
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Complementar nº 1366/2017, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º A Lei Complementar nº 356, de 20 de abril de 2017, que dispõe sobre a
redução no valor de crédito tributário relativo ao ICMS, em operações com
incentivos ou benefícios fiscais que especifica, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
Art. 1º Nas operações realizadas por estabelecimento beneficiário dos
incentivos a seguir relacionados e cujo fato gerador tenha ocorrido nos
respectivos períodos indicados, fica concedida dispensa parcial do pagamento do
crédito tributário relativo ao ICMS, desde que atendidas as condições e os
requisitos previstos nesta Lei Complementar:
................................................................................
...........................................
§ 1º A dispensa parcial do pagamento do crédito tributário, a que se refere o
caput, deve observar o seguinte:
I - alcança os seguintes percentuais do montante do crédito tributário relativo
à parcela do imposto, multa e juros, em substituição às reduções previstas na
Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, observado o disposto nos §§ 2º e 4º:
(NR)
a) no caso de pagamento integral e à vista: (NR)
1. 90% (noventa por cento), até 31 de maio de 2017; e (REN)
2. 80% (oitenta por cento), no período de 1º a 30 de junho de 2017; e, (AC)
b) no caso de pagamento parcelado em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais
e sucessivas, vedado o reparcelamento: (NR)
1. 80% (oitenta por cento), até 31 de maio de 2017; e, (REN)
2. 70% (setenta por cento), no período de 1º a 30 de junho de 2017; (AC)
II - aplica-se ainda ao crédito tributário que não tenha sido constituído por
meio de procedimento de ofício, nos termos da Lei nº 10.654, de 1991, devendo o
interessado, neste caso, confessar a dívida por meio do instrumento da
Regularização de Débito, até 30 de junho de 2017; e (NR)
................................................................................
...........................................
§ 2º Em substituição aos percentuais de que trata o inciso I do § 1º, a
dispensa do pagamento do crédito tributário relativo à parcela das multas deve
ser de 100% (cem por cento) do respectivo valor, no caso de infrações
alcançadas por esta Lei Complementar:
I - à legislação do Prodepe, nos termos da alínea a do inciso III do referido
§ 1º, e relativas a fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de
2014 a 31 de março de 2017; e (NR)
................................................................................
...........................................
§ 4º Fica dispensado integralmente o pagamento do crédito tributário, no caso
da infração à legislação do Prodepe descrita no subitem 1.1 da alínea a do
inciso III do § 1º, relativo aos períodos fiscais subsequentes àqueles em que
tenham se verificado a referida causa de impedimento, desde que nesses períodos
fiscais subsequentes não tenha ocorrido nenhuma hipótese de impedimento
prevista na legislação do Prodepe. (AC)
Art. 2º A dispensa parcial do pagamento do crédito tributário, de que trata o
art. 1º, somente se aplica ao contribuinte que promova, até 30 de junho de
2017, o cumprimento das seguintes exigências: (NR)
................................................................................
..........................................
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Bispo Ossésio Silva.
Favoráveis os (5) deputados: Augusto César, Bispo Ossésio Silva, Claudiano Martins Filho, Everaldo Cabral, Francismar Pontes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º A Lei Complementar nº 356, de 20 de abril de 2017, que dispõe sobre a
redução no valor de crédito tributário relativo ao ICMS, em operações com
incentivos ou benefícios fiscais que especifica, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
Art. 1º Nas operações realizadas por estabelecimento beneficiário dos
incentivos a seguir relacionados e cujo fato gerador tenha ocorrido nos
respectivos períodos indicados, fica concedida dispensa parcial do pagamento do
crédito tributário relativo ao ICMS, desde que atendidas as condições e os
requisitos previstos nesta Lei Complementar:
................................................................................
...........................................
§ 1º A dispensa parcial do pagamento do crédito tributário, a que se refere o
caput, deve observar o seguinte:
I - alcança os seguintes percentuais do montante do crédito tributário relativo
à parcela do imposto, multa e juros, em substituição às reduções previstas na
Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, observado o disposto nos §§ 2º e 4º:
(NR)
a) no caso de pagamento integral e à vista: (NR)
1. 90% (noventa por cento), até 31 de maio de 2017; e (REN)
2. 80% (oitenta por cento), no período de 1º a 30 de junho de 2017; e, (AC)
b) no caso de pagamento parcelado em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais
e sucessivas, vedado o reparcelamento: (NR)
1. 80% (oitenta por cento), até 31 de maio de 2017; e, (REN)
2. 70% (setenta por cento), no período de 1º a 30 de junho de 2017; (AC)
II - aplica-se ainda ao crédito tributário que não tenha sido constituído por
meio de procedimento de ofício, nos termos da Lei nº 10.654, de 1991, devendo o
interessado, neste caso, confessar a dívida por meio do instrumento da
Regularização de Débito, até 30 de junho de 2017; e (NR)
................................................................................
...........................................
§ 2º Em substituição aos percentuais de que trata o inciso I do § 1º, a
dispensa do pagamento do crédito tributário relativo à parcela das multas deve
ser de 100% (cem por cento) do respectivo valor, no caso de infrações
alcançadas por esta Lei Complementar:
I - à legislação do Prodepe, nos termos da alínea a do inciso III do referido
§ 1º, e relativas a fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de
2014 a 31 de março de 2017; e (NR)
................................................................................
...........................................
§ 4º Fica dispensado integralmente o pagamento do crédito tributário, no caso
da infração à legislação do Prodepe descrita no subitem 1.1 da alínea a do
inciso III do § 1º, relativo aos períodos fiscais subsequentes àqueles em que
tenham se verificado a referida causa de impedimento, desde que nesses períodos
fiscais subsequentes não tenha ocorrido nenhuma hipótese de impedimento
prevista na legislação do Prodepe. (AC)
Art. 2º A dispensa parcial do pagamento do crédito tributário, de que trata o
art. 1º, somente se aplica ao contribuinte que promova, até 30 de junho de
2017, o cumprimento das seguintes exigências: (NR)
................................................................................
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Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Bispo Ossésio Silva.
Favoráveis os (5) deputados: Augusto César, Bispo Ossésio Silva, Claudiano Martins Filho, Everaldo Cabral, Francismar Pontes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Francismar Pontes | |
Efetivos | Augusto César Everaldo Cabral | Jadeval de Lima Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Bispo Ossésio Silva Claudiano Martins Filho Dr. Valdi | Henrique Queiroz Paulinho Tomé |
Autor: Bispo Ossésio Silva
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 24 de maio de 2017.
Bispo Ossésio Silva
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 25/05/2017 | D.P.L.: | 12 |
1ª Inserção na O.D.: | 25/05/2017 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 25/05/2017 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.