
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Complementar nº 835/2005
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA ESTABELECER A QUANTIDADE MÁXIMA DE PRESTAÇÕES
RELATIVAMENTE A PARCELAMENTO DE DÉBITO, ALTERA A FORMA DE REDUÇÃO DE JUROS
INCIDENTES SOBRE O DÉBITO PARCELADO E AUTORIZA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL A
PROMOVER O PROTESTO DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA, POR FALTA DE PAGAMENTO DO
DÉBITO TRIBUTÁRIO. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO
GOVERNADOR DO ESTADO, CONFORME ESTABELECE O ART. 19, § 1º, I, DA CE/89 (MATÉRIA
TRIBUTÁRIA). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE.
PELA APROVAÇÃO, COM AS ALTERAÇÕES PROPOSTAS PELO RELATOR.
1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Complementar nº 835/2005, de autoria do Governador do Estado,
que visa estabelecer a quantidade máxima de prestações relativamente a
parcelamento de débito, altera a forma de redução de juros incidentes sobre o
débito parcelado e autoriza a Fazenda Pública Estadual a promover o protesto
das certidões de dívida ativa, por falta de pagamento do débito tributário.
Com arrimo no art. 21 da Constituição Estadual, o Governador do Estado
solicitou a observância do regime de urgência na tramitação.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 182, parágrafo único, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.
O Projeto de Lei ora em análise consiste basicamente na adoção das seguintes
medidas:
a) ampliação, para 60 (sessenta), do número máximo de prestações mensais
para os novos parcelamentos de débitos tributários referentes ao ICM ou ao ICMS;
b) possibilidade de ampliação do número de parcelas, em quantidade
equivalente ao montante de 30% (trinta por cento) do total de quotas
remanescentes, relativamente a parcelamento efetuado até 28 de fevereiro de
2005;
c) redução dos juros, nos casos de pagamento integral à vista ou
parcelamento, na forma e no percentual previstos em decreto do Poder Executivo,
podendo o referido percentual ser escalonado em função do número de meses em
que o débito for parcelado;
d) autorização para a Fazenda Pública Estadual promover o protesto das
certidões de dívida ativa, por falta de pagamento do débito tributário.
Conforme ressaltado na Mensagem Governamental, as medidas adotadas têm por
objetivo propiciar ao contribuinte condições excepcionais para regularização de
débitos pendentes, bem como facilitar o cumprimento das obrigações tributárias
dos contribuintes, estendendo, de 30 (trinta) para 60 (sessenta) meses, o
prazo-limite de parcelamento de débito do ICM e do ICMS, e estimular o
parcelamento de débito tributário em menor prazo, com a redução dos juros
inversamente proporcional ao número de parcelas.
Por outro lado, a Proposição Legislativa ora em análise encontra-se inserta
na esfera de iniciativa privativa do Governador do Estado, conforme determina o
art. 19, § 1º, I, da Constituição Estadual, in verbis:
Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
.........................................
I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento e matéria
tributaria;
Destaque-se, ainda, que os aspectos financeiros e orçamentários,
especialmente no que toca à observância dos preceitos da Lei de
Responsabilidade Fiscal, deverão ser objeto de análise pela Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação, em face de sua competência para opinar sobre
matéria tributária e financeira e proposições que concorram para modificar a
despesa ou a receita pública (art. 83, b e c, do Regimento Interno).
Desta forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão
de Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem em suas disposições quaisquer
vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Entretanto, a fim de aperfeiçoar o dispositivo do Projeto que versa sobre a
sistemática de protesto, permitindo que, uma vez suspensa a exigibilidade do
crédito tributário, nas formas reguladas pelo Código Tributário Nacional (art.
151), seja emitida declaração de anuência, para que o interessado requeira o
cancelamento do registro do protesto, conforme previsto no art. 26 da Lei nº
9.492, de 10 de setembro de 1997. Eis o teor da EMENDA ADITIVA que ora proponho:
EMENDA ADITIVA Nº AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 835/2005
Ementa: Acresce parágrafo único ao art. 4º do Projeto de Lei Complementar nº
835/2005.
Art. 1º Fica acrescido parágrafo único ao art. 4º do Projeto de Lei
Complementar nº 835/2005, com a seguinte redação:
Art. 4º ............................
.....................................
Parágrafo único. Suspensa a exigibilidade do crédito tributário, na forma
regulada pelo art. 151 do Código Tributário Nacional, será emitida declaração
de anuência para que o interessado requeira o cancelamento do registro do
protesto, conforme prescreve o art. 26 da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de
1997.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Complementar nº 835/2005, de autoria do Governador do Estado, com as alterações
acima propostas.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 835/2005, de autoria
do Governador do Estado, com as alterações acima propostas.
Recife, 19 de janeiro de 2005.
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Presidente: Antônio Moraes.
Relator: Jacilda Urquisa.
Favoráveis os (2) deputados: Adelmo Duarte, Lourival Simôes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (1) deputados: José Queiroz.
Presidente | |
Antônio Moraes | |
Efetivos | José Queiroz Augusto Coutinho Carla Lapa Ciro Coelho | Henrique Queiroz Jacilda Urquisa Sérgio Leite Sebastião Oliveira Júnior |
Suplentes | Adelmo Duarte Augusto César Bruno Araújo Isaltino Nascimento João Fernando Coutinho | Lourival Simôes Manoel Ferreira Pedro Eurico Soldado Moisés |
Autor: Jacilda Urquisa
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 19 de janeiro de 2005.
Jacilda Urquisa
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 20/01/2005 | D.P.L.: | 3 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.