
Texto Completo
PARECER
Emenda Supressiva nº 01/2015, apresentada pelo Deputado Guilherme Uchôa, ao
Projeto de Lei Complementar nº 430/2015, de autoria do Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA REGULAMENTAR O § 5º DO ART. 103 DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. EMENDA QUE OBJETIVA SUPRIMIR O ART. 1º DA
PROPOSIÇÃO PRINCIPAL. VIOLAÇÃO AO ART. 144, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
SEGUNDO O QUAL AS FUNÇÕES DE POLÍCIA JUDICIÁRIA E A APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES
PENAIS, EXCETO AS MILITARES, CABE ÀS POLÍCIAS CIVIS, DIRIGIDAS POR DELEGTADOS
DE POLÍCIA DE CARREIRA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DE QUE A
ATRIBUIÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA COMPETE À POLÍCIA CIVIL, DEVENDO O TERMO
CIRCUNSTANCIADO SER POR ELA LAVRADO (RE N° 702617/AM, REL. MIN. LUIZ FUX, PUB.
NO DJE DE 03/09/2012; ADI Nº 3614/PR, REL. MIN. CÁRMEN LÚCIA, PUB. NO DJE DE
22/11/2007). PELA REJEIÇÃO, POR VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, a Emenda Supressiva nº 01/2015, apresentada pelo Deputado
Guilherme Uchôa, ao Projeto de Lei Complementar nº 430/2015, de autoria do
Governador do Estado.
A Proposição principal visa regulamentar o § 5º do art. 103 da Constituição
do Estado de Pernambuco.
Por sua vez, a Emenda ora em análise tem por objetivo suprimir o art. 1º da
Proposição principal.
2. Parecer do Relator
A Emenda ora em análise vem arrimada no art. 204 do Regimento Interno desta
Assembleia Legislativa.
A Proposição ora em análise viola o art. 144, § 4º, da Constituição Federal,
segundo o qual as funções de polícia judiciária e a apuração das infrações
penais, exceto as militares, cabe às polícias civis, dirigidas por delegados de
polícia de carreira.
O entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a atribuição
de polícia judiciária compete à polícia civil, devendo o termo circunstanciado
ser por ela lavrado (RE n° 702617/AM, rel. min. Luiz Fux, pub. no DJe de
03/09/2012; ADI nº 3614/PR, rel. min. Cármen Lúcia, pub. no DJe de 22/11/2007).
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela rejeição, por vício de
inconstitucionalidade, da Emenda Supressiva nº 01/2015, apresentada pelo
Deputado Guilherme Uchôa, ao Projeto de Lei Complementar nº 430/2015, de
autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela rejeição, por vício de inconstitucionalidade, da Emenda
Supressiva nº 01/2015, apresentada pelo Deputado Guilherme Uchôa, ao Projeto de
Lei Complementar nº 430/2015, de autoria do Governador do Estado.
Presidente: Raquel Lyra.
Relator: Antônio Moraes.
Favoráveis os (8) deputados: Adalto Santos, Aluísio Lessa, Ângelo Ferreira, Antônio Moraes, Ricardo Costa, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Raquel Lyra | |
Efetivos | Adalto Santos Ângelo Ferreira Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Antônio Moraes Aluísio Lessa Julio Cavalcanti Pastor Cleiton Collins Pedro Serafim Neto | Simone Santana Socorro Pimentel Waldemar Borges Zé Maurício |
Autor: Antônio Moraes
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 13 de outubro de 2015.
Antônio Moraes
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 14/10/2015 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.