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Texto Completo




PARECER Nº _______


Comissão de Administração Pública
Emenda Aditiva Nº 01/2015, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 458/2015, ambos de
Autoria do Poder Executivo

EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE VISA ALTERAR O ART. 1º DO PROJETO DE LEI
ORDINÁRIA Nº 458/2015, QUE MODIFICA A LEI Nº 13.974, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009,
QUE DISPÕE SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO RELATIVA AO IMPOSTO SOBRE
TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS - ICD.
ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

1.1- Vem a esta Comissão de Administração Pública A Emenda Aditiva Nº
01/2015, através da Mensagem Nº 116 de 25 de setembro de 2015, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 458/2015, ambos de autoria do Poder Executivo,
para análise e emissão de parecer;

1.2- A proposição em discussão encontra-se tramitando nesta Casa Legislativa
sob o regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual.



2. PARECER DO RELATOR

2.1- A presente propositura visa colher autorização desta Casa Legislativa
a fim de permitir que o Governo do Estado possa acrescentar ao art. 1º do
Projeto de Lei Ordinária nº 458/2015, que modifica a Lei nº 13.974, de 16 de
dezembro de 2009, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e
Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ICD, a alteração do inciso VIII e a
inclusão do § 9º, ambos do art. 3º da Lei nº 13.974/2009;

2.2- A presente Emenda tem por finalidade fixar o limite à isenção prevista no
inciso VIII do art. 3º da Lei nº 13.974, de 2009, relativa aos imóveis
adquiridos através do Sistema Financeiro de Habitação. Para tanto, a
finalidade da isenção sempre foi a de beneficiar os herdeiros ou donatários do
adquirente da casa própria através de programas sociais, especialmente das
classes de menor renda da população.


2-3-.Conforme estabelece que os bens móveis ou direitos, adquiridos por
meio de doação, cujo valor não ultrapasse o limite anual fica assim
determinado, até 31 de dezembro de 2015, R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
relativamente a bem móvel ou direito; a partir de 1º de janeiro de 2016, R$
50.000,00 (cinquenta mil reais), relativamente ao bem ou direito. No entanto,
com a alteração do art. 3º da Lei 13.974/2009, juntamente com a inclusão do
§ 9º, no referido Projeto de Lei , fica assim estabelecido


“Art.
3º ......................................................................,,,,,,,
,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,

................................................................................
............................................

§ 9º A partir de 1º de janeiro de 2016, a isenção prevista no inciso VIII
do caput somente se aplica a imóvel cujo valor não ultrapasse o limite de R$
200.000,00 (duzentos mil reais)”;

2.4- Os demais dispositivos do Projeto de Lei Ordinária Nº 458/2015,
permanecem inalterados



3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, opinamos no sentido de que seja aprovado a Emenda Aditiva n Nº
01/2015, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 458/2015, ambos de autoria do
Poder Executivo,


Presidente: Ângelo Ferreira.
Relator: Rogério Leão.
Favoráveis os (5) deputados: Aluísio Lessa, Bispo Ossésio Silva, Rodrigo Novaes, Rogério Leão, Teresa Leitão.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Ângelo Ferreira
Efetivos
Adalto Santos
Augusto César
Bispo Ossésio Silva
Eduíno Brito
Lula Cabral
Rogério Leão
Suplentes
Aluísio Lessa
Aglailson Júnior
Edilson Silva
Joel da Harpa
Professor Lupércio
Rodrigo Novaes
Teresa Leitão
Autor: Rogério Leão

Histórico

Sala da Comissão de Administração Pública, em 28 de setembro de 2015.

Rogério Leão
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 29/09/2015 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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