
Dispõe sobre o funcionamento de clínicas e consultórios de estética e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º As clínicas e consultórios de estética em Pernambuco, deverão contar
com um responsável técnico durante os tratamentos e/ou procedimentos realizados
com uso de aparelhos de eletrofototermoterapia.
§ 1º Nos estabelecimentos que desempenham atividades não privativas da
profissão de médico, não haverá necessidade de permanência de médico
responsável.
§ 2º O profissional graduado em ensino superior na área de estética -
tecnólogo - é habilitado para responder tecnicamente por clínicas ou
consultórios de estética.
§ 3º O técnico em estética é legalmente habilitado para responder pelos
trabalhos por ele desempenhados.
§ 4º O estabelecimento ficam obrigado a afixar cartaz ou placa, afixados em
local de fácil visualização, medindo 297 x 420 mm (Folha A 3),
preferencialmente, com caracteres em negrito, e conterão a seguinte informação:
Esse estabelecimento possui responsável técnico legalmente habilitado nos
procedimentos de estética.
Art. 2º Os órgãos públicos de fiscalização não poderão exigir que o
responsável técnico da clínica ou consultório esteja associado a entidade,
conselho ou órgão de classe diverso de sua profissão.
Art. 3º As clínicas e consultórios de estética em Pernambuco seguirão os
procedimentos padrões de limpeza, armazenagem de produtos e respectivo descarte
em conformidade com as normas dos órgãos fiscalizadores oficiais.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
com um responsável técnico durante os tratamentos e/ou procedimentos realizados
com uso de aparelhos de eletrofototermoterapia.
§ 1º Nos estabelecimentos que desempenham atividades não privativas da
profissão de médico, não haverá necessidade de permanência de médico
responsável.
§ 2º O profissional graduado em ensino superior na área de estética -
tecnólogo - é habilitado para responder tecnicamente por clínicas ou
consultórios de estética.
§ 3º O técnico em estética é legalmente habilitado para responder pelos
trabalhos por ele desempenhados.
§ 4º O estabelecimento ficam obrigado a afixar cartaz ou placa, afixados em
local de fácil visualização, medindo 297 x 420 mm (Folha A 3),
preferencialmente, com caracteres em negrito, e conterão a seguinte informação:
Esse estabelecimento possui responsável técnico legalmente habilitado nos
procedimentos de estética.
Art. 2º Os órgãos públicos de fiscalização não poderão exigir que o
responsável técnico da clínica ou consultório esteja associado a entidade,
conselho ou órgão de classe diverso de sua profissão.
Art. 3º As clínicas e consultórios de estética em Pernambuco seguirão os
procedimentos padrões de limpeza, armazenagem de produtos e respectivo descarte
em conformidade com as normas dos órgãos fiscalizadores oficiais.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Augusto César
Justificativa
O mercado de serviços de estética e beleza é um dos setores mais promissores
em Pernambuco. Mesmo em tempo de crise, o empreendedorismo tem nesse campo de
negócios uma das áreas que mais emprega em nosso Estado. Todavia, é preciso que
a regulamentação esteja em vigor para proteger não apenas os profissionais,
mas, em especial, os consumidores. Quando existe a exigência de qualificação
técnica e profissional para lidar com os procedimentos e aplicabilidade de
todos os recursos, em especial o uso de equipamentos de eletrofototermoterapia,
são os profissionais habilitados que foram treinados de forma prática e teórica
no manuseio desses equipamentos, bem como no conhecimento de todo material
utilizado nos procedimentos estéticos. A regulamentação por este projeto de
Lei inclusive deixa nítida a responsabilidade cível desses responsáveis
técnicos em todo e qualquer procedimento.
Solicito o apoio dos Nobres Parlamentares na aprovação do Projeto de Lei em
tela.
em Pernambuco. Mesmo em tempo de crise, o empreendedorismo tem nesse campo de
negócios uma das áreas que mais emprega em nosso Estado. Todavia, é preciso que
a regulamentação esteja em vigor para proteger não apenas os profissionais,
mas, em especial, os consumidores. Quando existe a exigência de qualificação
técnica e profissional para lidar com os procedimentos e aplicabilidade de
todos os recursos, em especial o uso de equipamentos de eletrofototermoterapia,
são os profissionais habilitados que foram treinados de forma prática e teórica
no manuseio desses equipamentos, bem como no conhecimento de todo material
utilizado nos procedimentos estéticos. A regulamentação por este projeto de
Lei inclusive deixa nítida a responsabilidade cível desses responsáveis
técnicos em todo e qualquer procedimento.
Solicito o apoio dos Nobres Parlamentares na aprovação do Projeto de Lei em
tela.
Histórico
Sala das Reuniões, em 14 de fevereiro de 2017.
Augusto César
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 17/02/2017 | D.P.L.: | 3 |
1ª Inserção na O.D.: | 21/06/2017 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovado o Substitutivo | Data: | 21/06/2017 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovado o | Data: | 27/06/2017 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 28/06/2017 | Página D.P.L.: | 17 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 28/06/2017 |
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