Brasão da Alepe

Acresce o §5º ao art. 78-A, incluído na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, pelo Projeto de Lei Complementar nº 633/2015.

Texto Completo

Art. 1º O art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 633/2015, que altera a Lei
Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte
redação:

“Art. 68-A.
................................................................................
.......................
................................................................................
...............................................
Art. 78-A.
................................................................................
............................
................................................................................
...............................................
§ 5º Na hipótese prevista no caput, a cessão de servidores integrantes das
carreiras de que tratam as Leis Complementares nº 117, 118 e 119, de 26 de
junho de 2008, poderá ocorrer independentemente dos limites máximos fixados nas
respectivas leis.. (AC)
................................................................................
.............................................”

Art. 2° Os demais dispositivos do Projeto de Lei nº 633/2015 permanecem
inalterados.
Autor: Paulo Henrique Saraiva Câmara

Justificativa

MENSAGEM Nº 175/2015

Recife, 24 de novembro de 2015.

Senhor Presidente,


Valho-me do ensejo, para encaminhar à apreciação dessa Egrégia Assembleia
Legislativa, a anexa Emenda Aditiva ao Projeto de Lei n° 633/2015, que altera a
Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003.

A presente emenda visa acrescer ao art. 78-A da Lei Complementar 49, de 2003,
incluído pelo Projeto de Lei, o § 5º que possibilita a cessão de servidores
integrantes das carreiras de que tratam as Leis Complementares nº 117, 118 e
119, de 26 de junho de 2008, fora do limite máximo nelas fixado, na hipótese de
intervenção do Estado de Pernambuco em Município e enquanto perdurar a medida
interventiva.

O objetivo da alteração proposta é assegurar, em casos de intervenção do Estado
no Município, medida excepcional com rígidos contornos na Constituição, a
formação de equipe qualificada e motivada, com servidores estaduais cedidos ou
designados.

Por oportuno, em atendimento ao que dispõe o § 3º do art. 2º do Decreto nº
41.746, de 21 de maio de 2015, informo que a alteração proposta não implica em
aumento da despesa, razão pela qual deixo de indicar dotação orçamentária.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da
matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus
ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 24 de novembro de 2015.

Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 25/11/2015 D.P.L.: 5
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.