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PARECER


Projeto de Lei Ordinária nº 1871/2018

Autor: Governador do Estado


EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA AUTORIZAR O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO
ESPECIAL AO ORÇAMENTO FISCAL DO ESTADO RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 2018, EM FAVOR
DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO NO VALOR DE R$ 5.300.000,00 (CINCO MILHÕES E
TREZENTOS MIL REAIS), E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO
GOVERNADOR DO ESTADO, CONSOANTE ART. 19, § 1º, I, C/C 123, I E III, DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS, LEGAIS E
REGIMENTAIS. PELA APROVAÇÃO.


1. Relatório

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei
Ordinária nº 1871/2018, de autoria do Governador do Estado, que visa abrir
crédito especial ao orçamento fiscal do estado relativo ao exercício de 2018,
em favor da Secretaria de Educação no valor de r$ 5.300.000,00 (cinco milhões e
trezentos mil reais).

Conforme justificativa apresentada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado,
abertura de crédito especial tem o seguinte objetivo, in verbis:

Valho-me do ensejo para remeter a essa Egrégia Assembleia Projeto de Lei que
abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2018, crédito
especial no valor de R$ 5.300.000,00 (cinco milhões e trezentos mil reais), em
favor da Secretaria de Educação.
A proposta objetiva incluir, na programação anual de trabalho da Secretaria de
Educação, programa e ação destinados a custear o Programa de Acesso ao Ensino
Superior, instituído pela Lei nº 16.272, de 22 de dezembro de 2017.
Os recursos necessários à realização das despesas previstas no Anexo I são os
provenientes de anulação das dotações orçamentárias, nos termos do art. 43 da
Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, especificadas no Anexo II.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa, na apreciação da
matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de
urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do
anexo Projeto de Lei.
Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e seus Ilustres Pares os meus
protestos de alta estima e distinta consideração.


O Projeto de Lei tramita em regime de urgência.


2. Parecer do Relator

A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria nele versada encontra-se, segundo estabelecem os arts. 19, § 1º, I
e 123, I e III, da Constituição Estadual, dentro da esfera de iniciativa de lei
reservada privativamente ao Governador do Estado.
Por outro lado, cabe a esta Assembleia Legislativa, haja vista tratar-se de
abertura de crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado, conceder,
previamente, autorização legislativa, segundo dispõem os arts. 15, I e 128,
III, da Carta Estadual e art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964.
Observa-se, ainda, que o projeto está em consonância com o exigido pelo art.
43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, vez que foi feita exposição justificativa
consignando a existência de recursos disponíveis para acorrer a despesa.
Encontram-se atendidos, ainda, os requisitos exigidos pelo art. 46 da já
referida Lei Federal nº 4.320, de 1964 (indicação da importância, espécie de
crédito adicional e classificação da despesa, até onde for possível).
Destaque-se, por fim, que os aspectos financeiros e orçamentários,
especialmente no que toca à observância dos preceitos da Lei de
Responsabilidade Fiscal, deverão ser objeto de análise pela Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação, consoante disposto no art. 96, I, do
Regimento Interno.

Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão
de Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem nas disposições do Projeto de
Lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 1871/2018, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1871/2018, de autoria do
Governador do Estado.

Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Isaltino Nascimento.
Favoráveis os (6) deputados: Aluísio Lessa, Antônio Moraes, Edilson Silva, Isaltino Nascimento, Ricardo Costa, Teresa Leitão.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Waldemar Borges
Efetivos
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Joel da Harpa
José Humberto Cavalcanti
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Simone Santana
Socorro Pimentel
Terezinha Nunes
Autor: Isaltino Nascimento

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 13 de março de 2018.

Isaltino Nascimento
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 14/03/2018 D.P.L.: 19
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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