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Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação

PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 27/2015

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco


Ementa: Altera o Anexo Único da Lei Complementar nº 152, de 23 de dezembro de
2009, o Anexo Único da Lei nº 13.232, de 23 de maio de 2007, e dá nova redação
ao art. 8º da Lei Complementar nº 134, de 23 de dezembro de 2008. Pela
aprovação.


1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 27/2015, originado do Poder
Executivo e encaminhado através da Mensagem Governamental nº 10, de 09 de
fevereiro de 2015. A matéria tramita em regime de urgência por solicitação do
autor.

A matéria tem o objetivo de alterar o Anexo Único da Lei Complementar nº152, de
23 de dezembro de 2009, o Anexo Único da Lei nº 13.232, de 23 de maio
de 2007, e dá nova redação ao art. 8º da Lei Complementar nº 134, de 23
dedezembro de 2008.

A propositura visa redefinir o efetivo da Polícia Militar do Estado de
Pernambuco, de que trata a Lei nº 13.233, de 23 de maio de 2007, e alterações,
aumentando a quantidade de tais efetivos.

Além disso, o Projeto visa incluir o § 2º prevendo que, durante o ano de 2015,
100% (cem por cento) das vagas para os Cursos de Formação de Sargentos (CFS)
serão destinadas aos Cabos, observando os critérios do § 1º, quais sejam
antiguidade na Graduação e no mínimo 03 (três) anos de efetivo serviço nas
Corporações Militares Estaduais.

Torna-se oportuno explanar que a presente proposição dá continuidade ao
processo de reconhecimento do militar estadual, buscando a sua valorização
através da organização das estruturas salariais.

Cabe ressaltar que o Projeto de Lei Complementar em questão é fruto de
negociações com a participação do Comando e Associações, visando a construção
equilibrada da presente disposição normativa.

2. PARECER DO RELATOR

Considerando que os aspectos relativos à Constitucionalidade, à Legalidade e à
Juridicidade foram devidamente apreciados pela Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça a qual não encontrou óbices para aprovação da matéria,
julgo que, no âmbito da competência regimental desta Comissão de Finanças,
Orçamento e Tributação, cabem as seguintes considerações:

2.1- Os gastos que advirão com a implementação do projeto de lei em tela
enquadrar-se-iam na condição de despesa obrigatória de caráter continuado.
Nesse sentido, a proposição fica sujeita à observância do disposto no artigo
17, § 1º, da LRF.

2.2- Pelo que dispõe o § 1º do art. 17 da LRF, o ato que criar ou aumentar
despesa de caráter continuado deverá ser instruído com estimativa do impacto
orçamentário financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois
subsequentes e demonstrar a origem dos recursos para o seu custeio. Conforme a
declaração apresentada pela Secretaria de Administração impacto financeiro para
o exercício em curso e os dois subsequentes são os seguintes:

Ano Valor –R$
2015 19.614.869,63
2016 23.076.327,36
2017 23.076.327,36


2.3- Deve-se estar atento ao cumprimento dos limites prudenciais previstos no
artigo 22, parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal que determina “Se
a despesa com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são
vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso”:

I- concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a
qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação
legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da
Constituição;...................................................................
....................................................

2.4 - De acordo com a documentação apresentada no Resumo da apuração do
cumprimento legal do Poder executivo de 10/02/2015, a despesa total com pessoal
e encargos do Poder Executivo representa 42,00% da Receita Corrente Líquida do
Estado, percentual que não excedendo assim o limite prudencial de 46,55%, bem
como o limite máximo de 49% estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

2.5- Conforme declaração expressa pela ordenadora de despesa da Secretaria de
Administração do Estado de Pernambuco, na declaração anexa a matéria, sobre a
presente propositura: “tem adequação orçamentária e financeira com a Lei
Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de
Diretrizes orçamentárias, bem como respeita os limites máximo e prudencial,
conforme determinação dos artigos 20 e 22 da LRF.

2.6- Assim, levando em consideração os argumentos apresentados e considerando
atendidas as normas financeiras e orçamentárias, opino pela aprovação do
Projeto de Lei Complementar n° 27/2015, oriundo do Poder Executivo.


3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação considera que o Projeto de Lei Complementar n° 27/2015, de autoria
do Governador do Estado de Pernambuco, está em condições de ser aprovado.

Sala das reuniões, em 11 de fevereiro de 2015.

Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Lucas Ramos.
Favoráveis os (7) deputados: Adalto Santos, Joaquim Lira, Julio Cavalcanti, Miguel Coelho, Priscila Krause, Romário Dias, Sílvio Costa Filho.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Clodoaldo Magalhães
Efetivos
Adalto Santos
Eriberto Medeiros
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Miguel Coelho
Henrique Queiroz
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Suplentes
Eduíno Brito
Joaquim Lira
José Humberto Cavalcanti
Pedro Serafim Neto
Priscila Krause
Ricardo Costa
Teresa Leitão
Vinícius Labanca
Waldemar Borges
Autor: Lucas Ramos

Histórico

Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 11 de fevereiro de 2015.

Lucas Ramos
Deputado


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