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PARECER
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1780/2017
AUTORIA: DEPUTADO JOÃO EUDES
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DE SAÚDE
PÚBLICA NOS ESTABELECIMENTOS QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA
INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E
DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR E DEFESA DA SAÚDE
(ART. 24, VM VIII E XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). VIABILIDADE DA INICIATIVA
PARLAMENTAR. CARACTERIZAÇÃO DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA
RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO DO TEXTO DO PROJETO DE LEI ÀS
RECOMENDAÇÕES ADOTADAS PELA ANVISA. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO
DESTE COLEGIADO .
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1780/2017, de autoria do
Deputado João Eudes, que dispõe sobre medidas de defesa do consumidor e de
saúde pública nos estabelecimentos que indica, e dá outras providências.
Em síntese, a proposição obriga que hotéis, pousadas, albergues, motéis e
estabelecimentos congêneres do Estado de Pernambuco forneçam toalhas, fronhas e
lençóis de cama esterilizados adequadamente. Além disso, o Projeto de Lei
estabelece que: a) a esterilização seja realizada por meio de processo de
autoclavagem ou lavagem e esterilização completa; b) as toalhas e lençóis sejam
disponibilizados em embalagens de plástico lacradas.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime
ordinário (art. 223, inciso III, do Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art.
194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria encontra-se inserta na esfera de competência legislativa concorrente
da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelece o art. 24,
incisos V e VIII, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
[...]
V - produção e consumo;
[...]
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e
direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
[...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
Por outro lado, inexiste óbice à iniciativa parlamentar, pois a hipótese não se
enquadra nas regras de atribuição privativa do Governador do Estado para
deflagrar o processo legislativo, previstas no art. 19, § 1º, da Constituição
do Estado de Pernambuco.
Diante do exposto, sob o aspecto formal, não se vislumbra qualquer vício de
inconstitucionalidade que possa macular o Projeto de Lei nº 1780/2017.
Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei nº 1780/2017 consubstancia medida
em favor da defesa do consumidor (art. 5º, inciso XXXII c/c art. 170, inciso V,
da Constituição Federal), revelando-se compatível com o direito à informação e
com a proteção à saúde e segurança, consoante preconizam os arts. 6º, inciso
III, 8º e 9ºda Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de
Defesa do Consumidor).
Não obstante, cumpre examinar a necessidade da exigência de esterilização de
todo material (toalhas, fronhas e roupas de cama) sob o prisma do princípio da
proporcionalidade e razoabilidade.
Consoante orientação da doutrina e jurisprudência pátrias, a proporcionalidade
traduz importante postulado para a aferição da validade de atuação do Poder
Público inclusive quanto à elaboração de atos normativos com o intuito de
resguardar outros direitos ou valores fundamentais e evitar situações
discrepantes perante o ordenamento jurídico. Nesse sentido, Gilmar Mendes
apresenta as seguintes lições:
A doutrina identifica como típica manifestação do excesso de poder legislativo
a violação ao princípio da proporcionalidade ou da proibição de excesso
(verhältnismässigkeitsprinzip; Übermassverbot), que se revela mediante
contraditoriedade, incongruência, e irrazoabilidade ou inadequação entre meios
e fins. [...]
A utilização do principio da proporcionalidade ou da proibição de excesso no
Direito constitucional envolve, como observado, a apreciação da necessidade
(Erforderlichkeit) e adequação (Geeignetheit) da providencia legislativa.
[...]
O subprincípio da adequação (Geeignetheit) exige que as medidas interventivas
adotadas mostrem-se aptas a atingir os objetivos pretendidos. O subprincípio da
necessidade (Notwendigkeit oder Erforderlichkeit) significa que nenhum meio
menos gravoso para o indivíduo revelar-se-ia igualmente eficaz na consecução
dos objetivos pretendidos. (MENDES, Gilmar. O princípio da proporcionalidade na
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: novas leituras. Revista Diálogo
Jurídico, Salvador, CAJ- Centro de Atualização Jurídica, v. 1, nº 5, agosto,
2001. Disponível em: http://www.direitopublico.com.br. Acesso em 04 demarço de
2016.)
Transpondo-se as considerações supra para o Projeto de Lei nº 1780/2017,
conclui-se que a obrigação de esterilização indiscriminada não se mostra
proporcional e razoável.
De fato, cumpre destacar que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária
ANVISA, ao tratar do processo de lavagem de roupas em hospitais e unidades de
saúde, recomenda a esterilização apenas do material que será utilizado em
procedimentos cirúrgicos ou que exijam a técnica asséptica. A propósito,
transcrevem-se as orientações preconizadas pela referida Agência no documento
chamado Processamento de Roupas de Serviços de Saúde: Prevenção e Controle de
Riscos:
O processo de lavagem da roupa consiste na eliminação da sujeira, deixando-a
com aspecto e cheiro agradáveis, além do nível bacteriológico reduzido ao
mínimo. São aspectos importantes dessa etapa: a restituição da maciez e
elasticidade dos tecidos e a preservação das fibras e cores, de forma a
propiciar conforto para o uso. De acordo com Barrier, a roupa é desinfetada
durante o processo de lavagem, tornando-se livre de patógenos vegetativos, mas
não se torna estéril. A lavagem consiste numa sequência de operações ordenadas,
que leva em consideração o tipo e a dosagem dos produtos químicos, a ação
mecânica produzida pelo batimento e esfregação das roupas nas lavadoras, a
temperatura e o tempo de contato entre essas variáveis. O perfeito
balanceamento desses fatores é que define o resultado final do processo de
lavagem.
