
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 1222/2017, já aprovado em segunda e última discussão e de acordo com o art.109 do Regimento Interno, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º A ementa da Lei n° 15.754, de 28 de março de 2016, passa a vigorar com
a seguinte redação:
Dispõe sobre a forma de exibição dos preços dos combustíveis pelos postos
revendedores do Estado de Pernambuco, e dá outras providências. (NR)
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 15.754, de 2016, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 1º Ficam os postos revendedores de combustíveis no Estado de Pernambuco
obrigados a exibir os preços dos combustíveis de acordo com o estabelecido
nesta Lei. (NR)
Art. 3º A Lei nº 15.754, de 2016, passa a vigorar acrescida dos seguintes
dispositivos:
Art. 3º-A Os postos revendedores de combustíveis ficam obrigados a informar,
de forma clara e inequívoca e em local de ampla visibilidade, a diferenciação
de preços dos combustíveis em função do prazo ou do meio de pagamento
utilizado. (AC)
Parágrafo único. A informação de que trata o caput poderá ser divulgada no
painel de preços ou mediante afixação de faixa ou cartaz com as mesmas
dimensões do painel. (AC)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Henrique Queiroz.
Favoráveis os (4) deputados: Augusto César, Claudiano Martins Filho, Francismar Pontes, Henrique Queiroz.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º A ementa da Lei n° 15.754, de 28 de março de 2016, passa a vigorar com
a seguinte redação:
Dispõe sobre a forma de exibição dos preços dos combustíveis pelos postos
revendedores do Estado de Pernambuco, e dá outras providências. (NR)
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 15.754, de 2016, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 1º Ficam os postos revendedores de combustíveis no Estado de Pernambuco
obrigados a exibir os preços dos combustíveis de acordo com o estabelecido
nesta Lei. (NR)
Art. 3º A Lei nº 15.754, de 2016, passa a vigorar acrescida dos seguintes
dispositivos:
Art. 3º-A Os postos revendedores de combustíveis ficam obrigados a informar,
de forma clara e inequívoca e em local de ampla visibilidade, a diferenciação
de preços dos combustíveis em função do prazo ou do meio de pagamento
utilizado. (AC)
Parágrafo único. A informação de que trata o caput poderá ser divulgada no
painel de preços ou mediante afixação de faixa ou cartaz com as mesmas
dimensões do painel. (AC)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Henrique Queiroz.
Favoráveis os (4) deputados: Augusto César, Claudiano Martins Filho, Francismar Pontes, Henrique Queiroz.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Francismar Pontes | |
Efetivos | Augusto César Everaldo Cabral | Jadeval de Lima Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Bispo Ossésio Silva Claudiano Martins Filho Dr. Valdi | Henrique Queiroz Paulinho Tomé |
Autor: Henrique Queiroz
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 28 de junho de 2017.
Henrique Queiroz
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 29/06/2017 | D.P.L.: | 14 |
1ª Inserção na O.D.: | 29/06/2017 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 29/06/2017 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.