Brasão da Alepe

Texto Completo

A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 1750/2013, já aprovado com sua respectiva Emenda, em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:



Art. 1º Os órgãos integrantes da estrutura administrativa do Poder Executivo
passam a ter as seguintes denominações e competências:

I - Gabinete do Governador: coordenar a pauta de audiências, despachos, viagens
e eventos do Governador; recepcionar outras autoridades e realizar todas as
tarefas protocolares e de cerimonial; promover a articulação do Gabinete do
Governador com as Secretarias de Estado; supervisionar as ações de regulação
dos serviços públicos delegados pelo Estado, ou por ele diretamente prestados,
embora sujeitos à delegação, quer de competência ou a ele delegados por outros
entes federados, em decorrência de norma legal ou regulamentar, disposição
convenial ou contratual; e prestar apoio e Infraestrutura às atividades civis
relacionadas com a manutenção dos prédios da Governadoria;

II - Gabinete do Vice-Governador: coordenar a pauta de audiências, despachos,
viagens e eventos do Vice-Governador; promover a integração do Gabinete do
Vice-Governador com as Secretarias de Estado e entidades da administração
indireta; assessorar o Vice-Governador em temas e assuntos relativos à
Administração Pública; prestar apoio logístico e operacional ao Vice-Governador
no exercício de suas funções especiais; assessorar o Vice-Governador em
assuntos técnicos e políticos relativos à gestão da Administração Pública; e
emitir pareceres em documentos técnicos;

III - Casa Militar: Assessoria Especial para prestar apoio e assessoramento de
natureza militar e de segurança ao Governador e ao Vice-Governador do Estado;
apoiar as autoridades dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo da União,
dos Estados e dos Municípios, quando solicitado; executar as ações técnico-
administrativas relacionadas ao transporte de autoridades; prestar apoio a
administração, referente à manutenção e segurança dos prédios da governadoria;
executar as funções de segurança ostensiva e preventiva do Governador,
Vice-Governador e respectivos parentes; proporcionar ações de desenvolvimento
de sistemas de comunicações, segurança, transporte aéreo, terrestre e apoio
logístico às representações do Estado e autoridades mencionadas neste inciso;
exercer atividade de inteligência de natureza administrativa no âmbito de sua
missão institucional; planejar, coordenar, desenvolver e executar as atividades
de defesa civil; planejar, coordenar, desenvolver, executar e fiscalizar as
ações de engenharia e arquitetura no âmbito de sua missão institucional;

IV - Assessoria Especial ao Governador: assessorar o Governador em assuntos
técnicos e políticos relativos à gestão da Administração Pública; apoiar a
divulgação da cultura pernambucana; emitir pareceres em documentos técnicos;
sugerir medidas e procedimentos no encaminhamento de processos, pleitos e
requisições dirigidas ao Governador; e elaborar relatórios e documentos de
interesse do Governador, representando-o nas suas relações com os demais
Poderes do Estado;

V- Secretaria de Administração: planejar, desenvolver e coordenar os sistemas
administrativos de gestão de pessoal, patrimônio, materiais, transportes e
comunicações internas, no âmbito da Administração Pública Estadual; promover,
supervisionar e avaliar a execução de planos e projetos de tecnologia da
informação; e promover a modernização administrativa do Estado e o
desenvolvimento organizacional aplicados à Administração Pública Estadual,
servindo como órgão disciplinador dos Sistemas de Compras, Licitações e
Contratos;

VI - Secretaria de Ciência e Tecnologia: formular, fomentar e executar as
ações de política estadual de desenvolvimento científico, tecnológico e de
inovação; promover e apoiar ações e atividades de incentivo à ciência, às ações
de ensino superior, pesquisa científica e extensão, bem como apoiar as ações de
polícia científica e medicina legal; instituir e gerir centros tecnológicos; e
promover a educação profissional tecnológica;

