
Texto Completo
PARECER Nº _______
Comissão de Administração Pública
Emenda Aditiva Nº 01/2015, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 458/2015, ambos de
Autoria do Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE VISA ALTERAR O ART. 1º DO PROJETO DE LEI
ORDINÁRIA Nº 458/2015, QUE MODIFICA A LEI Nº 13.974, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009,
QUE DISPÕE SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO RELATIVA AO IMPOSTO SOBRE
TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS - ICD.
ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
1.1- Vem a esta Comissão de Administração Pública A Emenda Aditiva Nº
01/2015, através da Mensagem Nº 116 de 25 de setembro de 2015, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 458/2015, ambos de autoria do Poder Executivo,
para análise e emissão de parecer;
1.2- A proposição em discussão encontra-se tramitando nesta Casa Legislativa
sob o regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual.
2. PARECER DO RELATOR
2.1- A presente propositura visa colher autorização desta Casa Legislativa
a fim de permitir que o Governo do Estado possa acrescentar ao art. 1º do
Projeto de Lei Ordinária nº 458/2015, que modifica a Lei nº 13.974, de 16 de
dezembro de 2009, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e
Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ICD, a alteração do inciso VIII e a
inclusão do § 9º, ambos do art. 3º da Lei nº 13.974/2009;
2.2- A presente Emenda tem por finalidade fixar o limite à isenção prevista no
inciso VIII do art. 3º da Lei nº 13.974, de 2009, relativa aos imóveis
adquiridos através do Sistema Financeiro de Habitação. Para tanto, a
finalidade da isenção sempre foi a de beneficiar os herdeiros ou donatários do
adquirente da casa própria através de programas sociais, especialmente das
classes de menor renda da população.
2-3-.Conforme estabelece que os bens móveis ou direitos, adquiridos por
meio de doação, cujo valor não ultrapasse o limite anual fica assim
determinado, até 31 de dezembro de 2015, R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
relativamente a bem móvel ou direito; a partir de 1º de janeiro de 2016, R$
50.000,00 (cinquenta mil reais), relativamente ao bem ou direito. No entanto,
com a alteração do art. 3º da Lei 13.974/2009, juntamente com a inclusão do
§ 9º, no referido Projeto de Lei , fica assim estabelecido
Art.
3º ......................................................................,,,,,,,
,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,
................................................................................
............................................
§ 9º A partir de 1º de janeiro de 2016, a isenção prevista no inciso VIII
do caput somente se aplica a imóvel cujo valor não ultrapasse o limite de R$
200.000,00 (duzentos mil reais);
2.4- Os demais dispositivos do Projeto de Lei Ordinária Nº 458/2015,
permanecem inalterados
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, opinamos no sentido de que seja aprovado a Emenda Aditiva n Nº
01/2015, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 458/2015, ambos de autoria do
Poder Executivo,
Presidente: Ângelo Ferreira.
Relator: Rogério Leão.
Favoráveis os (5) deputados: Aluísio Lessa, Bispo Ossésio Silva, Rodrigo Novaes, Rogério Leão, Teresa Leitão.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Ângelo Ferreira | |
Efetivos | Adalto Santos Augusto César Bispo Ossésio Silva | Eduíno Brito Lula Cabral Rogério Leão |
Suplentes | Aluísio Lessa Aglailson Júnior Edilson Silva Joel da Harpa | Professor Lupércio Rodrigo Novaes Teresa Leitão |
Autor: Rogério Leão
Histórico
Sala da Comissão de Administração Pública, em 28 de setembro de 2015.
Rogério Leão
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 29/09/2015 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.