Brasão da Alepe

Institui o Código de Ética Parlamentar e respectiva Comissão.

Texto Completo

Disposições Preliminares

Art. 1º Fica instituído na Assembléia Legislativa de Pernambuco o Código de
Ética Parlamentar.

Art. 2º Para aplicação do presente Código de Ética Parlamentar fica criada a
Comissão de Ética Parlamentar, regulamentada por esta Resolução e pelas normas
pertinentes do Regimento Interno da Casa.

Art. 3º O Deputado com assento na Assembléia Legislativa de Pernambuco exercerá
o seu mandato imbuído dos princípios da democracia, igualdade, legalidade,
transparência, boa-fé, representatividade, função social da atividade
parlamentar e supremacia da vontade da maioria.

Art. 4º Será cultuada a plena liberdade do exercício do mandato e a defesa das
suas prerrogativas, obedecidas as prescrições constitucionais, legais,
regimentais e as estabelecidas neste Código, consoante as previsões
disciplinares nele estabelecidas.

Art. 5º Constitui um direito inalienável do Deputado o livre acesso a todas as
dependências dos Órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado, sem
prévia comunicação.

Parágrafo Único. As restrições que visem à segurança, à preservação da saúde ou
a qualquer outro condicionamento, obedecidas as cautelas pertinentes, não
poderão constituir óbice ao cumprimento desta norma.

Art. 6º Ficam asseguradas as Deputado todas as informações sobre qualquer
atividade desenvolvida nos Órgãos de que trata o Art. 5º, obedecidas as normas
constitucionais e regimentais.

Art. 7º O Parlamentar que, usando das prerrogativas previstas nos Arts. 5º e 6º
deste Código, fizer uso inadequado das informações obtidas, a critério da
Comissão de Ética, ficará sujeito a medida disciplinar.

Da Comissão de Ética Parlamentar

Art. 8º A Comissão de Ética Parlamentar, criada pelo Art. 2º desta Resolução, é
composta de 06 (seis) Membros, indicados pela Mesa Diretora, após ouvidas as
Lideranças, e elitos pelo Plenário, sob as mesmas normas observadas para aquele
Órgão Diretor, inclusive relativamente à duração do mandato.

Art. 9º Aplicam-se à Comissão de Ética Parlamentar todas as normas regimentais
pertinentes às Comissões Técnicas, ressalvadas as que conflitarem com esta
Resolução.

Art. 10. Compete à Comissão de Ética Parlamentar:

I - zelar pelo funcionamento harmônico e pela imagem do Poder Legislativo,
inclusive pela celeridade de todas as atividades da Assembléia Legislativa;

II - apresentar projetos de Lei, de Resolução e outras proposições atinentes às
matérias de sua competência, bem como consolidações visando a manter a uniadde
deste Código;

III - instituir processos que envolvam Deputados até a sua final conclusão,
elaborando de Prejeto de resolução a ser submetido ao Plenário;

IV - opinar, quando solicitada, nos procedimentos da competência da Mesa
Diretora, sobre assuntos relacionados à disciplina e à ética do Parlamentar;

V - promover cursos preparatórios sobre ética, atividade parlamentar e o
Regimento para os Deputados no exercício do primeiro mandato;

VI - oferecer parecer nas proposições que envolvam matérias de sua competência;

VII - emitir parecer nos pedidos de licença e afastamento de Deputados, sem
prejuízo de igual competência atribuída à Mesa Diretora (RI 53-III);

VIII - receber e dar andamento aos pedidos de licença para processar
judicialmente Deputado;

IX - responder às consultas da Mesa Diretora, das Comissões e dos Deputados
sobre assuntos de sua competência;

X - manter intercâmbio com o Senado, as Assembléias Legislativas e as Câmaras
Municipais visando ao aprimoramento da atividade Parlamentar sob o aspecto
ético;

XI - encaminhar à publicação, por intermédio da Presidência da Assembléia, os
esclarecimentos que julgar oportunos sobre matéria divulgada pela Imprensa
contendo ofensa à dignidade de Parlamentar ou do Poder Legislativo; e,

XII - remeter à Procuradoria - Geral da Assembléia, para as providências
judicias adequadas, os assuntos que considere devam ser submetidas à apreciação
e decisão do Judiciário.