VII - Secretaria de Desenvolvimento Econômico: planejar, fomentar e executar a
política de desenvolvimento econômico nos setores industrial, comercial, de
serviços e de agronegócios do Estado; desenvolver ações estruturadoras focadas
na identificação, atração e apoio às iniciativas de investimentos voltadas à
expansão das atividades econômicas produtivas no Estado; desenvolver e fomentar
uma política dirigida para o incremento do comércio internacional, visando a
aumentar os atuais patamares de exportação; planejar, desenvolver e incentivar
as parcerias com a iniciativa privada, além de ações e programas de implantação
de empreendimentos estruturadores e fomentadores da economia estadual;
coordenar e supervisionar a gestão das empresas e entidades vinculadas à
Secretaria, aprovando as diretrizes e políticas empresariais e definindo as
respectivas estratégias de atuação; executar as atribuições do Estado relativas
ao Registro do Comércio; e executar as atribuições do Estado no Sistema
Nacional de Metrologia;

VIII - Secretaria de Defesa Social: promover a defesa dos direitos do cidadão e
da normalidade social, através dos órgãos e mecanismos de segurança pública;
integrar as ações do Governo com vistas à preservação da ordem pública e da
incolumidade das pessoas e do patrimônio no âmbito do Estado; planejar,
coordenar e controlar as atividades de polícia ostensiva, de polícia judiciária
e a apuração de infrações penais, prevenção e combate a sinistro; prover a
execução das ações de polícia técnica e científica e de medicina legal; exercer
as atribuições de polícia administrativa e de fiscalização de atividades
potencialmente danosas; manter a articulação com órgãos competentes para a
execução da polícia ostensiva de guarda, de trânsito e do meio ambiente;
realizar serviços de resgate, busca e salvamento, socorro e atendimento pré-
hospitalar emergencial às vítimas de acidentes e calamidades; apoiar as ações
de defesa civil; e assegurar, por atuação conjunta dos seus órgãos de
segurança, a execução das políticas públicas de prevenção e repressão à
criminalidade e de prevenção e controle de sinistro;

IX - Secretaria de Educação e Esportes: garantir o acesso da população ao
ensino de nível básico; manter a Rede Pública Estadual de Ensino; promover
ações articuladas com a Rede Pública Municipal de Ensino; supervisionar
instituições públicas e privadas de ensino do Sistema Estadual de Educação;
desenvolver programas permanentes de melhoria da qualidade do ensino e da
capacitação do quadro da educação do Estado; formular, implementar, acompanhar
e avaliar as políticas estaduais de educação profissional de nível técnico,
articulado ao projeto de desenvolvimento regional e local; e articular e
interagir com outros órgãos e entidades envolvidos com educação profissional;
desenvolver a política estadual da prática dos esportes; promover o intercâmbio
com organismos públicos e privados voltados à promoção do esporte; estimular as
iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades esportivas;
planejar, coordenar, supervisionar e avaliar os planos e programas de incentivo
aos esportes e às ações de democratização da prática esportiva e inclusão
social por intermédio do esporte; atender às necessidades e potencialidades
esportivas dos cidadãos, contemplando os esportes de base e a promoção da
saúde; supervisionar a política de esporte executada pelas instituições e
entidades que compõem a sua área de competência; promover a captação de
recursos públicos e da iniciativa privada para promoção das demandas advindas
das atividades esportivas; gerir os recursos destinados à prática de esportes,
à promoção do lazer e de eventos que valorizem a memória esportiva do Estado;
promover a difusão de normas técnicas regulamentadoras das atividades de
esporte e lazer; e fomentar a realização de eventos esportivos e de lazer;

X - Secretaria da Fazenda: desenvolver e executar a política tributária do
Estado; proceder à arrecadação e à fiscalização da receita tributária estadual;
normatizar os procedimentos relativos ao processo de arrecadação tributária;
desenvolver e executar a política financeira do Estado; normatizar os
procedimentos relativos ao processo de elaboração da legislação relativa à
programação financeira da execução orçamentária e da contabilidade pública; e
coordenar a definição e o controle da política de endividamento do Estado;

