
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1794/2017.
Texto Completo
SUBSTITUTIVO Nº /2018 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1794/2017
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1794/2017.
Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária nº 1794/2017 passa a ter a seguinte redação:
Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade de bares, restaurantes e
estabelecimentos similares no Estado de Pernambuco, com capacidade igual ou
superior a 70 (setenta) pessoas, fornecerem comanda impressa para o controle do
consumo pelos consumidores.
Art. 1º Os bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares, no
âmbito do Estado de Pernambuco, com capacidade igual ou superior a 70 (setenta)
pessoas, ficam obrigados a fornecer, sempre que solicitada, comanda impressa
que permita o controle do consumo pelos consumidores.
Parágrafo único. A comanda impressa será entregue ao consumidor, devendo ser
preenchida por funcionário do estabelecimento a cada pedido realizado.
Art. 2º A comanda será utilizada unicamente com a finalidade de facilitar o
controle do consumo por parte do consumidor e do estabelecimento, e não será
considerada documento fiscal.
Art. 3º Os estabelecimentos previstos no art. 1º fixarão cartazes, medindo 297
x 420 mm (Folha A3) em local de fácil visualização, com o seguinte texto:
Estão disponíveis neste estabelecimento comandas para o controle do consumo
pelos consumidores.
Art. 4º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às
sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das
definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos artigos 56 a 60
da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 5º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos
públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis
pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas,
mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias da
sua publicação oficial.
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1794/2017.
Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária nº 1794/2017 passa a ter a seguinte redação:
Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade de bares, restaurantes e
estabelecimentos similares no Estado de Pernambuco, com capacidade igual ou
superior a 70 (setenta) pessoas, fornecerem comanda impressa para o controle do
consumo pelos consumidores.
Art. 1º Os bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares, no
âmbito do Estado de Pernambuco, com capacidade igual ou superior a 70 (setenta)
pessoas, ficam obrigados a fornecer, sempre que solicitada, comanda impressa
que permita o controle do consumo pelos consumidores.
Parágrafo único. A comanda impressa será entregue ao consumidor, devendo ser
preenchida por funcionário do estabelecimento a cada pedido realizado.
Art. 2º A comanda será utilizada unicamente com a finalidade de facilitar o
controle do consumo por parte do consumidor e do estabelecimento, e não será
considerada documento fiscal.
Art. 3º Os estabelecimentos previstos no art. 1º fixarão cartazes, medindo 297
x 420 mm (Folha A3) em local de fácil visualização, com o seguinte texto:
Estão disponíveis neste estabelecimento comandas para o controle do consumo
pelos consumidores.
Art. 4º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às
sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das
definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos artigos 56 a 60
da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 5º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos
públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis
pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas,
mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias da
sua publicação oficial.
Autor: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 20 de fevereiro de 2018.
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | DAL |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 21/02/2018 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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