
Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso do imóvel que indica.
Texto Completo
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder ao Município de Brejo da
Madre de Deus, pelo prazo de 05 (cinco) anos, o direito de uso do bem imóvel
integrante de seu patrimônio, localizado na Rua José Bonifácio, nº 26, Centro,
Município de Brejo da Madre de Deus, neste Estado.
Parágrafo único. A cessão de que trata o caput se formalizará mediante termo ou
contrato de cessão de uso, do qual constarão as condições e obrigações
pactuadas.
Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º deve operar-se a título gratuito, sendo
o imóvel destinado à instalação de unidades administrativas do Poder Executivo
do Município de Brejo da Madre Deus.
Parágrafo único. O encargo previsto no caput deverá ser cumprido em até 12
(doze) meses após assinatura do termo ou contrato de cessão de uso, sob pena de
rescisão contratual.
Art. 3º O imóvel objeto da cessão de uso deve destinar-se, exclusivamente, ao
fim previsto no art. 2º, obrigando-se o cessionário, a dar-lhe a destinação
devida, e bem assim a mantê-lo em bom estado de conservação e uso, sob pena de
rescisão contratual, respondendo por perdas e danos.
Art. 4º Findo o período de vigência da cessão de uso de que trata esta Lei, a
respectiva renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o § 2º
do art. 4º da Constituição Estadual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Madre de Deus, pelo prazo de 05 (cinco) anos, o direito de uso do bem imóvel
integrante de seu patrimônio, localizado na Rua José Bonifácio, nº 26, Centro,
Município de Brejo da Madre de Deus, neste Estado.
Parágrafo único. A cessão de que trata o caput se formalizará mediante termo ou
contrato de cessão de uso, do qual constarão as condições e obrigações
pactuadas.
Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º deve operar-se a título gratuito, sendo
o imóvel destinado à instalação de unidades administrativas do Poder Executivo
do Município de Brejo da Madre Deus.
Parágrafo único. O encargo previsto no caput deverá ser cumprido em até 12
(doze) meses após assinatura do termo ou contrato de cessão de uso, sob pena de
rescisão contratual.
Art. 3º O imóvel objeto da cessão de uso deve destinar-se, exclusivamente, ao
fim previsto no art. 2º, obrigando-se o cessionário, a dar-lhe a destinação
devida, e bem assim a mantê-lo em bom estado de conservação e uso, sob pena de
rescisão contratual, respondendo por perdas e danos.
Art. 4º Findo o período de vigência da cessão de uso de que trata esta Lei, a
respectiva renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o § 2º
do art. 4º da Constituição Estadual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Paulo Henrique Saraiva Câmara
Justificativa
MENSAGEM Nº 77/2015
Recife, 10 de agosto de 2015.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, em atendimento ao art. 4º c/c art. 15, IV, da
Constituição do Estado de Pernambuco, para apreciação dessa Augusta Casa, o
anexo Projeto de Lei que autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, a título
gratuito, ao Município de Brejo da Madre de Deus, pelo prazo de 05 (cinco)
anos, o direito de uso do bem imóvel integrante de seu patrimônio, localizado
na Rua José Bonifácio, nº 26, Centro, Município de Brejo da Madre de Deus,
neste Estado.
A presente proposição tem como objetivo viabilizar a instalação de unidades
administrativas do Poder Executivo do Município de Brejo da Madre Deus no
imóvel em questão, que irá beneficiar a população do referido Município.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da
matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus
ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Recife, 10 de agosto de 2015.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, em atendimento ao art. 4º c/c art. 15, IV, da
Constituição do Estado de Pernambuco, para apreciação dessa Augusta Casa, o
anexo Projeto de Lei que autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, a título
gratuito, ao Município de Brejo da Madre de Deus, pelo prazo de 05 (cinco)
anos, o direito de uso do bem imóvel integrante de seu patrimônio, localizado
na Rua José Bonifácio, nº 26, Centro, Município de Brejo da Madre de Deus,
neste Estado.
A presente proposição tem como objetivo viabilizar a instalação de unidades
administrativas do Poder Executivo do Município de Brejo da Madre Deus no
imóvel em questão, que irá beneficiar a população do referido Município.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da
matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus
ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 10 de agosto de 2015.
Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 11/08/2015 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: | 08/09/2015 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 08/09/2015 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 16/09/2015 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 17/09/2015 | Página D.P.L.: | 15 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 17/09/2015 |
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