XI - Secretaria de Infraestrutura: coordenar a formulação e a execução das
políticas do Governo relativas às atividades de transportes; estudar, projetar,
construir, sinalizar, conservar, melhorar, restaurar, operar, fiscalizar e
explorar faixa de domínio das rodovias integrantes do Plano Rodoviário
Estadual; e colaborar com os municípios no desenvolvimento dos seus sistemas
rodoviários e de transporte; formular e executar as políticas estaduais de
recursos hídricos, saneamento e de energia; coordenar o Sistema Integrado de
Gerenciamento de Recursos Hídricos do Estado de Pernambuco - SIGRH; implantar e
consolidar os instrumentos da política estadual de recursos hídricos; promover
a gestão integrada, racional e participativa dos recursos hídricos no Estado;
promover o desenvolvimento energético do Estado; promover a universalização dos
serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário e energia no Estado;
exercer a gestão dos fundos destinados aos recursos hídricos, à eletrificação,
eficiência energética, energias renováveis e ao saneamento; propor, coordenar,
gerenciar e executar estudos, pesquisas, programas, projetos, obras e serviços
atinentes aos recursos hídricos, energéticos e saneamento; captar recursos para
ações nas áreas de recursos hídricos, saneamento e energia; promover a alocação
negociada da água; e regular o uso da água, no âmbito dos recursos hídricos
estaduais e dos federais nos termos em que lhe forem delegados, bem como
realizar monitoramento hidrometeorológico e previsões de tempo e clima no
Estado;

XII - Secretaria de Planejamento e Gestão: planejar, desenvolver e acompanhar
ações que visem ao desenvolvimento territorial, econômico e social do Estado de
Pernambuco; coordenar o processo de planejamento governamental, inclusive o
plano plurianual; coordenar a descentralização das ações governamentais;
coordenar o planejamento regional e metropolitano; normatizar os procedimentos
relativos ao processo de elaboração, execução e acompanhamento da legislação
orçamentária do Estado; coordenar o processo de elaboração das diretrizes
orçamentárias e os orçamentos estaduais; coordenar a gestão estratégica do
Governo, desenvolver e aperfeiçoar o modelo de gestão e sistematizar o
gerenciamento dos projetos estratégicos do Governo do Estado; coordenar o
processo de captação e aplicação de recursos, promovendo o relacionamento do
Governo com organizações nacionais e internacionais de financiamento; e
planejar, incentivar e coordenar as Parcerias Público-Privadas com vistas à
viabilização de ações e programas de implantação de projetos e empreendimentos
estruturadores e fomentadores do desenvolvimento social e econômico do Estado;

XIII - Secretaria de Saúde: planejar, desenvolver e executar a política
sanitária do Estado; orientar e controlar as ações que visem ao atendimento
integral e equânime das necessidades de saúde da população; exercer as
atividades de fiscalização e poder de polícia de vigilância sanitária; e
coordenar e acompanhar o processo de municipalização do Sistema Único de Saúde;

XIV - Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária: planejar, promover e
executar a política agrícola do Estado, de acordo com as características e
peculiaridades de cada região; coordenar e implementar ações relacionadas ao
abastecimento, armazenamento e comercialização de insumos, gêneros alimentícios
e produtos agropecuários; implementar e executar ações de abastecimento de
água, assistência técnica e extensão rural; promover, coordenar e executar os
planos e programas de reorganização fundiária, de diversificação de cultura e
de expansão das áreas agricultáveis; implementar programas de irrigação; atuar
em conjunto com a União na implementação de ações e programas de reforma
agrária no Estado; executar obras, produtos e serviços tocantes a recursos
hídricos relacionados com a Infraestrutura rural, em articulação com órgãos e
entidades estaduais; desenvolver programas e projetos de pesquisa agrícola e no
campo da meteorologia; e exercer as atividades de inspeção, fiscalização e
defesa agropecuária; e coordenar, articular e executar as ações de
desenvolvimento sustentável das macrorregiões do Estado;