Art. 11. Dentre os Membros da Comissão de Ética serão escolhidos, na forma
regimental, os seus Presidente, Relator e Ouvidor.

I - O Presidente terá, além das atribuições e prerrogativas específicas, as
mesmas conferidas aos Presidentes de Comissões Técnicas;

II - ao Relator compete instituir os processos submetidos à Comissão e
substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos;

III - ao Ouvidor compete:
a) receber informações e documentos relativos às condutas que possam ser
interpretadas como reprováveis por parte de Deputados;
b) solicitar diligências e informações sobre assuntos da competência da
Comissão;
c) pugnar pela celeridade dos processos;
d) diligenciar para que os denunciantes sejam recebidos individualmente e
tomadas por termo as suas reclamações;
e) manter rigoroso sigilo das reclamações formuladas até o convencimento, pela
Comissão, da realidade dos fatos;
f) acompanhar o processo, ao lado do Reclamante, durante toda a sua tramitação,
até final decisão do Plenário;
g) acompanhar as matérias divulgadas sobre condutas de parlamentares que possam
ser interpretadas como lesivas ao conceito do Deputado ou da Assembléia,
submetendo à Comissão quando julgar a existência de indício de infração.

Parágrafo Único - Qualquer documento, informe ou notícia sobre conduta de
parlamentar que envolva aspecto ético deverá ser encaminhado ao Ouvidor para
apurar e submeter à Comissão.

Do Processo Disciplinar:

Art. 12. O Processo Disciplinar deverá tramitar perante a Comissão de Ética, o
qual, após a sua conclusão, será submetido a Parecer da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça, que terá o prazo de 10 (dez) dias corridos
para esse fim, encaminhando-o ao Presidente para submetê-lo ao Plenário, em
igual prazo.

Art. 13. Serão assegurados o contraditório e a ampla defesa, em todas as suas
fases, repelidas as diligências meramente protelatórias, a critério da Comissão
de Ética.

Art. 14. A Comissão poderá solicitar apoio da Procuradoria - Geral da
Assembléia e dos demais Órgãos Técnicos, nos termos do Art. 77 e parágrafos do
Regimento Interno.

Art. 15. Qualquer parte envolvida no processo terá acesso a todos os atos do
procedimento, pessoalmente, ou através de advogado legalmente constituído,
mediante o compromisso dosigilo até final decisão.

Parágrafo Único. O sigilo que deve ser observado no processo não obstará a
Comissão de, através do seu Presidente, informar à opinião sobre fatos que não
venham implicar em pré-julgamento, prejuízo ou dano moral a qualquer cidadão.

Art. 16. Além das atribuições constantes do Art. 104 do Regimento Interno,
compete exclusivamente ao Presidente da Comissão de Ética qualquer manifestação
sobre processo que esteja em tramitação no Órgão.

Art. 17. O processo envolvendo Parlamentar obedecerá à tramitação prevista nos
parágrafos 1º a 3º e seus incisos, do Art. 32 do regimento Interno, sendo que a
competência para processar, prevista no § 3º, será da Comissão de Ética
instituída pela presente Resolução.

Art. 18. A Mesa Diretora recorrerá, de ofício, à Comissão de Ética, da decisão
prevista no Art. 35 do Regimento Interno, quando esta for formalizada por
escrito.

Art. 19. Nas hipóteses de que tratam os Arts. 36 e 37 do Regimento Interno o
processo tramitará perante a Comissão de Ética.

Art. 20. A instrução do processo, referida nos Arts. 43 a 45 do Regimento
Interno, será processada na Comissão de Ética, cujo relatório final será
submetido ao Plenário, com parecer da Comissão de Constituição, Legislação e
Justiça, devendo ser concluído no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias,
contados da data do recebimento do ofício encaminhado pelo Presidente do
Tribunal de Justiça do Estado.

Art. 21. O processo regulamentado por este Código não será interrompido pela
renúncia do Deputado ao seu mandato, nem serão pela mesma elididas as sanções
eventualmente aplicáveis ou seus efeitos.

