
Altera Projeto de Lei Ordinária nº 230/2015
Texto Completo
Art. 1º O art. 9º do Projeto de Lei Ordinária nº 230 de 2015 passa a vigorar
acrescido do seguinte parágrafo:
§4º A regulamentação dos subprogramas do Programa Estadual de Pagamento por
Serviços Ambientais será feita através de Resoluções do Conselho Estadual do
Meio Ambiente CONSEMA , específicas para cada subprograma, elaboradas após
escuta da população por meio de consulta pública e audiências.
acrescido do seguinte parágrafo:
§4º A regulamentação dos subprogramas do Programa Estadual de Pagamento por
Serviços Ambientais será feita através de Resoluções do Conselho Estadual do
Meio Ambiente CONSEMA , específicas para cada subprograma, elaboradas após
escuta da população por meio de consulta pública e audiências.
Autor: Edilson Silva
Justificativa
O Princípio da Participação Popular é um princípio central na defesa dos
direitos de terceira geração, os direitos difusos e que muitas vezes envolvem
os interesses de gerações futuras, como o direito ao meio ambiente equilibrado.
No caso de um programa que envolve o emprego de recursos públicos e que se
baseia fundamentalmente num modelo de pagamento pelo Estado aos prestadores de
serviços ambientais, a participação popular na gestão do programa também é um
instrumento essencial de controle social da gestão dos recursos públicos e uma
garantia de que a alocação desses recursos expresse decisões políticas tomadas
em conjunto com a sociedade. Como a regulamentação dos subprogramas não passará
por uma lei específica (como é o caso de programas de PSA de outros lugares,
como o do Estado do Acre), a exigência de controle social e do emprego de
mecanismos de freios e contrapesos é ainda mais forte.
Entendemos que o CONSEMA, enquanto Conselho de grande representatividade,
contando com a presença de instituições acadêmicas, representantes de entidades
de defesa do meio ambiente e dos produtores rurais, bem como do poder público,
é o fórum mais apropriado para o amplo debate necessário acerca das escolhas
políticas e técnicas que devem conformar a regulamentação de um programa como
este.
direitos de terceira geração, os direitos difusos e que muitas vezes envolvem
os interesses de gerações futuras, como o direito ao meio ambiente equilibrado.
No caso de um programa que envolve o emprego de recursos públicos e que se
baseia fundamentalmente num modelo de pagamento pelo Estado aos prestadores de
serviços ambientais, a participação popular na gestão do programa também é um
instrumento essencial de controle social da gestão dos recursos públicos e uma
garantia de que a alocação desses recursos expresse decisões políticas tomadas
em conjunto com a sociedade. Como a regulamentação dos subprogramas não passará
por uma lei específica (como é o caso de programas de PSA de outros lugares,
como o do Estado do Acre), a exigência de controle social e do emprego de
mecanismos de freios e contrapesos é ainda mais forte.
Entendemos que o CONSEMA, enquanto Conselho de grande representatividade,
contando com a presença de instituições acadêmicas, representantes de entidades
de defesa do meio ambiente e dos produtores rurais, bem como do poder público,
é o fórum mais apropriado para o amplo debate necessário acerca das escolhas
políticas e técnicas que devem conformar a regulamentação de um programa como
este.
Histórico
Sala das Reuniões, em 15 de junho de 2015.
Edilson Silva
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 16/06/2015 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.