XV - Secretaria das Cidades: planejar, acompanhar e desenvolver políticas de
desenvolvimento urbano, políticas setoriais de habitação, saneamento ambiental,
transporte urbano e trânsito; promover, em articulação com as diversas esferas
de governo, com o setor privado e organizações não-governamentais, ações e
programas de urbanização, de habitação, de saneamento e ambiental, de
transporte urbano, de trânsito e de desenvolvimento urbano; planejar,
acompanhar e desenvolver a política de subsídio à habitação popular, saneamento
e transporte urbano; planejar, regular, normatizar e gerir a aplicação de
recursos em políticas de desenvolvimento urbano, urbanização, habitação,
saneamento ambiental, transporte urbano e trânsito; e coordenar, articular e
executar as ações de desenvolvimento sustentável das macrorregiões do Estado;

XVI - Secretaria de Turismo: promover a gestão integrada e articulada com as
demais esferas de governo e com o setor privado das políticas de
desenvolvimento do turismo; planejar e acompanhar a política estadual de
desenvolvimento do turismo; promover e divulgar o turismo estadual; estimular
as iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas;
planejar, coordenar, supervisionar e avaliar os planos e programas de incentivo
ao turismo; coordenar, gerenciar e executar estudos, pesquisas, programas,
projetos, obras e serviços atinentes ao turismo; e gerir os recursos dos
programas voltados para o turismo no Estado;

XVII - Procuradoria Geral do Estado: exercer a representação jurídica, judicial
e extrajudicial do Estado e das suas entidades de direito público interno;
prestar apoio em assuntos jurídicos e legislativos ao Governador do Estado;
prestar serviços de consultoria jurídica aos órgãos e entidades da
Administração Pública Estadual; normatizar e promover a uniformização de
jurisprudência administrativa no âmbito do Estado; desempenhar as funções
relativas à execução fiscal da dívida ativa; zelar pela observância da
legalidade e da finalidade dos atos administrativos e das atividades
governamentais; exercer a representação judicial das fundações públicas; de
elaboração e publicação dos atos do Governador; e outras elencadas na Lei
Complementar nº 2, de 20 de agosto de 1990;

XVIII - Secretaria da Casa Civil: promover a articulação direta do Executivo
com os demais Poderes do Estado e com os Municípios; exercer a coordenação das
atividades governamentais entre os Órgãos e Entidades do Poder Executivo
Estadual concernente aos aspectos administrativos, políticos, cívicos e de
representação em nível estadual; publicar os atos, despachos e expedientes do
Governo na Imprensa Oficial, inclusive em meio digital; atender aos
compromissos decorrentes da operacionalização da política de comunicação social
do Governo; coordenar a política de comunicação do Governo, interagindo com as
demais unidades; gerir os contratos de comunicação no âmbito do Governo
Estadual; e definir e estabelecer medidas que assegurem o cumprimento da
Constituição, das leis, decretos e determinações governamentais;

XIX - Secretaria de Cultura: promover e executar a política cultural do Estado;
promover ações para mobilizar o apoio técnico necessário à produção cultural do
Estado; fomentar e promover a arte brasileira fundamentada nas raízes da nossa
cultura; e executar a política de preservação e conservação da memória do
patrimônio histórico, arqueológico, paisagístico, artístico, documental e
cultural do Estado;

XX - Secretaria de Imprensa: assistir diretamente ao Governador do Estado no
desempenho de suas atribuições, e especialmente no que se refere à cobertura
jornalística das audiências por ele concedidas, ao seu relacionamento com a
imprensa, à coordenação do credenciamento de profissionais de imprensa, do
acesso e do fluxo a locais onde ocorram atividades de que participe, à
articulação operacional da imprensa e dos órgãos governamentais de comunicação
social em atos, eventos, solenidades e viagens de que participe o Governador;
promover a divulgação de atos e de documentação para órgãos públicos; e prestar
apoio aos órgãos integrantes da Governadoria no relacionamento com a imprensa;

XXI - Secretaria de Trabalho, Qualificação e Empreendedorismo: planejar,
coordenar, desenvolver as Políticas Públicas de Qualificação e Inserção do
trabalhador no mundo do trabalho; desenvolver ações de melhoria das relações de
trabalho; e fomentar o empreendedorismo com foco na criação de oportunidades de
trabalho e geração de renda;

