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PARECER


PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1303/2017

AUTORIA: DEPUTADO RODRIGO NOVAES


EMENTA: PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA QUE INSTITUI O CONTROLE SOCIAL DAS ENTIDADES DE
ORGANIZAÇÃO DO FUTEBOL EM PERNAMBUCO. DESPORTO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. ART,
24, IX, DA CF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, DE ILEGALIDADE
OU DE ANTIJURIDICIDADE. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NECESSIDADDE DE
APRESENTAÇÃO DE SUBSTITUTIVO PARA PRESERVAR A AUTONOMIA CONFERIDA
CONSTITUCIONALMENTE ÀS ENTIDADES DESPORTIVAS. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO
SUBSTITUTIVO PROPOSTO PELO RELATOR.

1. RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 1303/2017, de autoria do Deputado
Rodrigo Novaes, que estabelece a democratização e controle social sobre as
entidades responsáveis pelo futebol no Estado de Pernambuco.

Em sua justificativa, o Exmo. Deputado alega, como principais argumentos, que:

“A situação em torno dos estádios de futebol em dias de jogos é extremamente
complicada, o trânsito fica congestionado, torcedores têm que voltar a pé para
suas casas, moradores do entorno dos estádios têm que suportar barulho e
desconforto até altas horas da madrugada. Veja-se que o encerramento de jogos
tarde da noite prejudica os torcedores, prejudica os moradores do entorno do
estádio, prejudica fisicamente os atletas, prejudica o trânsito nas vias
próximas aos estádios. Mas isso não são acontecimentos esporádicos, toda semana
ao menos em dois úteis os jogos se encerram tarde da noite. [...]
O interesse público determina que eventos esportivos realizados semanalmente
com grande concentração de pessoas seja encerrado dentro do horário que esteja
disponível o serviço de transporte público.
O interesse público é que deve determinar o horário dos jogos de futebol e não
interesses privados de organizadores e emissoras de televisão que visam apenas
o lucro, motivo pelo qual, submeto a análise dessa Casa e postulo pela
aprovação do presente projeto de lei.”

O Projeto de Lei em referência tramita sob o regime ordinário.

É o relatório.


2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art.
194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol
de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado. Infere-se,
portanto, quanto à iniciativa, sua constitucionalidade formal subjetiva.

Avançando na análise da adequação ao texto constitucional, sob a ótica da
repartição constitucional de competências, o art. 24, IX, da Constituição
Federal, insere o desporto no âmbito da competência legislativa concorrente da
União, Estados e Distrito Federal:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre: [...]
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa,
desenvolvimento e inovação;


Em julgado semelhante, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou, nos autos
da ADIN 2.937, favoravelmente à possiblidade de intervenção estatal, no que
tange ao alcance de efetividade social, com previsões de requisitos
procedimentais na regulamentação entidades esportivas. No caso dessa discussão,
ficou firmado o entendimento de que como o esporte é definido como um direito
do cidadão, torna-se um bem jurídico protegido no ordenamento jurídico, fazendo
com que a autonomia das entidades esportivas seja mero instrumento ou meio de
concretização.

Já no que diz respeito ao Projeto de Lei em comento, salvo algumas regras
estatuídas com ato nível de concreção e profundida, não há afrontas a direitos
ou garantias individuais, visto que apenas os maus dirigentes sofreriam as
penalidades previstas, bem como possibilitaria o controle de infrações e
responsabilidades dos mesmos.

Nesse sentido, regra geral, não são previstas limitações às atividades das
entidades de forma incisiva por parte do Estado, mas sim uma democratização e
controle social dos cargos comandantes das entidades gestoras de competições
profissionais de futebol, possibilitando uma transparência maior principalmente
na escolha dos membros administradores.

Portanto, a fim de retirar vícios de inconstitucionalidade da proposição em
análise, consistentes na adoção de regras bastante concretas e não condizentes
com a autonomia conferida constitucionalmente às entidades desportivas, faz-se
necessário a apresentação de Substitutivo, nos seguintes termos:

SUBSTITUTIVO Nº /2017 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1303/2017

Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1303/2017.

Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária nº 1303/2017 passa a ter a seguinte redação:

“Ementa: Estabelece diretrizes para a democratização e controle social sobre as
entidades responsáveis pelo futebol no Estado de Pernambuco e dá outras
providências.

Art. 1º O futebol é um patrimônio cultural e desportivo do povo brasileiro,
nos termos do art. 216 da Constituição Federal.