Das Sanções Éticas

Art. 22. O Deputado que incidir em conduta incompatível com o decoro
parlamentar ou ofensiva à imagem da Assembléia Legislativa, sem prejuízo das
penas constantes do Regimento Interno, compatíveis com este Código, estará
sujeito às seguintes sanções:

I - censura;
II - suspensão do exercício ou
III - perda do mandato.

Dos Deveres e Infrações

Art. 23. São deveres dos Deputados, importando o seu descumprimento em conduta
incompatível com o decoro parlamentar, além dos previstos na Constituição de
Pernambuco e no Regimento Interno, os seguintes:

I - promover a defesa dos interesses populares e estaduais;

II - zelar pelo aprimoramento da ordem constitucional e legal do Estado,
particularmente das instituições demotráticas e representativas e pelas
prerrogativas do Poder;

III - exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade
popular;

IV - manter o decoro e preservar a imagem da Assembléia Legislativa;

V - agir de acordo com a boa-fé;

VI - respeitar a propriedade intelectual das proposições;

VII - não fraudar as votações regimentais;

VIII - atuar, na distribuição dos recursos orçamentários, sempre voltado para o
interesse maior do Estado, preocupado com o social, sem a sua utilização em
benefício individual;

IX - não perceber vantagens indevidas, tais como doações, benefícios ou
cortesias de empresas, grupos econômicos ou autoridades públicas, ressalvados
os brindes sem valor econômico;

X - exercer a atividade com zelo e probidade;

XI - combater o nepotismo;

XII - coibir a falsidade de documentos;

XIII - defender, com independência, os direitos e prerrogativas parlamentares e
a reputação dos Deputados;

XIV - recusar o patrocínio de proposição ou pleito que considere imoral ou
ilícito;

XV - cumprir as obrigações de ordem político-partidária;

XVI - não portar arma no recinto das reuniões parlamentares;

XVII - denunciar e deligenciar no sentido de que sejam apuradas as infrações às
disposições deste Código.

Da Imunidade Parlamentar

Art. 24. A imunidade parlamentar, prevista no Art. 53 e parágrafos, da
Constituição Federal, e no Art. 8º e parágrafos, da Lei Maior de Pernambuco,
será reconhecida como um direito inalienável do Deputado, observando-se,
prioritariamente:

I - que as suas opiniões, palavras e votos tenham sido proferidos face o
exercício dos seus mandatos, na defesa das prerrogativas asseguradas pela
Constituição e em coerência com os postulados desta Resolução;

II - que a conduta do parlamentar que tenha dado origem ao processo judicial
haja ocorrido ao tempo em que o mesmo esteja em pleno exercício do mandato de
Deputado;

III - que seja considerado, no julgamento do processo, que qualquer outra
atividade pública, profissional ou empresarial exercida pelo Deputado,
concomitante ou não com o exercício do mandato, não pode ser confundida com a
atividade parlamentar, para os fins da imunidade prevista na Lei Maior.

IV - que a imunidade parlamentar seja utilizada única e exclusivamente como um
instrumento para o exercício do mandato de Deputado em toda a sua plenitude,
coibindo-se quaisquer limitações a essa atividade, salvo as previstas na Lei
Maior;

V - que a imunidade parlamentar sirva de esteio para evitar a injusta e ilegal
intervenção de qualquer pessoa, seja ela autoridade civil ou militar, de
qualquer dos Poderes, no exercício do mandato do Deputado.

Art. 25. Mantido o disposto nos Arts. 43 e 44 do Regimento Interno, o seu Art.
45 vigirá com as seguintes alterações, reafirmadas as redações dos incisos I,
II, III, IV, VI e VII:


"Art. 45 - Recebida a solicitação, ou os autos de flagrante, o Presidente
despachará o expediente à Comissão de Ética, observadas as seguintes normas:

V - concluída a tramitação na Comissão de Ética, o processo será remetido à
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça que, no prazo improrrogável de
05 (cinco) dias, o apreciará sob os aspectos legal e constitucional,
encaminhando-o à Presidência para inclusão na Ordem do Dia,"

Disposições Gerais

Art. 26. Se a denúncia formulada contra Deputado for considerada leviana e
ofensiva a sua imagem, a Comissão de Ética Parlamentar, após publicação do
desagravo, remeterá os autos do processo à Procuradoria - Geral da Casa para
que sejam tomadas as medidas cabíveis.

