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COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1577/2017
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1577/2017, que fixa o valor da
Gratificação de Risco e Regime de Plantão para os servidores ocupantes dos
cargos de Médico e Hemo-Médico, no âmbito do Poder Executivo Estadual. Pela
aprovação.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1577/2017, oriundo do Poder
Executivo, encaminhado através da Mensagem n° 91/2017, datada de 4 de setembro
de 2017, e assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo
Henrique Saraiva Câmara.
O Projeto de Lei em discussão fixa novos valores para a Gratificação de Risco e
Regime de Plantão concedida aos servidores ocupantes dos cargos de Médico e
Hemo-Médico do Poder Executivo Estadual.
Dessa maneira, os novos valores serão os constantes no art. 1º do referido
Projeto de Lei:
DATA VALOR (R$)
Novembro 2016 3.032,35
Março 2017 3.123,32
Julho 2017 3.217,02
Novembro 2017 3.345,70
Março 2018 3.479,53
Julho 2018 3.618,71
Novembro 2018 3.835,83

Por fim, destaca-se que o autor do projeto solicitou a observação da tramitação
em regime de urgência, conforme o permissivo do art. 21 da Constituição
Estadual.


2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no
artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 também do Regimento desta Casa, compete a esta
Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente
Projeto de Lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e
tributária.
A proposta tem a finalidade de adequar o valor da Gratificação de Risco e
Regime de Plantão concedida aos servidores ocupantes dos cargos de Médico e
Hemo-Médico do Poder Executivo Estadual às recentes modificações promovidas na
carreira dos servidores em questão.
De acordo com a justificativa anexa ao Projeto de Lei, “a medida ora proposta
possibilitará a manutenção dos quadros de profissionais Médicos e Hemo-Médicos
designados para o cumprimento de jornada de trabalho em regime de plantão,
evitando a diminuição da capacidade de atendimento nos serviços de assistência
prestados por meio dos equipamentos públicos estaduais de saúde”.
Os gastos provenientes da proposição em estudo sujeitam-se às exigências
constantes no artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal). A norma acima citada estabelece que a criação,
expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da
despesa deve ser acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro
no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes e de
declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária
e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano
Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
A fim de atestar a regularidade do aumento de despesa proposto, foi
encaminhada, junto ao projeto, a documentação exigida pela Lei de
Responsabilidade Fiscal, composta dos seguintes demonstrativos:
a) Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subsequentes (art. 16, inciso I e art. 17, § 1°). Em
atendimento ao item “a”, a Assessoria Técnica Especial de Política de Pessoal -
ATPOP apresentou as seguintes estimativas de impacto:
Em R$
Estimativa 2017 2018 2019 2020
Incremento na despesa com pessoal 12.167.769,18 26.751.993,09 36.490.035,53 36.490.035,53
Incremento na contribuição do Estado para o FUNAFIN 3.138.988,67 6.976.754,41
9.606.025,87 9.606.025,87
Fonte: ATPOP – SAD/PE
b) Premissas e metodologia de cálculo (art. 16, § 2° e art. 17, § 4°). Em
atendimento ao item “b”, a ATPOP apresentou as seguintes metodologias de
cálculo:
1) Aplicação dos valores demonstrados no art. 1º do Projeto de Lei em questão
para os servidores públicos efetivos ocupantes dos cargos de Médico e
Hemo-Médico que recebam a verba de Gratificação de Risco de Regime de Plantão.
2) Cálculo da estimativa do incremento na Contribuição do Estado para o
FUNAFIN, conforme disposto na Lei Complementar Estadual n° 028/2000, resultante
das alterações descritas no item 1) acima. Os montantes totais anuais são
obtidos através da identificação do percentual correspondente a 27% (vinte e
sete por cento) do incremento descrito na despesa com pessoal dos servidores
ativos.
c) Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o
Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 16, inciso II).
Em atendimento ao item “c”, foi apresentada Declaração de Impacto Orçamentário-
Financeiro, assinada pela Ordenadora de Despesas da Secretaria de Administração
do Estado. A declaração citada afirma que as despesas decorrentes do Projeto de
Lei, em discussão, possuem “adequação orçamentária e financeira com a Lei
Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias, bem como respeita os limites máximo e prudencial,
conforme determinação dos artigos 20 e 22 da LRF”.
Sobre a origem dos recursos (Art. 17, § 1°- LRF), foi atestado na Declaração de
Impacto Orçamentário-Financeiro que o aumento de despesa será custeado pelos
recursos provenientes da dotação orçamentária a seguir descrita:
Programa Ação Subação Fonte de Recurso Natureza da despesa
0602 0000 0101 3.1.90
0984 – Apoio Gerencial e Tecnológico às ações do FES-PE 0597 0000 0101 3.1.90
Fonte: Declaração de Impacto Orçamentário-Financeiro / Lei Orçamentária Anual
de 2017.
É importante citar que, de acordo com o Relatório de Gestão Fiscal do Poder
Executivo do Estado de Pernambuco, referente ao período: Maio de 2016 a Abril
2017, a despesa com pessoal corresponde a 46,25% da Receita Corrente Líquida,
abaixo do limite máximo de 49,00% (inciso II, art. 20 da LRF), bem como abaixo
do limite prudencial de 46,55% (parágrafo único, art. 22 da LRF).
Contudo, vale dizer que a despesa total com pessoal encontra-se R$ 458,25
milhões acima do limite de alerta estabelecido na LRF. No entanto, a própria
Lei não estabelece medidas corretivas para tal situação, determinando apenas
que os tribunais de contas alertem a situação ao Poder correspondente (inciso
II, do § 1º, do artigo 59 da LRF).
Dessa forma, a proposição, como se apresenta, possui compatibilidade com a
legislação orçamentária, financeira e tributária, notadamente com a Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos
com as legislações orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de
que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela
aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1577/2017, oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação opina pela
aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1577/2017, de autoria do Governador do
Estado.

Sala das reuniões, em 25 de setembro de 2017.

Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Eriberto Medeiros.
Favoráveis os (5) deputados: Adalto Santos, Eriberto Medeiros, Odacy Amorim, Ricardo Costa, Romário Dias.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Clodoaldo Magalhães
Efetivos
Adalto Santos
Eriberto Medeiros
Henrique Queiroz
Odacy Amorim
Priscila Krause
Ricardo Costa
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Suplentes
Augusto César
Eduíno Brito
Joaquim Lira
Joel da Harpa
Julio Cavalcanti
Isaltino Nascimento
Pedro Serafim Neto
Vinícius Labanca
Waldemar Borges
Autor: Eriberto Medeiros

Histórico

Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 25 de setembro de 2017.

Eriberto Medeiros
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 26/09/2017 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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