XXII - Secretaria da Mulher: formular, coordenar e articular as políticas para
as mulheres, bem como elaborar e implementar campanhas educativas de combate à
discriminação no âmbito estadual; elaborar o planejamento de gênero que
contribua na ação do governo estadual com vistas à promoção da igualdade; e
articular, promover e executar programas de cooperação com organismos públicos
e privados, voltados à implementação de políticas para as mulheres;

XXIII - Secretaria da Controladoria Geral do Estado: promover a prevenção e o
combate à corrupção e a defesa do patrimônio público, planejando, desenvolvendo
e executando ações de controle interno, atinentes à melhoria da qualidade na
aplicação dos recursos públicos, à auditoria pública, à ouvidoria e ao
incremento do controle social e da transparência da gestão no âmbito da
administração pública estadual; e apoiar o controle externo no exercício de sua
missão institucional;

XXIV- Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade: coordenar a formulação,
execução, avaliação e atualização da Política Estadual de Meio Ambiente;
analisar e acompanhar as políticas públicas setoriais que tenham impacto no
meio ambiente; articular e coordenar os planos e ações relacionados à área
ambiental; executar as atribuições do Estado relativas ao licenciamento e à
fiscalização ambiental; e promover ações de educação ambiental, controle,
regularização, proteção, conservação e recuperação dos recursos naturais;

XXV–Secretaria da Criança e da Juventude: articular, planejar, impulsionar,
organizar, propor e executar, em parceria com os demais órgãos da administração
pública, as políticas públicas da criança, do adolescente e da juventude, de
forma a garantir-lhes os seus direitos, contribuindo de forma efetiva para o
desenvolvimento econômico, social e humano; planejar e apoiar a execução da
política estadual de amparo e assistência com foco nas crianças, adolescentes e
jovens; e promover a política de atendimento à criança e ao adolescente,
autores ou envolvidos em ato infracional, visando à sua proteção e à garantia
dos seus direitos fundamentais;

XXVI - Secretaria Extraordinária da Copa de 2014: planejar, coordenar e gerir
as iniciativas dos órgãos e entidades da Administração Estadual; promover a
articulação com a FIFA e seus representantes no Brasil, com a União, com
Estados e municípios, com os diversos setores econômicos e sociais e com a
sociedade civil organizada, visando à realização e ao atendimento das
exigências de adequação do Estado para a Copa do Mundo de 2014;e

XXVII - Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos: planejar,
executar, coordenar e controlar as atividades múltiplas inseridas na política
pública para as áreas de justiça, direitos humanos e assistência social, com
vistas à promoção do desenvolvimento social do Estado; desenvolver políticas
públicas e executar ações correlatas à seara da justiça e dos direitos humanos;
promover a política pública de assistência social no âmbito do Estado, em
articulação com a União e os municípios; planejar e apoiar a execução da
política estadual de amparo aos idosos e às pessoas portadoras de deficiências;
controlar e manter em funcionamento o sistema penitenciário do Estado, mediante
a guarda e administração dos estabelecimentos prisionais, buscando a
ressocialização do apenado; prestar assistência jurídica gratuita à população
carente e às entidades sociais e comunitárias; e velar pelos direitos dos
cidadãos e promover a proteção ao consumidor;

