
Altera a Lei n° 12.777, de 23 de marco de 2005, dispondo sobre a progressão funcional dos servidores efetivos da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, após findo o estagio probatório e dá outras providencias.
Texto Completo
Art. 1° O art. 8° da Lei n° 12.777, de 23 de marco de 2005, passa a vigorar com
o seguinte acréscimo:
"Art.
8° .............................................................................
.................................
................................................................................
............................................
§ 3° Será concedida ao servidor aprovado no estágio probatório a progressão
funcional para o estagio salarial 4, do Anexo III desta Lei, considerando o
tempo de efetivo exercício na Assembleia Legislativa do Estado de
Pernambuco. (AC)
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
o seguinte acréscimo:
"Art.
8° .............................................................................
.................................
................................................................................
............................................
§ 3° Será concedida ao servidor aprovado no estágio probatório a progressão
funcional para o estagio salarial 4, do Anexo III desta Lei, considerando o
tempo de efetivo exercício na Assembleia Legislativa do Estado de
Pernambuco. (AC)
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Mesa Diretora
Justificativa
PROPOSTA Nº 08
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de
suas atribuições, na forma do previsto no inciso II do art. 63 do Regimento
Interno, submete ao Plenário o presente:
JUSTIFICATIVA
Trata-se de projeto de lei disponde sobre a progressão funcional dos servidores
efetivos da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, após findo o
estagio probatório.
Atualmente, em razão da vigente redação do art. 8°, da Lei n° 12.777/2005,
durante o estágio probatório, os servidores públicos no podem progredir ou ser
promovidos, ou seja, por no mínimo três anos, ficarão estagnados na carreira
independentemente do desempenho que mostrarem; do empenho na execução de suas
tarefas, da iniciativa a se aperfeiçoarem.
Nesse passo, é salutar manter essa valorosa forca de trabalho em marcha para o
aprimoramento, sem solução de continuidade.
Frise-se que a questão da impossibilidade de promoção e/ou progressão durante o
estagio probatório não tem fundamento na Constituição Federal ou Estadual.
Vale destacar, por exemplo, que o Regime Jurídico Único dos servidores públicos
civis federais (Lei n° 8.112/90) no apresenta nenhuma restrição ou requisito,
implícito ou explicito, a respeito da relação entre promoção na carreira e o
estagio probatório. h. no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
- TJPE, em razão de inexistir previsão especifica, também não se aplica o óbice
a progressão/promoção funcional dos servidores em estagio probatório.
No Ministério Público do Estado de Pernambuco - MPPE ocorre situação
semelhante. Veda-se a progressão em estagio probatório. Mas, por outro lado,
consta dispositivo prevendo a progressão do tempo equivalente ao período do
estagio probatório, conforme se observa do art. 49 da Lei n° 12.956, de 19 de
dezembro de 2005, in verbis:
Art. 49. São vedadas a progressão funcional e a promoção por elevação de nível
profissional durante o estagio probatório.
Paragrafo único. Findo o estagio probatório será concedida ao servidor aprovado
a progressão funcional para a referencia da classe A da respectiva carreira,
correspondente ao tempo de efetivo exercício no Ministério Público. (Redação
alterada pelo art. 6° da Lei n° 13.134, de 14 de novembro de 2006.)
Algo semelhante ocorreu com o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco -
TCE/PE, que apesar de vedar a progressão durante o estagio probat6rio,
enquadrou os auditores, inspetores e analistas com três anos de carreira
diretamente no padrão A.4. E o que se observa do Anexo III da Lei n°
12.595/2004.
Portanto, a proposta ora apresentada caminha no sentido de compensar a
estagnação experimentada durante o período de prova, equiparando pontualmente o
regime jurídico dos servidores desta Casa ao que é aplicado no MPPE.
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da
Assembleia Legislativa.
Trata-se de Projeto de Resolução destinado exclusivamente a ajustar a
periodicidade da avaliação de desempenho dos servidores efetivos desta Casa,
flexibilizando o interstício de contagem do tempo de progressão e promoção.
