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PARECER
Emenda Supressiva nº 01/2015, apresentada pelo Deputado Guilherme Uchôa, ao
Projeto de Lei Complementar nº 430/2015, de autoria do Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA REGULAMENTAR O § 5º DO ART. 103 DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. EMENDA QUE OBJETIVA SUPRIMIR O ART. 1º DA
PROPOSIÇÃO PRINCIPAL. VIOLAÇÃO AO ART. 144, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
SEGUNDO O QUAL AS FUNÇÕES DE POLÍCIA JUDICIÁRIA E A APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES
PENAIS, EXCETO AS MILITARES, CABE ÀS POLÍCIAS CIVIS, DIRIGIDAS POR DELEGTADOS
DE POLÍCIA DE CARREIRA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DE QUE A
ATRIBUIÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA COMPETE À POLÍCIA CIVIL, DEVENDO O TERMO
CIRCUNSTANCIADO SER POR ELA LAVRADO (RE N° 702617/AM, REL. MIN. LUIZ FUX, PUB.
NO DJE DE 03/09/2012; ADI Nº 3614/PR, REL. MIN. CÁRMEN LÚCIA, PUB. NO DJE DE
22/11/2007). PELA REJEIÇÃO, POR VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, a Emenda Supressiva nº 01/2015, apresentada pelo Deputado
Guilherme Uchôa, ao Projeto de Lei Complementar nº 430/2015, de autoria do
Governador do Estado.
A Proposição principal visa regulamentar o § 5º do art. 103 da Constituição
do Estado de Pernambuco.
Por sua vez, a Emenda ora em análise tem por objetivo suprimir o art. 1º da
Proposição principal.


2. Parecer do Relator
A Emenda ora em análise vem arrimada no art. 204 do Regimento Interno desta
Assembleia Legislativa.
A Proposição ora em análise viola o art. 144, § 4º, da Constituição Federal,
segundo o qual as funções de polícia judiciária e a apuração das infrações
penais, exceto as militares, cabe às polícias civis, dirigidas por delegados de
polícia de carreira.
O entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a atribuição
de polícia judiciária compete à polícia civil, devendo o termo circunstanciado
ser por ela lavrado (RE n° 702617/AM, rel. min. Luiz Fux, pub. no DJe de
03/09/2012; ADI nº 3614/PR, rel. min. Cármen Lúcia, pub. no DJe de 22/11/2007).
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela rejeição, por vício de
inconstitucionalidade, da Emenda Supressiva nº 01/2015, apresentada pelo
Deputado Guilherme Uchôa, ao Projeto de Lei Complementar nº 430/2015, de
autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela rejeição, por vício de inconstitucionalidade, da Emenda
Supressiva nº 01/2015, apresentada pelo Deputado Guilherme Uchôa, ao Projeto de
Lei Complementar nº 430/2015, de autoria do Governador do Estado.

Presidente: Raquel Lyra.
Relator: Antônio Moraes.
Favoráveis os (8) deputados: Adalto Santos, Aluísio Lessa, Ângelo Ferreira, Antônio Moraes, Ricardo Costa, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raquel Lyra
Efetivos
Adalto Santos
Ângelo Ferreira
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Antônio Moraes
Aluísio Lessa
Julio Cavalcanti
Pastor Cleiton Collins
Pedro Serafim Neto
Simone Santana
Socorro Pimentel
Waldemar Borges
Zé Maurício
Autor: Antônio Moraes

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 13 de outubro de 2015.

Antônio Moraes
Deputado


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Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 14/10/2015 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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