
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei Complementar nº 1410/2017, já aprovado com sua respectiva Subemenda, em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 3º, 5º e 6º da Lei Complementar nº 125, de 10 de julho
de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Poder Executivo, o Programa de Educação
Integral, que tem por objetivo o desenvolvimento de políticas direcionadas à
melhoria da qualidade do Ensino Fundamental e do Ensino Médio e à qualificação
profissional dos estudantes da Rede Pública de Educação do Estado de
Pernambuco. (NR)
Parágrafo único. O Programa de Educação Integral será implantado e
desenvolvido, em regime integral ou semi-integral, nas Escolas de Referência em
Ensino Fundamental, nas Escolas de Referência em Ensino Médio e nas Escolas
Técnicas Estaduais, da Rede Pública Estadual de Ensino. (NR)
Art. 2º São finalidades do Programa de Educação Integral:
I - executar a Política Estadual do Ensino Fundamental e Ensino Médio, em
consonância com as diretrizes das políticas educacionais fixadas pela
Secretaria de Educação; (NR)
................................................................................
...................................
IV - integrar as ações desenvolvidas nas Escolas de Educação Integral,
oferecendo atividades que influenciem no processo de aprendizagem e
enriquecimento cultural; (NR)
V - Promover e garantir a expansão do ensino integral para todas as
microrregiões do Estado; (NR)
VI - consolidar o modelo de gestão por resultados nas Escolas de Referência e
Escolas Técnicas do Estado, com o aprimoramento dos instrumentos gerenciais de
planejamento, acompanhamento e avaliação; (NR)
................................................................................
...................................
X - promover a educação integral que contemple o desenvolvimento cognitivo e
socioemocional do estudante. (AC)
Art. 3º Compete à Secretaria de Educação do Estado, planejar e executar as
ações do referido Programa de Educação Integral, em especial: (NR)
I - estabelecer diretrizes para o desenvolvimento das ações pedagógicas e
gerenciais das Escolas de Referência e Escolas Técnicas Estaduais; (NR)
II - gerenciar o processo de organização e funcionamento das Escolas de
Referência e Escolas Técnicas, visando à melhoria da qualidade do Ensino
Fundamental e do Ensino Médio, a preparação para o trabalho e a inclusão
social; (NR)
III - assegurar unidade gerencial das Escolas de Referência e Escolas Técnicas
Estaduais; (NR)
................................................................................
...................................
VII - promover o planejamento para a expansão das Escolas de Referência e
Escolas Técnicas Estaduais e definir padrões básicos de funcionamento; (NR)
VIII - assegurar a interiorização das Escolas de Referência e Escolas Técnicas
Estaduais; (NR)
................................................................................
...................................
X - gerenciar o processo de definição, institucionalização e funcionamento das
Escolas de Educação Integral, associando a qualidade do ensino e a inclusão
social; (NR)
................................................................................
...................................
XII - assegurar, observada a compatibilidade de espaço físico e de horários,
Educação de Jovens e Adultos no âmbito das Escolas de Referência; e (NR)
XIII - redenominar, por meio de portaria do Secretário de Educação, as Escolas
da Rede Estadual, transformando-as em Escolas de Referência, porém preservando
os nomes atuais das unidades de ensino. (AC)
................................................................................
...................................
Art. 5º O Programa de Educação Integral funcionará em jornada integral de no
mínimo 35 (trinta e cinco) horas-aula semanais e em até 45 (quarenta e cinco)
horas-aula semanais. (NR)
§ 1º Os Diretores, Assistentes de Gestão, Secretários Escolares, Educadores de
Apoio, Coordenadores Administrativos, Coordenadores de Biblioteca, Chefes de
Núcleos de Laboratório e Coordenadores Socioeducacionais lotados e com
exercício nas Escolas de Referência e Escolas Técnicas cumprirão jornada de
trabalho em regime integral, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais,
distribuídas em 5 (cinco) dias. (NR)
§ 2º Os professores lotados e com exercício nas Escolas de Referência e Escolas
Técnicas cumprirão jornada de trabalho em regime integral, com carga horária de
40 (quarenta) horas semanais, ou semi-integral, com carga horária de 33,33
(trinta e três vírgula trinta e três) horas semanais, distribuídas em 5 (cinco)
dias, de acordo com o funcionamento de cada escola. (NR)
§ 3º O professores que exerçam as funções de Diretor, Assistente de Gestão e
Secretário Escolar nas Escolas de Referência, cumprirão jornada de trabalho em
regime integral, com dedicação exclusiva. (NR)
................................................................................
...................................
Art.
6º .............................................................................
...........................
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, as Escolas de Referência e as
Escolas Técnicas Estaduais ficam enquadradas como escolas de grande porte. (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2017.
Art. 3º Revogam-se o art. 7º e o Anexo Único da Lei Complementar nº 125, de 10
de julho de 2008.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Everaldo Cabral.
