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COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1094/2016
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco em exercício

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1094/2016, que reduz a base de cálculo
do ICMS nas saídas internas de gás natural termoelétrico destinado a usina
termoelétrica. Pela aprovação.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1094/2016, oriundo do Poder
Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 108/2016, datada de 17 de
novembro de 2016, assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco em
exercício, Raul Jean Louis Henry Júnior.
A proposta pretende reduzir a base de cálculo do Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas saídas
internas de gás natural termoelétrico destinado a usinas termoelétricas.
Com essa redução, a carga tributária será equivalente ao montante resultante da
aplicação do percentual de 12% sobre o valor da operação, nos termos de decreto
do Poder Executivo.
Na Mensagem encaminhada, o autor da iniciativa argumenta que a medida permite
equilibrar a política fiscal de incentivo ao setor econômico envolvido com as
dificuldades financeiras e orçamentárias enfrentadas pelo Estado.
Além disso, solicita a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da
Constituição Estadual na tramitação do presente Projeto de Lei.


2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no
artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a
esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o
presente Projeto de Lei quanto à adequação às legislações orçamentária,
financeira e tributária.
O projeto trata de matéria tributária, uma vez que institui redução da base de
cálculo do ICMS incidente sobre as saídas internas de gás natural termoelétrico
a ser utilizado por usina termoelétrica para geração de energia elétrica,
conforme se depreende do seu artigo 1º.
Base de cálculo é o montante sobre o qual incide a alíquota tributária e sua
redução redunda em menor recolhimento de tributo aos cofres do Estado.
Tanto é que o § 1º do artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei
de Responsabilidade Fiscal considera a modificação de base de cálculo que
implique redução discriminada de tributo como uma das medidas consideradas
renúncia de receita.
Essa qualificação como renúncia de receita atrai alguns requisitos impostos
pela Lei de Responsabilidade Fiscal, que, no inciso I do seu artigo 14, exige a
demonstração, pelo proponente, de que a renúncia foi considerada na estimativa
de receita da Lei Orçamentária e de que não afetará as metas de resultados
fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Diante dessa exigência, o autor deixou consignado em sua Mensagem que essa
medida de política fiscal já foi devidamente considerada na estrutura de
receita da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), de modo que não se afetará a
receita prevista na Lei Orçamentária, nem contrariará o disposto na Lei
Complementar Federal nº 101/2000.
Além disso, o Governador em exercício esclarece que a definição da base de
cálculo em 12% sobre o valor da operação permite equilibrar a política fiscal
de incentivo ao respectivo setor econômico com as dificuldades financeiras e
orçamentárias enfrentadas pelo Estado.
No tocante à arrecadação, é possível vislumbrar, em certa medida, a ocorrência
de impacto neutro sobre o nível de receitas públicas, uma vez que o incentivo
fiscal a ser concedido possui o potencial de estimular a realização de novas
operações mercantis, consubstanciando novos fatos geradores passíveis de
tributação.
Dessa forma, a inovação proposta não afeta o equilíbrio financeiro-orçamentário
nem fere a Lei de Responsabilidade Fiscal, possuindo, assim, compatibilidade
com a legislação orçamentária, financeira e tributária.
Assim, considerando os aspectos pertinentes a esta Comissão, não identifico
quaisquer impedimentos para aprovação da proposição como se apresenta.
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos
com as legislações orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de
que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela
aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1094/2016, oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 1094/2016, de autoria do
Governador do Estado em exercício, está em condições de ser aprovado.

Sala das reuniões, em 30 de novembro de 2016.

Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Lucas Ramos.
Favoráveis os (6) deputados: Adalto Santos, Eriberto Medeiros, Henrique Queiroz, Lucas Ramos, Romário Dias, Teresa Leitão.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Clodoaldo Magalhães
Efetivos
Adalto Santos
Eriberto Medeiros
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Miguel Coelho
Henrique Queiroz
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Suplentes
Eduíno Brito
Joaquim Lira
José Humberto Cavalcanti
Pedro Serafim Neto
Priscila Krause
Ricardo Costa
Teresa Leitão
Vinícius Labanca
Waldemar Borges
Autor: Lucas Ramos

Histórico

Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 30 de novembro de 2016.

Lucas Ramos
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 01/12/2016 D.P.L.: 14
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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