[...]
3.9.8 Esterilização de roupas de serviços de saúde
O processamento normal da roupa não resulta em eliminação total dos
microorganismos, especialmente em suas formas esporuladas, consequentemente, as
roupas que serão utilizadas em procedimentos cirúrgicos ou procedimentos que
exijam técnica asséptica, devem ser submetidas à esterilização após a sua
lavagem. Roupas que serão submetidas à esterilização (campos cirúrgicos,
capotes, etc.) não poderão ser submetidas à calandragem ou à passadoria a
ferro. (Brasil. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Processamento de
roupas em serviços de saúde: prevenção e controle de riscos / Agência Nacional
de Vigilância Sanitária. Brasília: Anvisa, 2009).
Nesse contexto, se o material hospitalar cujo risco de contaminação é
inequivocamente mais elevado do que no setor de hotelaria não está sujeito,
em regra, à esterilização, revela-se excessiva imposição similar para todo
fornecimento de toalhas, fronhas e lençóis em hotéis, pousadas, albergues,
motéis e congêneres.
Todavia, as recentes notícias veiculadas na mídia acerca de irregularidades
sanitárias constatadas em tais estabelecimentos ensejam a intervenção do Poder
Legislativo para disciplinar a atividade de processamento de lavagem de roupas
de cama e toalhas do setor de hotelaria.
Dessa forma, propõe-se a aprovação do seguinte substitutivo a fim de
aperfeiçoar o tratamento normativo contido na proposição, valendo-se como
parâmetro das referências contidas na cartilha Orientações da Vigilância
Sanitária para Hotéis, Motéis e Similares (disponível em:
SUBSTITUTIVO Nº ______/2018
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1780/2017
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1780/2017.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1780/2017 passa a ter a seguinte
redação:
Dispõe sobre a higienização do material de cama e banho fornecido por hotéis,
pousadas, albergues, motéis e estabelecimentos congêneres no Estado de
Pernambuco.
Art. 1º Os hotéis, pousadas, albergues, motéis e estabelecimentos congêneres no
Estado de Pernambuco ficam obrigados a fornecer material de cama e banho
higienizados, conforme procedimentos especificados nesta Lei.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entende-se por:
I - material de cama: lençóis, fronhas, edredons, capas de edredons, colchas,
capas de travesseiros; e
II - material de banho: toalhas de banho e de rosto, roupões e tapetes para o
piso de banheiro.
Art. 2º A troca do material de cama e banho será realizada a cada entrada de
hóspede ou em razão de sua solicitação durante a estadia.
Art. 3º A higienização do material de cama e banho observará os seguintes
procedimentos:
I - transporte do material utilizado em sacos plásticos fechados e íntegros ou
em compartimentos com tampa de uso exclusivo;
II - armazenamento do material recolhido em recipientes próprios, impermeáveis
e de fácil limpeza;
III - lavagem em máquina de lavar ou por meio de outro mecanismo que garanta a
devida limpeza e higienização do material utilizado;
IV - realização de pré-lavagem com desinfecção, caso o material esteja sujo com
dejetos (vômitos, secreções, fezes ou urina);
V - separação do material durante o processo de lavagem a fim de evitar o
cruzamento de roupas sujas com as limpas;
VI - acondicionamento do material limpo em armários exclusivos; e
VII - disponibilização do material de cama e banho de forma a preservar sua
higiene, podendo ser embalado em sacos plásticos ou fornecido em forma de kits;
Art. 4º O descumprimento ao disposto nesta Lei, sem prejuízo das sanções
previstas no Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal no 8.078, de 11 de
setembro de 1990, sujeitará o estabelecimento às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação de infração; ou
II - multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil
reais), considerados o porte do estabelecimento e as circunstâncias da infração.
§ 1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em
dobro.
§ 2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo
serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 5º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos
públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis
pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas,
mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Diante do exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº
1780/2017, de autoria do Deputado João Eudes, nos termos do Substitutivo acima
proposto.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros
infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1780/2017, de
autoria do Deputado João Eudes, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.
Presidente em exercício: Tony Gel.
Relator: Rodrigo Novaes.
Favoráveis os (6) deputados: Aluísio Lessa, Edilson Silva, Isaltino Nascimento, José Humberto Cavalcanti, Lucas Ramos, Rodrigo Novaes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Waldemar Borges | |
Efetivos | Edilson Silva Isaltino Nascimento Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Aluísio Lessa Antônio Moraes Joel da Harpa José Humberto Cavalcanti Julio Cavalcanti | Lucas Ramos Simone Santana Socorro Pimentel Terezinha Nunes |
Autor: Rodrigo Novaes
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 6 de fevereiro de 2018.
Rodrigo Novaes
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 07/02/2018 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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