
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 1871/2018
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA AUTORIZAR O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO
ESPECIAL AO ORÇAMENTO FISCAL DO ESTADO RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 2018, EM FAVOR
DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO NO VALOR DE R$ 5.300.000,00 (CINCO MILHÕES E
TREZENTOS MIL REAIS), E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO
GOVERNADOR DO ESTADO, CONSOANTE ART. 19, § 1º, I, C/C 123, I E III, DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS, LEGAIS E
REGIMENTAIS. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei
Ordinária nº 1871/2018, de autoria do Governador do Estado, que visa abrir
crédito especial ao orçamento fiscal do estado relativo ao exercício de 2018,
em favor da Secretaria de Educação no valor de r$ 5.300.000,00 (cinco milhões e
trezentos mil reais).
Conforme justificativa apresentada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado,
abertura de crédito especial tem o seguinte objetivo, in verbis:
Valho-me do ensejo para remeter a essa Egrégia Assembleia Projeto de Lei que
abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2018, crédito
especial no valor de R$ 5.300.000,00 (cinco milhões e trezentos mil reais), em
favor da Secretaria de Educação.
A proposta objetiva incluir, na programação anual de trabalho da Secretaria de
Educação, programa e ação destinados a custear o Programa de Acesso ao Ensino
Superior, instituído pela Lei nº 16.272, de 22 de dezembro de 2017.
Os recursos necessários à realização das despesas previstas no Anexo I são os
provenientes de anulação das dotações orçamentárias, nos termos do art. 43 da
Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, especificadas no Anexo II.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa, na apreciação da
matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de
urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do
anexo Projeto de Lei.
Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e seus Ilustres Pares os meus
protestos de alta estima e distinta consideração.
O Projeto de Lei tramita em regime de urgência.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria nele versada encontra-se, segundo estabelecem os arts. 19, § 1º, I
e 123, I e III, da Constituição Estadual, dentro da esfera de iniciativa de lei
reservada privativamente ao Governador do Estado.
Por outro lado, cabe a esta Assembleia Legislativa, haja vista tratar-se de
abertura de crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado, conceder,
previamente, autorização legislativa, segundo dispõem os arts. 15, I e 128,
III, da Carta Estadual e art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964.
Observa-se, ainda, que o projeto está em consonância com o exigido pelo art.
43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, vez que foi feita exposição justificativa
consignando a existência de recursos disponíveis para acorrer a despesa.
Encontram-se atendidos, ainda, os requisitos exigidos pelo art. 46 da já
referida Lei Federal nº 4.320, de 1964 (indicação da importância, espécie de
crédito adicional e classificação da despesa, até onde for possível).
Destaque-se, por fim, que os aspectos financeiros e orçamentários,
especialmente no que toca à observância dos preceitos da Lei de
Responsabilidade Fiscal, deverão ser objeto de análise pela Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação, consoante disposto no art. 96, I, do
Regimento Interno.
Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão
de Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem nas disposições do Projeto de
Lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 1871/2018, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1871/2018, de autoria do
Governador do Estado.
Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Isaltino Nascimento.
Favoráveis os (6) deputados: Aluísio Lessa, Antônio Moraes, Edilson Silva, Isaltino Nascimento, Ricardo Costa, Teresa Leitão.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Waldemar Borges | |
Efetivos | Edilson Silva Isaltino Nascimento Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Aluísio Lessa Antônio Moraes Joel da Harpa José Humberto Cavalcanti Julio Cavalcanti | Lucas Ramos Simone Santana Socorro Pimentel Terezinha Nunes |
Autor: Isaltino Nascimento
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 13 de março de 2018.
Isaltino Nascimento
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 14/03/2018 | D.P.L.: | 19 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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