
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 887/2016, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º O art. 24, da Lei nº 13.332, de 7 de novembro de 2007, passa a vigorar
com a seguinte alteração:
Art. 24.
................................................................................
.........................
§
2º .............................................................................
....................................
II - certificado de conclusão ou diploma em curso de pós-graduação lato sensu
(Especialização), que atenda ao disposto na Resolução nº 1, de 8 de junho de
2007, do Conselho Nacional de Educação do Ministério da Educação, ou ofertado
pela Escola Judicial ou por ela reconhecido;
III - certificado de conclusão ou diploma em curso de pós-graduação stricto
sensu (Mestrado ou Doutorado), reconhecido ou revalidado pelo Ministério da
Educação, ou mestrado profissional ofertado pela Escola Judicial ou por ela
reconhecido.
§ 3º A progressão funcional para os padrões da Classe C-V, além dos requisitos
enumerados no § 1º deste artigo, exige certificado de conclusão ou diploma em
curso de pós-graduação stricto sensu (Mestrado ou Doutorado), reconhecido ou
revalidado pelo Ministério da Educação, ou mestrado profissional ofertado pela
Escola Judicial ou por ela reconhecido, desde que realizados em área de
interesse do Poder Judiciário de Pernambuco.
................................................................................
.............................. (NR)
Art. 2º O art. 6º, da Lei nº 14. 454, de 26 de outubro de 2011, passa a vigorar
com a seguinte alteração:
Art.
6º .............................................................................
...............................
§ 3º O benefício de que trata o caput deste artigo não será concedido, em
nenhuma hipótese, ao servidor que esteja à disposição de outro órgão da
Administração Pública, direta, indireta e fundacional ou que não esteja
exercendo as funções inerentes ao cargo. (AC)
Art. 3º Os vencimentos dos cargos efetivos e comissionados do Poder Judiciário
de Pernambuco, inclusive os alcançados pelo art. 6º da Lei Complementar nº 13,
de 30 de janeiro de 1995, ficam reajustados em 5,5% (cinco e meio por cento).
Parágrafo único. As parcelas de irredutibilidade remuneratória não sofrerão o
reajuste de que trata o caput, nos termos da Lei nº 15.539, de 1º de julho de
2015.
Art. 4º O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos servidores
aposentados e pensionistas, nos termos da Constituição Federal.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria do Poder Judiciário de Pernambuco.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus
efeitos financeiros a 1º de maio de 2016.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Pedro Serafim Neto.
Favoráveis os (5) deputados: Aglailson Júnior, Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Henrique Queiroz, Pedro Serafim Neto.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º O art. 24, da Lei nº 13.332, de 7 de novembro de 2007, passa a vigorar
com a seguinte alteração:
Art. 24.
................................................................................
.........................
§
2º .............................................................................
....................................
II - certificado de conclusão ou diploma em curso de pós-graduação lato sensu
(Especialização), que atenda ao disposto na Resolução nº 1, de 8 de junho de
2007, do Conselho Nacional de Educação do Ministério da Educação, ou ofertado
pela Escola Judicial ou por ela reconhecido;
III - certificado de conclusão ou diploma em curso de pós-graduação stricto
sensu (Mestrado ou Doutorado), reconhecido ou revalidado pelo Ministério da
Educação, ou mestrado profissional ofertado pela Escola Judicial ou por ela
reconhecido.
§ 3º A progressão funcional para os padrões da Classe C-V, além dos requisitos
enumerados no § 1º deste artigo, exige certificado de conclusão ou diploma em
curso de pós-graduação stricto sensu (Mestrado ou Doutorado), reconhecido ou
revalidado pelo Ministério da Educação, ou mestrado profissional ofertado pela
Escola Judicial ou por ela reconhecido, desde que realizados em área de
interesse do Poder Judiciário de Pernambuco.
................................................................................
.............................. (NR)
Art. 2º O art. 6º, da Lei nº 14. 454, de 26 de outubro de 2011, passa a vigorar
com a seguinte alteração:
Art.
6º .............................................................................
...............................
§ 3º O benefício de que trata o caput deste artigo não será concedido, em
nenhuma hipótese, ao servidor que esteja à disposição de outro órgão da
Administração Pública, direta, indireta e fundacional ou que não esteja
exercendo as funções inerentes ao cargo. (AC)
Art. 3º Os vencimentos dos cargos efetivos e comissionados do Poder Judiciário
de Pernambuco, inclusive os alcançados pelo art. 6º da Lei Complementar nº 13,
de 30 de janeiro de 1995, ficam reajustados em 5,5% (cinco e meio por cento).
Parágrafo único. As parcelas de irredutibilidade remuneratória não sofrerão o
reajuste de que trata o caput, nos termos da Lei nº 15.539, de 1º de julho de
2015.
Art. 4º O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos servidores
aposentados e pensionistas, nos termos da Constituição Federal.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria do Poder Judiciário de Pernambuco.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus
efeitos financeiros a 1º de maio de 2016.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Pedro Serafim Neto.
Favoráveis os (5) deputados: Aglailson Júnior, Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Henrique Queiroz, Pedro Serafim Neto.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Francismar Pontes | |
Efetivos | Aglailson Júnior Augusto César | Everaldo Cabral Pedro Serafim Neto |
Suplentes | Bispo Ossésio Silva Claudiano Martins Filho Dr. Valdi | Henrique Queiroz Teresa Leitão |
Autor: Pedro Serafim Neto
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 29 de junho de 2016.
Pedro Serafim Neto
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 30/06/2016 | D.P.L.: | 13 |
1ª Inserção na O.D.: | 30/06/2016 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 30/06/2016 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.