Parágrafo Único. O mesmo procedimento deverá ser tomado em caso de ofensa à
imagem da Assembléia Legislativa.

Art. 27. Ficam revogadas as disposições em contrário, especificamente as normas
do regimento Interno da Assembléia que conflitem com as previstas nesta
Resolução.

Art. 28. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

As Casas Legislativas do País, sejam elas de âmbito nacional, estadual ou
municipal, e os Parlamentares, nos últimos anos, vêm tendo suas imagens
altamente degradadas junto à opinião pública, injustamente, porém, algumas
vezes, em decorrência de condutas altamente reprováveis, se não criminosas.

O Senado da República e a Câmara dos Deputados já dispõem de órgãos de
divulgação, inclusive canal de televisão, o que tem sido muito útil para a
transparência das atividades desenvolvidas naquelas Casas.

É necessário que, ao lado de uma maior transparência nas atividades
exercidas nos Parlamentares, sejam as Casas Legislativas dotadas de
instrumentos para uma eficaz atuação no sentido de coibir condutas que possam
macular a imagem do Legislativo, Poder que representa o mais forte esteio do
Regime Democrático.

O povo precisa confiar mais nos seus representantes e nos seus Parlamentos.

Para isso é indispensável que as Parlamentares saibam usar adequadamente as
prerrogativas que a Constituição lhes outorga para o pleno exercício dos seus
mandatos parlamentares.

Hoje em dia, até mesmo o Judiciário tem sido alvo de críticas pela falta de
transparência nas suas decisões administrativas, falando-se, largamente, no
controle externo dos seus atos.

O instituto da imunidade parlamentar, que tem como objetivo fortalecer a
liberdade de atuação do Deputado, tem sido desvirtuado, servindo de cobertura
para que os mais torpes crimes deixem de ser sequer processados, com graves
consequências para o próprio Regime Democrático.

Algumas Assembléias Legislativas já dispõem de Códigos de Éticas, ao lado
dos seus Regimentos Internos, como norma disciplinadora da atividade
parlamentar.

Em Pernambuco, o Regimento Interno desta Assembléia realmente trata da
matéria em diversos dispositivos, saliente-se, com muita proficiência.

Todavia, é mais adequado que, mesmo mantendo-se o que já está inscrito no
nosso Regimento Interno, se codifique a matéria, com os procedimentos ali
indicados, não conflitantes com o novo Diploma Legal, e coerentes com a
Constituição Federal e com a Carta Estadual.

Não podemos ficar inertes diante das graves acusações que têm sido feitas
contra parlamentares e Casas Legislativas

Temos que, celeremente, apurar e:

I - sendo caluniosas, levar os detratores às barras da Justiça;

II - Uma vez confirmadas, punir, exemplarmente, aqueles que estão
deslustrando a nobre atividade parlamentar, banindo-os do nosso meio.

Para isso, entretanto, é indispensável que o processo tramite regularmente,
com celeridade, mas sem que seja desrespeitado o contraditório e o direito de
defesa, o que somente pode ser observado mediante uma norma disciplinadora do
procedimento.

É essa imagem que deve ser levada à opinião pública, com transparência, para
que o povo, já muitas vezes se negando a exercitar o seu direito do voto,
comece a respeitar e confiar nos representantes que levam às Casas
Legislativas, fortalecendo-se, dessa forma, o Poder Legislativo e, sobretudo, o
Regime Democrático.

Histórico

Sala das Reuniões, em 20 de fevereiro de 2003.

Pedro Eurico
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Redação Final
Localização: Redação Final

Tramitação
1ª Publicação: 18/03/2003 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.: 25/11/2003

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovado o Substitutivo Data: 25/11/2003
Result. 2ª Disc.: Aprovado o Data: 03/12/2003

Resultado Final
Publicação Redação Final: 04/12/2003 Página D.P.L.: 11
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovado o Substitutivo Data: 04/12/2003


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