XXVIII - Secretaria do Governo: coordenar, fomentar, planejar, acompanhar e
articular a execução de programas e projetos de cooperação nacional e
internacional; coordenar as atividades do Executivo Estadual em nível regional,
nacional e internacional, bem como, com organismos multilaterais e entidades
não-governamentais, concernentes aos aspectos administrativos, políticos e de
representação voltados para ampliar e fortalecer o desenvolvimento social e
econômico de Pernambuco; coordenar a execução dos programas e projetos de
desenvolvimento regionais; coordenar a criação e o funcionamento dos comitês e
conselhos de articulação regional; promover a participação dos municípios,
através dos comitês e conselhos, na instância especial do Poder Executivo
Estadual de consulta à sociedade e no processo de elaboração do planejamento e
acompanhamento das políticas públicas; promover o debate das políticas
estaduais para cada região e da integração das economias regionais; propor a
criação, promover e acompanhar a implementação de instrumentos de consulta e
participação popular de interesse do Governo do Estado; atuar no relacionamento
e articulação com as entidades da sociedade civil; promover a descentralização
e desconcentração das ações de governo; atuar na articulação de programas de
cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos ou privados,
voltados à implementação de políticas sociais e de desenvolvimento econômico;
subsidiar o Governo do Estado com informações obtidas junto à população e a
entidades representativas sobre a execução das políticas públicas e o
funcionamento dos serviços públicos;

Parágrafo único. A Secretaria Extraordinária da Copa de 2014 e sua respectiva
estrutura administrativa de cargos comissionados e funções gratificadas serão
extintas em 31 de julho de 2014.

Art. 2º Para executar diretamente as atividades públicas de sua competência, o
Poder Executivo tem a seguinte estrutura descentralizada:

I - Governadoria do Estado:

a) Autarquia:

1. Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco
- ARPE;

II - Secretaria de Administração:

a) Autarquias:

1. Instituto de Recursos Humanos do Estado de Pernambuco - IRH;

2. Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI;

b) Fundação Pública:

1. Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco
- FUNAPE;

c) Sociedade de Economia Mista:

1. Pernambuco Participações e Investimentos S/A - PERPART;

III - Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária:

a) Autarquia:

1. Instituto de Terras e Reforma Agrária do Estado de Pernambuco - ITERPE,

b) Empresa Pública:

1. Instituto Agronômico de Pernambuco - IPA;

IV - Secretaria da Casa Civil:

a) Sociedade de Economia Mista:

1. Companhia Editora de Pernambuco - CEPE;

V - Secretaria das Cidades:

a) Autarquia:

1. Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN;

b) Empresa Pública:

1. Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife - CTM;

c) Sociedades de Economia Mista:

1. Companhia Estadual de Habitação e Obras - CEHAB;

2. Companhia de Trens Metropolitanos de Pernambuco - COPERTRENS;

VI - Secretaria de Ciência e Tecnologia:

a) Autarquia:

1. Distrito Estadual de Fernando de Noronha;

b) Fundações Públicas:

1. Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia - FACEPE;

2. Universidade de Pernambuco - UPE;

VII - Secretaria da Criança e da Juventude:

a) Fundação Pública:

1. Fundação de Atendimento Socioeducativo - FUNASE;

VIII - Secretaria de Cultura:

a) Fundação Pública:

1. Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE;

IX - Secretaria de Desenvolvimento Econômico:

a) Autarquias:

1. Junta Comercial do Estado de Pernambuco - JUCEPE;

2. Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Pernambuco - IPEM;

b) Empresa Pública:

1. SUAPE - Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros;

c) Sociedades de Economia Mista:

1. Porto do Recife S/A;

2. Companhia Pernambucana de Gás - COPERGÁS;

3. Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S/A - AD-DIPER;

4. Porto Fluvial de Petrolina S/A;

X - Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade:

a) Autarquia:

1. Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH;

XI - Secretaria de Planejamento e Gestão:

a) Autarquia:

1. Agência Estadual de Planejamento e Pesquisas de Pernambuco - CONDEPE/FIDEM;

XII - Secretaria de Infraestrutura:

a) Sociedade de Economia Mista:

1. Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA;

b) Autarquia:

1. Agência Pernambucana de Águas e Clima - APAC;

2. Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER;

c) Empresa Pública:

1. Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal – EPTI;

XIII - Secretaria de Saúde:

a) Fundação Pública:

1. Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco - HEMOPE;

b) Sociedade de Economia Mista:

1. Laboratório Farmacêutico do Estado de Pernambuco Governador Miguel Arraes
S/A - LAFEPE;

XIV - Secretaria do Trabalho, Qualificação e Empreendedorismo:

a) Sociedade de Economia Mista:

1. Agência de Fomento do Estado de Pernambuco;

XV - Secretaria de Turismo:

a) Sociedade de Economia Mista:

1. Empresa de Turismo de Pernambuco S/A - EMPETUR.

Art. 3º O símbolo, remuneração e quantitativo dos cargos em comissão e funções
gratificadas do Poder Executivo passam a ser os constantes do Anexo Único.

