
Texto Completo
Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 27/2015
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Ementa: Altera o Anexo Único da Lei Complementar nº 152, de 23 de dezembro de
2009, o Anexo Único da Lei nº 13.232, de 23 de maio de 2007, e dá nova redação
ao art. 8º da Lei Complementar nº 134, de 23 de dezembro de 2008. Pela
aprovação.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 27/2015, originado do Poder
Executivo e encaminhado através da Mensagem Governamental nº 10, de 09 de
fevereiro de 2015. A matéria tramita em regime de urgência por solicitação do
autor.
A matéria tem o objetivo de alterar o Anexo Único da Lei Complementar nº152, de
23 de dezembro de 2009, o Anexo Único da Lei nº 13.232, de 23 de maio
de 2007, e dá nova redação ao art. 8º da Lei Complementar nº 134, de 23
dedezembro de 2008.
A propositura visa redefinir o efetivo da Polícia Militar do Estado de
Pernambuco, de que trata a Lei nº 13.233, de 23 de maio de 2007, e alterações,
aumentando a quantidade de tais efetivos.
Além disso, o Projeto visa incluir o § 2º prevendo que, durante o ano de 2015,
100% (cem por cento) das vagas para os Cursos de Formação de Sargentos (CFS)
serão destinadas aos Cabos, observando os critérios do § 1º, quais sejam
antiguidade na Graduação e no mínimo 03 (três) anos de efetivo serviço nas
Corporações Militares Estaduais.
Torna-se oportuno explanar que a presente proposição dá continuidade ao
processo de reconhecimento do militar estadual, buscando a sua valorização
através da organização das estruturas salariais.
Cabe ressaltar que o Projeto de Lei Complementar em questão é fruto de
negociações com a participação do Comando e Associações, visando a construção
equilibrada da presente disposição normativa.
2. PARECER DO RELATOR
Considerando que os aspectos relativos à Constitucionalidade, à Legalidade e à
Juridicidade foram devidamente apreciados pela Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça a qual não encontrou óbices para aprovação da matéria,
julgo que, no âmbito da competência regimental desta Comissão de Finanças,
Orçamento e Tributação, cabem as seguintes considerações:
2.1- Os gastos que advirão com a implementação do projeto de lei em tela
enquadrar-se-iam na condição de despesa obrigatória de caráter continuado.
Nesse sentido, a proposição fica sujeita à observância do disposto no artigo
17, § 1º, da LRF.
2.2- Pelo que dispõe o § 1º do art. 17 da LRF, o ato que criar ou aumentar
despesa de caráter continuado deverá ser instruído com estimativa do impacto
orçamentário financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois
subsequentes e demonstrar a origem dos recursos para o seu custeio. Conforme a
declaração apresentada pela Secretaria de Administração impacto financeiro para
o exercício em curso e os dois subsequentes são os seguintes:
Ano Valor R$
2015 19.614.869,63
2016 23.076.327,36
2017 23.076.327,36
2.3- Deve-se estar atento ao cumprimento dos limites prudenciais previstos no
artigo 22, parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal que determina Se
a despesa com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são
vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
I- concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a
qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação
legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da
Constituição;...................................................................
....................................................
2.4 - De acordo com a documentação apresentada no Resumo da apuração do
cumprimento legal do Poder executivo de 10/02/2015, a despesa total com pessoal
e encargos do Poder Executivo representa 42,00% da Receita Corrente Líquida do
Estado, percentual que não excedendo assim o limite prudencial de 46,55%, bem
como o limite máximo de 49% estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
2.5- Conforme declaração expressa pela ordenadora de despesa da Secretaria de
Administração do Estado de Pernambuco, na declaração anexa a matéria, sobre a
presente propositura: tem adequação orçamentária e financeira com a Lei
Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de
Diretrizes orçamentárias, bem como respeita os limites máximo e prudencial,
conforme determinação dos artigos 20 e 22 da LRF.
2.6- Assim, levando em consideração os argumentos apresentados e considerando
atendidas as normas financeiras e orçamentárias, opino pela aprovação do
Projeto de Lei Complementar n° 27/2015, oriundo do Poder Executivo.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação considera que o Projeto de Lei Complementar n° 27/2015, de autoria
do Governador do Estado de Pernambuco, está em condições de ser aprovado.
Sala das reuniões, em 11 de fevereiro de 2015.
Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Lucas Ramos.
Favoráveis os (7) deputados: Adalto Santos, Joaquim Lira, Julio Cavalcanti, Miguel Coelho, Priscila Krause, Romário Dias, Sílvio Costa Filho.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Clodoaldo Magalhães | |
Efetivos | Adalto Santos Eriberto Medeiros Julio Cavalcanti Lucas Ramos | Miguel Coelho Henrique Queiroz Romário Dias Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Eduíno Brito Joaquim Lira José Humberto Cavalcanti Pedro Serafim Neto Priscila Krause | Ricardo Costa Teresa Leitão Vinícius Labanca Waldemar Borges |
Autor: Lucas Ramos
Histórico
Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 11 de fevereiro de 2015.
Lucas Ramos
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | D.P.L.: | 0 | |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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