Art. 2º As entidades gestoras de competições profissionais de futebol que
atuam no Estado de Pernambuco sujeitar-se-ão às diretrizes previstas na
presente Lei.

TÍTULO I

DA TRANSPARÊNCIA

Art. 3º As entendidas mencionadas no art. 2º desta Lei deverão ter atuação
pautada no princípio da transparência e deverão assegurar acesso à informação
conforme previsto no art. 2º da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de
2011 e observarão as seguintes diretrizes:

I - prestar contas anualmente ao Tribunal de Contas do Estado e à Secretaria da
Fazenda, no caso de recebimento de recursos públicos estaduais;

II - informar trimestralmente todas as operações financeiras realizadas no
exterior;

III - a contabilidade deverá ser feita mediante conta-única, sendo vedada a
abertura de contas paralelas; e

IV - implantar um portal da transparência na internet disponibilizando toda a
movimentação financeira, assim como contratos, aditamentos e rescisões.

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo implicará na
suspensão de todos os benefícios que as entidades recebam, tais como isenções
fiscais, cessão de bens públicos, recursos de loterias federais, assim como o
bloqueio das transferências dos recursos de loterias federais.

TÍTULO II

DA FICHA LIMPA

Art. 4º Para eleição dos cargos de dirigentes devem ser estabelecidas, mediante
ato normativo próprio de cada uma das entidades mencionadas no art. 2º, no
prazo estipulado no art. 8º, regras para impedir o acesso a pessoas inidôneas,
a semelhança, no que couber, das regras estatuídas na Lei Complementar Federal
nº 64, de 18 de maio de 1990.

TÍTULO III

DA PROIBIÇÃO DA PRÁTICA DE NEPOTISMO NAS CONTRATAÇÕES

Art. 5º É vedada a contratação de empresas que tenham participação direta ou
indireta de dirigentes das entidades previstas no art. 2º desta Lei, assim como
seus cônjuges e parentes até terceiro grau.

TÍTULO IV

DA DEMOCRACIA

Art. 6º As entendidas previstas no art. 2º deverão, no prazo estipulado no art.
8º, editar ato normativo próprio para estabelecer regras que preservem a
democracia nas eleições para os seus cargos, a fim de preservar a moralidade, a
lisura da disputa e a não influência do poder econômico, devendo ser observadas
as seguintes diretrizes mínimas:

I – o edital de abertura de inscrições para eleições dos cargos deverá ser
publicado com antecedência mínima de 3 (três) meses e ser amplamente divulgado
pelos meios de comunicação das entidades e jornais de grande circulação;

II - as regras do processo eleitoral deverão assegurar a paridade da disputa;

III - como forma de impedir o abuso de poder econômico, fica vedado o
recebimento de doações financeiras ou estimáveis em dinheiro por pessoas
jurídicas;

IV – a arrecadação de recursos financeiros para as campanhas eleitorais deverá
ser feita por meio de conta bancária aberta exclusivamente para essa finalidade;

V - os candidatos deverão apresentar prestação de contas dos recursos gastos em
suas campanhas eleitorais após 30 (trinta) dias da eleição, com notas fiscais
que comprovem as despesas realizadas e extratos bancários que comprovem a
arrecadação financeira;

VI - a ausência de prestação de contas ou a sua apresentação em desconformidade
com as regras previstas no presente artigo impedem a posse do candidato eleito,
devendo ser realizada nova eleição.

Art. 7º As entidades previstas no art. 2º poderão, mediante ato normativo
próprio, assegurar percentual mínimo de ocupação dos cargos de direção por
atletas profissionais a serem escolhidos por eleição direta de seus pares.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º As entidades terão prazo de 6 (seis) meses para promover as adequações
necessárias em seus estatutos sociais, regimentos e regulamentos às diretrizes
estabelecidas nesta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 1303/2017, de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, nos termos do
Substitutivo acima proposto.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros
infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1303/2017,
de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, nos termos do Substitutivo proposto pelo
relator.

Presidente em exercício: Rodrigo Novaes.
Relator: Ricardo Costa.
Favoráveis os (5) deputados: Antônio Moraes, Edilson Silva, Isaltino Nascimento, Ricardo Costa, Sílvio Costa Filho.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Waldemar Borges
Efetivos
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Joel da Harpa
José Humberto Cavalcanti
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Simone Santana
Socorro Pimentel
Terezinha Nunes
Autor: Ricardo Costa

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 31 de outubro de 2017.

Ricardo Costa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 01/11/2017 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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