Em suma, a contagem do tempo somente era considerada a partir de períodos
anuais iniciados em 1° de julho, o que acabava por gerar distorções, além de
concentrar o momento de avaliação para um único mês no ano. Com a presente
proposta, a avaliação dos servidores passa a ser feita continuamente, o que
representa indubitavelmente uma medida de modernização administrativa na Casa.
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta
Assembleia Legislativa.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de
suas atribuições, na forma do previsto no inciso II do art. 63 do Regimento
Interno, submete ao Plenário o presente:
JUSTIFICATIVA
Trata-se de projeto de lei disponde sobre a progressão funcional dos servidores
efetivos da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, após findo o
estagio probatório.
Atualmente, em razão da vigente redação do art. 8°, da Lei n° 12.777/2005,
durante o estágio probatório, os servidores públicos no podem progredir ou ser
promovidos, ou seja, por no mínimo três anos, ficarão estagnados na carreira
independentemente do desempenho que mostrarem; do empenho na execução de suas
tarefas, da iniciativa a se aperfeiçoarem.
Nesse passo, é salutar manter essa valorosa forca de trabalho em marcha para o
aprimoramento, sem solução de continuidade.
Frise-se que a questão da impossibilidade de promoção e/ou progressão durante o
estagio probatório não tem fundamento na Constituição Federal ou Estadual.
Vale destacar, por exemplo, que o Regime Jurídico Único dos servidores públicos
civis federais (Lei n° 8.112/90) no apresenta nenhuma restrição ou requisito,
implícito ou explicito, a respeito da relação entre promoção na carreira e o
estagio probatório. h. no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
- TJPE, em razão de inexistir previsão especifica, também não se aplica o óbice
a progressão/promoção funcional dos servidores em estagio probatório.
No Ministério Público do Estado de Pernambuco - MPPE ocorre situação
semelhante. Veda-se a progressão em estagio probatório. Mas, por outro lado,
consta dispositivo prevendo a progressão do tempo equivalente ao período do
estagio probatório, conforme se observa do art. 49 da Lei n° 12.956, de 19 de
dezembro de 2005, in verbis:
Art. 49. São vedadas a progressão funcional e a promoção por elevação de nível
profissional durante o estagio probatório.
Paragrafo único. Findo o estagio probatório será concedida ao servidor aprovado
a progressão funcional para a referencia da classe A da respectiva carreira,
correspondente ao tempo de efetivo exercício no Ministério Público. (Redação
alterada pelo art. 6° da Lei n° 13.134, de 14 de novembro de 2006.)
Algo semelhante ocorreu com o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco -
TCE/PE, que apesar de vedar a progressão durante o estagio probat6rio,
enquadrou os auditores, inspetores e analistas com três anos de carreira
diretamente no padrão A.4. E o que se observa do Anexo III da Lei n°
12.595/2004.
Portanto, a proposta ora apresentada caminha no sentido de compensar a
estagnação experimentada durante o período de prova, equiparando pontualmente o
regime jurídico dos servidores desta Casa ao que é aplicado no MPPE.
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da
Assembleia Legislativa.
Trata-se de Projeto de Resolução destinado exclusivamente a ajustar a
periodicidade da avaliação de desempenho dos servidores efetivos desta Casa,
flexibilizando o interstício de contagem do tempo de progressão e promoção.
Em suma, a contagem do tempo somente era considerada a partir de períodos
anuais iniciados em 1° de julho, o que acabava por gerar distorções, além de
concentrar o momento de avaliação para um único mês no ano. Com a presente
proposta, a avaliação dos servidores passa a ser feita continuamente, o que
representa indubitavelmente uma medida de modernização administrativa na Casa.
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta
Assembleia Legislativa.
Histórico
Sala da Mesa Diretora, em 16 de agosto de 2017.
Mesa Diretora
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 18/08/2017 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: | 26/09/201 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 26/09/2017 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 04/10/2017 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 05/10/2017 | Página D.P.L.: | 14 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 05/10/2017 |
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