Brasão da Alepe

Dispõe sobre o funcionamento de clínicas e consultórios de estética e dá outras providências.

Texto Completo

Art. 1º As clínicas e consultórios de estética em Pernambuco, deverão contar
com um responsável técnico durante os tratamentos e/ou procedimentos realizados
com uso de aparelhos de eletrofototermoterapia.

§ 1º Nos estabelecimentos que desempenham atividades não privativas da
profissão de médico, não haverá necessidade de permanência de médico
responsável.

§ 2º O profissional graduado em ensino superior na área de estética -
tecnólogo - é habilitado para responder tecnicamente por clínicas ou
consultórios de estética.

§ 3º O técnico em estética é legalmente habilitado para responder pelos
trabalhos por ele desempenhados.

§ 4º O estabelecimento ficam obrigado a afixar cartaz ou placa, afixados em
local de fácil visualização, medindo 297 x 420 mm (Folha A 3),
preferencialmente, com caracteres em negrito, e conterão a seguinte informação:

“Esse estabelecimento possui responsável técnico legalmente habilitado nos
procedimentos de estética.”

Art. 2º Os órgãos públicos de fiscalização não poderão exigir que o
responsável técnico da clínica ou consultório esteja associado a entidade,
conselho ou órgão de classe diverso de sua profissão.

Art. 3º As clínicas e consultórios de estética em Pernambuco seguirão os
procedimentos padrões de limpeza, armazenagem de produtos e respectivo descarte
em conformidade com as normas dos órgãos fiscalizadores oficiais.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Augusto César

Justificativa

O mercado de serviços de estética e beleza é um dos setores mais promissores
em Pernambuco. Mesmo em tempo de crise, o empreendedorismo tem nesse campo de
negócios uma das áreas que mais emprega em nosso Estado. Todavia, é preciso que
a regulamentação esteja em vigor para proteger não apenas os profissionais,
mas, em especial, os consumidores. Quando existe a exigência de qualificação
técnica e profissional para lidar com os procedimentos e aplicabilidade de
todos os recursos, em especial o uso de equipamentos de eletrofototermoterapia,
são os profissionais habilitados que foram treinados de forma prática e teórica
no manuseio desses equipamentos, bem como no conhecimento de todo material
utilizado nos procedimentos estéticos. A regulamentação por este projeto de
Lei inclusive deixa nítida a responsabilidade cível desses responsáveis
técnicos em todo e qualquer procedimento.

Solicito o apoio dos Nobres Parlamentares na aprovação do Projeto de Lei em
tela.

Histórico

Sala das Reuniões, em 14 de fevereiro de 2017.

Augusto César
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Concluída e Arquivada
Localização: Arquivo

Tramitação
1ª Publicação: 17/02/2017 D.P.L.: 3
1ª Inserção na O.D.: 21/06/2017

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovado o Substitutivo Data: 21/06/2017
Result. 2ª Disc.: Aprovado o Data: 27/06/2017

Resultado Final
Publicação Redação Final: 28/06/2017 Página D.P.L.: 17
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 28/06/2017


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