
Altera o Projeto de Lei Complementar nº 430/2015.
Texto Completo
Art. 1º Fica suprimido o art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 430/2015.
Autor: Guilherme Uchoa
Justificativa
As críticas contra a lentidão do Poder Judiciário e a impunidade dos infratores
sensibilizaram os constituintes brasileiros a fazerem a previsão constitucional
(art. 98, I da CF/88) de um dispositivo que permitisse a apuração de pequenas
infrações penais por meio de procedimento oral e sumaríssimo.
Em decorrência desse comando constitucional, surgiu no ordenamento jurídico
pátrio a Lei nº 9099/95, dispondo sobre os juizados especiais cíveis e
criminais.
A Lei em comento, em síntese, no âmbito criminal, buscou proporcionar, diante
da prática de infrações penais de menor potencial ofensivo, a prestação
jurisdicional célere, evitando, na fase de inquisitorial, a instauração do
inquérito policial.
Surgiu o Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), que deve ser lavrado por
autoridade policial (art. 69 da Lei nº 9099/95), procurando, dessa forma, a
promoção de uma resposta estatal rápida e adequada para esses tipos de
infrações penais, evitando-se a impunidade e buscando-se a tranquilidade social.
O TCO é mera peça informativa, dispensável ao pronunciamento do Ministério
Público, sendo na realidade um relato dos fatos confeccionado pelo policial que
atendeu a ocorrência, com o compromisso do autor do fato a comparecer no
juizado especial para a audiência preliminar de transação penal.
O TCO, por outra banda, é um instrumento poderoso a ser lavrado pela autoridade
policial (policial militar ou civil), para que o Estado demonstre que é capaz
de resolver os conflitos de interesse com celeridade, eficiência e precisão
técnica, nos termos da Lei nº 9099/95, privilegiando o interesse público.
De tal sorte que qualquer ação no sentido de restringir sua lavratura por
qualquer autoridade policial, limitando-se apenas a uma única categoria de
servidores, além de ferir a Lei nº 9099/95, traz repercussões extremamente
negativas para a população, sobretudo aquela do interior do Estado, tendo em
vista os longos deslocamentos realizados para se lavrar um mero TCO ou o longo
tempo de espera para se iniciar um simples TCO numa delegacia.
Destaque-se que o Supremo Tribunal Federal reconheceu o policial militar como
autoridade policial (HC nº 96986/MG STF) e o Conselho Nacional do Ministério
Público já se posicionou pela lavratura do TCO por policiais rodoviários
federais e militares dos Estados, por ocasião da 17ª Sessão Ordinária,
realizada em 1º de setembro de 2014.
Além dessas questões de mérito, há de se destacar que o art. 1º do PLC nº
430/2015, por tratar de matéria processual, não pode ser objeto de apreciação
nesta Casa Legislativa, de acordo com o art. 22, I, da CF/88, cabendo a
competência legislativa à União.
Assim sendo, certo da compreensão e apoio de Vossas Excelências, postulamos a
supressão do art. 1º do PLC nº 430/2015.
sensibilizaram os constituintes brasileiros a fazerem a previsão constitucional
(art. 98, I da CF/88) de um dispositivo que permitisse a apuração de pequenas
infrações penais por meio de procedimento oral e sumaríssimo.
Em decorrência desse comando constitucional, surgiu no ordenamento jurídico
pátrio a Lei nº 9099/95, dispondo sobre os juizados especiais cíveis e
criminais.
A Lei em comento, em síntese, no âmbito criminal, buscou proporcionar, diante
da prática de infrações penais de menor potencial ofensivo, a prestação
jurisdicional célere, evitando, na fase de inquisitorial, a instauração do
inquérito policial.
Surgiu o Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), que deve ser lavrado por
autoridade policial (art. 69 da Lei nº 9099/95), procurando, dessa forma, a
promoção de uma resposta estatal rápida e adequada para esses tipos de
infrações penais, evitando-se a impunidade e buscando-se a tranquilidade social.
O TCO é mera peça informativa, dispensável ao pronunciamento do Ministério
Público, sendo na realidade um relato dos fatos confeccionado pelo policial que
atendeu a ocorrência, com o compromisso do autor do fato a comparecer no
juizado especial para a audiência preliminar de transação penal.
O TCO, por outra banda, é um instrumento poderoso a ser lavrado pela autoridade
policial (policial militar ou civil), para que o Estado demonstre que é capaz
de resolver os conflitos de interesse com celeridade, eficiência e precisão
técnica, nos termos da Lei nº 9099/95, privilegiando o interesse público.
De tal sorte que qualquer ação no sentido de restringir sua lavratura por
qualquer autoridade policial, limitando-se apenas a uma única categoria de
servidores, além de ferir a Lei nº 9099/95, traz repercussões extremamente
negativas para a população, sobretudo aquela do interior do Estado, tendo em
vista os longos deslocamentos realizados para se lavrar um mero TCO ou o longo
tempo de espera para se iniciar um simples TCO numa delegacia.
Destaque-se que o Supremo Tribunal Federal reconheceu o policial militar como
autoridade policial (HC nº 96986/MG STF) e o Conselho Nacional do Ministério
Público já se posicionou pela lavratura do TCO por policiais rodoviários
federais e militares dos Estados, por ocasião da 17ª Sessão Ordinária,
realizada em 1º de setembro de 2014.
Além dessas questões de mérito, há de se destacar que o art. 1º do PLC nº
430/2015, por tratar de matéria processual, não pode ser objeto de apreciação
nesta Casa Legislativa, de acordo com o art. 22, I, da CF/88, cabendo a
competência legislativa à União.
Assim sendo, certo da compreensão e apoio de Vossas Excelências, postulamos a
supressão do art. 1º do PLC nº 430/2015.
Histórico
Sala das Reuniões, em 16 de setembro de 2015.
Guilherme Uchoa
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 17/09/2015 | D.P.L.: | 16 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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Tipo | Número | Autor |
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