiderrapantes e de rampas pouco
inclinadas nos locais de abate de suínos e bovinos.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS DE MANEJO
Art. 8º Os animais serão descarregados logo após a chegada ao estabelecimento
de abate.
§ 1º Se for inevitável a espera, os animais permanecerão protegidos contra
condições climáticas adversas.
§ 2º Os animais acidentados ou em estado de sofrimento na chegada ao
estabelecimento de abate serão submetidos à matança de emergência.
Art. 9º A condução dos animais será realizada com instrumentos que não
provoquem dores, lesões ou excitação aos animais.
Parágrafo único. Os dispositivos produtores de descargas elétricas serão
utilizados nos animais que se recusem mover, em caráter excepcional e por tempo
reduzido.
Art. 10. Os animais que corram o risco de se ferirem mutuamente, devido a sua
espécie, sexo, idade ou origem, serão mantidos em locais separados.
Parágrafo único. É proibido o reagrupamento ou mistura de lotes animais de
origens diferentes que apresentarem acentuada natureza gregária.
CAPÍTULO IV
DA CONTENÇÃO E INSENSIBILIZAÇÃO
Art. 11. Os animais serão imediatamente conduzidos ao equipamento de
insensibilização após a contenção, que obedecerá ao disposto na regulamentação
de abate de cada espécie animal.
Art. 12. Os animais não serão colocados no recinto de insensibilização se o
responsável não puder realizar operação imediatamente.
Art. 13. Os métodos de insensibilização para o abate humanitário dos animais
classificam-se em:
I - mecânico: percussivo penetrativo e percussivo não penetrativo;
II - elétrico; e
III - exposição à atmosfera controlada.
§ 1º Os métodos de insensibilização permitidos obedecerão aos procedimentos
descritos em normas emitidas pelos órgãos técnicos competentes.
§ 2º Admite-se a adoção de outros métodos de insensibilização, após aprovação
dos órgãos técnicos competentes.
CAPÍTULO V
DA SANGRIA
Art. 14. A operação de sangria será iniciada logo após a insensibilização de
modo a provocar o rápido e mais completo escoamento do sangue.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento às
seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:
I - advertência, quando da primeira autuação de infração; ou
II - multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), considerados o porte do estabelecimento e as circunstâncias da infração.
§ 1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em
dobro.
§ 2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo
serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 16. A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos
públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis
pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas,
mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.
Art. 17. Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua
publicação.
Autor: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 13 de março de 2017.
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 14/03/2017 | D.P.L.: | 14 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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Tipo | Número | Autor |
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Parecer Aprovado | 4365/2017 | Claudiano Martins Filho |