
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1577/2017
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1577/2017, que fixa o valor da
Gratificação de Risco e Regime de Plantão para os servidores ocupantes dos
cargos de Médico e Hemo-Médico, no âmbito do Poder Executivo Estadual. Pela
aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1577/2017, oriundo do Poder
Executivo, encaminhado através da Mensagem n° 91/2017, datada de 4 de setembro
de 2017, e assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo
Henrique Saraiva Câmara.
O Projeto de Lei em discussão fixa novos valores para a Gratificação de Risco e
Regime de Plantão concedida aos servidores ocupantes dos cargos de Médico e
Hemo-Médico do Poder Executivo Estadual.
Dessa maneira, os novos valores serão os constantes no art. 1º do referido
Projeto de Lei:
DATA VALOR (R$)
Novembro 2016 3.032,35
Março 2017 3.123,32
Julho 2017 3.217,02
Novembro 2017 3.345,70
Março 2018 3.479,53
Julho 2018 3.618,71
Novembro 2018 3.835,83
Por fim, destaca-se que o autor do projeto solicitou a observação da tramitação
em regime de urgência, conforme o permissivo do art. 21 da Constituição
Estadual.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no
artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 também do Regimento desta Casa, compete a esta
Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente
Projeto de Lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e
tributária.
A proposta tem a finalidade de adequar o valor da Gratificação de Risco e
Regime de Plantão concedida aos servidores ocupantes dos cargos de Médico e
Hemo-Médico do Poder Executivo Estadual às recentes modificações promovidas na
carreira dos servidores em questão.
De acordo com a justificativa anexa ao Projeto de Lei, a medida ora proposta
possibilitará a manutenção dos quadros de profissionais Médicos e Hemo-Médicos
designados para o cumprimento de jornada de trabalho em regime de plantão,
evitando a diminuição da capacidade de atendimento nos serviços de assistência
prestados por meio dos equipamentos públicos estaduais de saúde.
Os gastos provenientes da proposição em estudo sujeitam-se às exigências
constantes no artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal). A norma acima citada estabelece que a criação,
expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da
despesa deve ser acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro
no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes e de
declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária
e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano
Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
A fim de atestar a regularidade do aumento de despesa proposto, foi
encaminhada, junto ao projeto, a documentação exigida pela Lei de
Responsabilidade Fiscal, composta dos seguintes demonstrativos:
a) Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subsequentes (art. 16, inciso I e art. 17, § 1°). Em
atendimento ao item a, a Assessoria Técnica Especial de Política de Pessoal -
ATPOP apresentou as seguintes estimativas de impacto:
Em R$
Estimativa 2017 2018 2019 2020
Incremento na despesa com pessoal 12.167.769,18 26.751.993,09 36.490.035,53 36.490.035,53
Incremento na contribuição do Estado para o FUNAFIN 3.138.988,67 6.976.754,41
9.606.025,87 9.606.025,87
Fonte: ATPOP SAD/PE
b) Premissas e metodologia de cálculo (art. 16, § 2° e art. 17, § 4°). Em
atendimento ao item b, a ATPOP apresentou as seguintes metodologias de
cálculo:
1) Aplicação dos valores demonstrados no art. 1º do Projeto de Lei em questão
para os servidores públicos efetivos ocupantes dos cargos de Médico e
Hemo-Médico que recebam a verba de Gratificação de Risco de Regime de Plantão.
2) Cálculo da estimativa do incremento na Contribuição do Estado para o
FUNAFIN, conforme disposto na Lei Complementar Estadual n° 028/2000, resultante
das alterações descritas no item 1) acima. Os montantes totais anuais são
obtidos através da identificação do percentual correspondente a 27% (vinte e
sete por cento) do incremento descrito na despesa com pessoal dos servidores
ativos.
c) Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o
Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 16, inciso II).
Em atendimento ao item c, foi apresentada Declaração de Impacto Orçamentário-
Financeiro, assinada pela Ordenadora de Despesas da Secretaria de Administração
do Estado. A declaração citada afirma que as despesas decorrentes do Projeto de
Lei, em discussão, possuem adequação orçamentária e financeira com a Lei
Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias, bem como respeita os limites máximo e prudencial,
conforme determinação dos artigos 20 e 22 da LRF.
Sobre a origem dos recursos (Art. 17, § 1°- LRF), foi atestado na Declaração de
Impacto Orçamentário-Financeiro que o aumento de despesa será custeado pelos
recursos provenientes da dotação orçamentária a seguir descrita:
Programa Ação Subação Fonte de Recurso Natureza da despesa
0602 0000 0101 3.1.90
0984 Apoio Gerencial e Tecnológico às ações do FES-PE 0597 0000 0101 3.1.90
Fonte: Declaração de Impacto Orçamentário-Financeiro / Lei Orçamentária Anual
de 2017.
É importante citar que, de acordo com o Relatório de Gestão Fiscal do Poder
Executivo do Estado de Pernambuco, referente ao período: Maio de 2016 a Abril
2017, a despesa com pessoal corresponde a 46,25% da Receita Corrente Líquida,
abaixo do limite máximo de 49,00% (inciso II, art. 20 da LRF), bem como abaixo
do limite prudencial de 46,55% (parágrafo único, art. 22 da LRF).
Contudo, vale dizer que a despesa total com pessoal encontra-se R$ 458,25
milhões acima do limite de alerta estabelecido na LRF. No entanto, a própria
Lei não estabelece medidas corretivas para tal situação, determinando apenas
que os tribunais de contas alertem a situação ao Poder correspondente (inciso
II, do § 1º, do artigo 59 da LRF).
Dessa forma, a proposição, como se apresenta, possui compatibilidade com a
legislação orçamentária, financeira e tributária, notadamente com a Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos
com as legislações orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de
que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela
aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1577/2017, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação opina pela
aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1577/2017, de autoria do Governador do
Estado.
Sala das reuniões, em 25 de setembro de 2017.
Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Eriberto Medeiros.
Favoráveis os (5) deputados: Adalto Santos, Eriberto Medeiros, Odacy Amorim, Ricardo Costa, Romário Dias.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Clodoaldo Magalhães | |
Efetivos | Adalto Santos Eriberto Medeiros Henrique Queiroz Odacy Amorim | Priscila Krause Ricardo Costa Romário Dias Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Augusto César Eduíno Brito Joaquim Lira Joel da Harpa Julio Cavalcanti | Isaltino Nascimento Pedro Serafim Neto Vinícius Labanca Waldemar Borges |
Autor: Eriberto Medeiros
Histórico
Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 25 de setembro de 2017.
Eriberto Medeiros
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 26/09/2017 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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