
Modifica dispositivos da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º. Os artigos 10, 13, 44, 46 e 47 da Lei Complementar nº 49, de 31 de
janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10.
................................................................................
......................
................................................................................
....................................
II - Administração Descentralizada:
................................................................................
....................................
b) Fundações Públicas:
................................................................................
....................................
6) Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco - HEMOPE, vinculada à
Secretaria de Saúde;
................................................................................
...................................
Art. 13. As atribuições e competências dos órgãos e entidades integrantes da
administração indireta são as definidas nos respectivos instrumentos de criação
e regulação.
"Art. 44.
................................................................................
......................
III Corpo de Bombeiros Militar; e
IV Secretaria Executiva de Ressocialização SERES.
"Art.
46..............................................................................
........................
I - criada a Academia Integrada de Defesa Social do Estado ACIDES - PE,
composta pelos Campus de Ensino Recife; Campus de Ensino Metropolitano I e II;
Campus de Ensino Mata; Campus de Ensino Agreste e Campus de Ensino Sertão,
vinculada à Secretaria de Defesa Social, com o objetivo de preparar o ingresso,
formação e aperfeiçoamento das autoridades policiais civis, servidores
policiais civis, militares e bombeiros militares do Estado, policial técnico-
científico, peritos, médicos legistas, datiloscopistas e agentes penitenciários;
................................................................................
....................................
§ 1º A estrutura e o funcionamento da Academia Integrada de Defesa Social do
Estado serão definidos em regulamento.
§2º O Poder Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias consolidará,
através de decreto, as medidas necessárias ao integral funcionamento físico e
financeiro da Academia Integrada de Defesa Social do Estado ACIDES-PE e seus
campus.
Art. 47. Os Delegados de Polícia exercerão, na forma e condições estabelecidas
em regulamento, as Chefias das Delegacias Seccionais e Delegacias das
Circunscrições do Estado, mediante mandato de dois anos, conferido por portaria
do Secretário de Defesa Social, por proposta da Chefia da Polícia Civil,
podendo ser reconduzidos por igual período.
Parágrafo único. Os Delegados de Polícia deverão apresentar, mensalmente, para
fins de publicidade e estatística, relatório circunstanciado de suas
atividades, observado o disposto em regulamento.
Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão à
conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10.
................................................................................
......................
................................................................................
....................................
II - Administração Descentralizada:
................................................................................
....................................
b) Fundações Públicas:
................................................................................
....................................
6) Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco - HEMOPE, vinculada à
Secretaria de Saúde;
................................................................................
...................................
Art. 13. As atribuições e competências dos órgãos e entidades integrantes da
administração indireta são as definidas nos respectivos instrumentos de criação
e regulação.
"Art. 44.
................................................................................
......................
III Corpo de Bombeiros Militar; e
IV Secretaria Executiva de Ressocialização SERES.
"Art.
46..............................................................................
........................
I - criada a Academia Integrada de Defesa Social do Estado ACIDES - PE,
composta pelos Campus de Ensino Recife; Campus de Ensino Metropolitano I e II;
Campus de Ensino Mata; Campus de Ensino Agreste e Campus de Ensino Sertão,
vinculada à Secretaria de Defesa Social, com o objetivo de preparar o ingresso,
formação e aperfeiçoamento das autoridades policiais civis, servidores
policiais civis, militares e bombeiros militares do Estado, policial técnico-
científico, peritos, médicos legistas, datiloscopistas e agentes penitenciários;
................................................................................
....................................
§ 1º A estrutura e o funcionamento da Academia Integrada de Defesa Social do
Estado serão definidos em regulamento.
§2º O Poder Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias consolidará,
através de decreto, as medidas necessárias ao integral funcionamento físico e
financeiro da Academia Integrada de Defesa Social do Estado ACIDES-PE e seus
campus.
Art. 47. Os Delegados de Polícia exercerão, na forma e condições estabelecidas
em regulamento, as Chefias das Delegacias Seccionais e Delegacias das
Circunscrições do Estado, mediante mandato de dois anos, conferido por portaria
do Secretário de Defesa Social, por proposta da Chefia da Polícia Civil,
podendo ser reconduzidos por igual período.
Parágrafo único. Os Delegados de Polícia deverão apresentar, mensalmente, para
fins de publicidade e estatística, relatório circunstanciado de suas
atividades, observado o disposto em regulamento.
Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão à
conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Autor: Jarbas de Andrade Vasconcelos
Justificativa
MENSAGEM Nº 183/ 2004.
Recife, 19 de novembro de 2004.
Senhor Presidente,
Encaminho com esta, por intermédio de Vossa Excelência, à exame e deliberação
dessa Egrégia Assembléia Legislativa, o anexo Projeto de Lei Complementar que
visa modificar dispositivos da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003.
A proposição objetiva adequar aquele diploma legal às modificações operadas na
estrutura administrativa do Poder Executivo quanto a nomenclaturas e a
necessidades operacionais dos serviços, mantendo-o atualizado.
Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto,
aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados
protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando a adoção do
regime de urgência previsto no artigo 21 da Constituição do Estado.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado ROMÁRIO DIAS
DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Recife, 19 de novembro de 2004.
Senhor Presidente,
Encaminho com esta, por intermédio de Vossa Excelência, à exame e deliberação
dessa Egrégia Assembléia Legislativa, o anexo Projeto de Lei Complementar que
visa modificar dispositivos da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003.
A proposição objetiva adequar aquele diploma legal às modificações operadas na
estrutura administrativa do Poder Executivo quanto a nomenclaturas e a
necessidades operacionais dos serviços, mantendo-o atualizado.
Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto,
aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados
protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando a adoção do
regime de urgência previsto no artigo 21 da Constituição do Estado.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado ROMÁRIO DIAS
DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 19 de novembro de 2004.
Jarbas de Andrade Vasconcelos
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Redação Final |
Localização: | Redação Final |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 20/11/2004 | D.P.L.: | 17 |
1ª Inserção na O.D.: | 12/01/2005 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 12/01/2005 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 13/01/2005 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 14/01/2005 | Página D.P.L.: | 7 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 14/01/2005 |
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