Favoráveis os (4) deputados: Augusto César, Claudiano Martins Filho, Everaldo Cabral, Francismar Pontes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 3º, 5º e 6º da Lei Complementar nº 125, de 10 de julho
de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Poder Executivo, o Programa de Educação
Integral, que tem por objetivo o desenvolvimento de políticas direcionadas à
melhoria da qualidade do Ensino Fundamental e do Ensino Médio e à qualificação
profissional dos estudantes da Rede Pública de Educação do Estado de
Pernambuco. (NR)
Parágrafo único. O Programa de Educação Integral será implantado e
desenvolvido, em regime integral ou semi-integral, nas Escolas de Referência em
Ensino Fundamental, nas Escolas de Referência em Ensino Médio e nas Escolas
Técnicas Estaduais, da Rede Pública Estadual de Ensino. (NR)
Art. 2º São finalidades do Programa de Educação Integral:
I - executar a Política Estadual do Ensino Fundamental e Ensino Médio, em
consonância com as diretrizes das políticas educacionais fixadas pela
Secretaria de Educação; (NR)
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...................................
IV - integrar as ações desenvolvidas nas Escolas de Educação Integral,
oferecendo atividades que influenciem no processo de aprendizagem e
enriquecimento cultural; (NR)
V - Promover e garantir a expansão do ensino integral para todas as
microrregiões do Estado; (NR)
VI - consolidar o modelo de gestão por resultados nas Escolas de Referência e
Escolas Técnicas do Estado, com o aprimoramento dos instrumentos gerenciais de
planejamento, acompanhamento e avaliação; (NR)
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X - promover a educação integral que contemple o desenvolvimento cognitivo e
socioemocional do estudante. (AC)
Art. 3º Compete à Secretaria de Educação do Estado, planejar e executar as
ações do referido Programa de Educação Integral, em especial: (NR)
I - estabelecer diretrizes para o desenvolvimento das ações pedagógicas e
gerenciais das Escolas de Referência e Escolas Técnicas Estaduais; (NR)
II - gerenciar o processo de organização e funcionamento das Escolas de
Referência e Escolas Técnicas, visando à melhoria da qualidade do Ensino
Fundamental e do Ensino Médio, a preparação para o trabalho e a inclusão
social; (NR)
III - assegurar unidade gerencial das Escolas de Referência e Escolas Técnicas
Estaduais; (NR)
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VII - promover o planejamento para a expansão das Escolas de Referência e
Escolas Técnicas Estaduais e definir padrões básicos de funcionamento; (NR)
VIII - assegurar a interiorização das Escolas de Referência e Escolas Técnicas
Estaduais; (NR)
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X - gerenciar o processo de definição, institucionalização e funcionamento das
Escolas de Educação Integral, associando a qualidade do ensino e a inclusão
social; (NR)
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XII - assegurar, observada a compatibilidade de espaço físico e de horários,
Educação de Jovens e Adultos no âmbito das Escolas de Referência; e (NR)
XIII - redenominar, por meio de portaria do Secretário de Educação, as Escolas
da Rede Estadual, transformando-as em Escolas de Referência, porém preservando
os nomes atuais das unidades de ensino. (AC)
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Art. 5º O Programa de Educação Integral funcionará em jornada integral de no
mínimo 35 (trinta e cinco) horas-aula semanais e em até 45 (quarenta e cinco)
horas-aula semanais. (NR)
§ 1º Os Diretores, Assistentes de Gestão, Secretários Escolares, Educadores de
Apoio, Coordenadores Administrativos, Coordenadores de Biblioteca, Chefes de
Núcleos de Laboratório e Coordenadores Socioeducacionais lotados e com
exercício nas Escolas de Referência e Escolas Técnicas cumprirão jornada de
trabalho em regime integral, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais,
distribuídas em 5 (cinco) dias. (NR)
§ 2º Os professores lotados e com exercício nas Escolas de Referência e Escolas
Técnicas cumprirão jornada de trabalho em regime integral, com carga horária de
40 (quarenta) horas semanais, ou semi-integral, com carga horária de 33,33
(trinta e três vírgula trinta e três) horas semanais, distribuídas em 5 (cinco)
dias, de acordo com o funcionamento de cada escola. (NR)
§ 3º O professores que exerçam as funções de Diretor, Assistente de Gestão e
Secretário Escolar nas Escolas de Referência, cumprirão jornada de trabalho em
regime integral, com dedicação exclusiva. (NR)
................................................................................
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Art.
6º .............................................................................
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Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, as Escolas de Referência e as
Escolas Técnicas Estaduais ficam enquadradas como escolas de grande porte. (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2017.
Art. 3º Revogam-se o art. 7º e o Anexo Único da Lei Complementar nº 125, de 10
de julho de 2008.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Everaldo Cabral.
Favoráveis os (4) deputados: Augusto César, Claudiano Martins Filho, Everaldo Cabral, Francismar Pontes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Francismar Pontes | |
Efetivos | Augusto César Everaldo Cabral | Jadeval de Lima Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Bispo Ossésio Silva Claudiano Martins Filho Dr. Valdi | Henrique Queiroz Paulinho Tomé |
Autor: Everaldo Cabral
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 28 de junho de 2017.
Everaldo Cabral
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 29/06/2017 | D.P.L.: | 15 |
1ª Inserção na O.D.: | 29/06/2017 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 29/06/2017 |
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