Art. 4º O Poder Executivo encaminhará projeto de lei para promover as
alterações no orçamento anual do exercício de 2014 com vistas à adequação da
estrutura organizacional estabelecida por esta Lei.

Parágrafo único. Até a aprovação do projeto de lei de que trata o caput, o
Poder Executivo executará o orçamento vigente.

Art. 5º Os atuais cargos comissionados dos quadros da administração direta,
autárquica e fundacional do Poder Executivo serão considerados automaticamente
extintos a partir da publicação de decreto de alocação dos novos cargos,
constantes do Anexo Único, nos respectivos órgãos e entidades.

Art. 6º O cargo de Chefe de Gabinete do Governador, constante do inciso I do
art. 1º da presente Lei, terá as mesmas prerrogativas, direitos e vantagens
conferidas aos Secretários de Estado.

Art. 7º Fica o Governador do Estado autorizado, mediante decreto, a efetuar as
adequações necessárias na organização e funcionamento da administração
estadual, em decorrência da presente Lei.

Art. 8º O art. 5º da Lei nº 12.310, de 19 de dezembro de 2002, fica acrescidos
os §§ 3º e 4º, com as seguintes redações:

“Art.
5º .............................................................................
.........................
................................................................................
..................................

§ 3º Na hipótese de as receitas constantes do caput serem inferiores a R$
33.500.000,00 (trinta e três milhões e quinhentos mil reais), o Governo do
Estado providenciará dotações orçamentárias suficientes para garantir este
valor mínimo de recursos para o FUNCULTURA, dos quais R$ 11.500.000,00 (onze
milhões e quinhentos mil reais) deverão ser destinados ao fomento à produção
audiovisual. (AC)

§ 4º O valor mínimo de recursos indicado no § 3º deverá ser corrigido por
Decreto.”

Art. 9º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2014.

Art. 10. Revoga-se a Lei nº 14.264, de 6 de janeiro de 2011.

ANEXO ÚNICO
QUADROS DE CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO PODER EXECUTIVO

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS
COMISSIONADOS SÍMBOLO VENC. REPRES. VALOR QUANT.
Subsídio DAS - - 10.570,00 27
Cargo de Direção e Assessoramento Superior-1 DAS-1 1.993,32 7.973,30 9.966,62 98
Cargo de Direção e Assessoramento Superior-2 DAS-2 1.461,77 5.847,08 7.308,85 125
Cargo de Direção e Assessoramento Superior-3 DAS-3 1.229,22 4.916,86 6.146,08 154
Cargo de Direção e Assessoramento Superior-4 DAS-4 1.129,55 4.518,20 5.647,75 249
Cargo de Direção e Assessoramento Superior-5 DAS-5 930,22 3.720,87 4.651,09 296
Cargo de Assessoramento-1 CAS-1 807,29 3.229,18 4.036,47 66
Cargo de Assessoramento-2 CAS-2 664,44 2.657,77 3.322,21 615
Cargo de Assessoramento-3 CAS-3 431,89 1.727,55 2.159,44 420
Cargo de Assessoramento-4 CAS-4 265,78 1.063,11 1.328,89 388
Cargo de Assessoramento-5 CAS-5 232,56 930,22 1.162,78 197
Total de Cargos Comissionados 2635

DENOMINAÇÃO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS SÍMBOLO VALOR QUANT.
Função Gratificada de Direção e Assessoramento FDA 5.847,08 94
Função Gratificada de Direção e Assessoramento – 1 FDA-1 4.916,86 111
Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 2 FDA-2 4.518,20 177
Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 3 FDA-3 3.720,87 187
Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 4 FDA-4 2.657,77 400
Função Gratificada de Supervisão-1 FGS-1 1.200,69 1765
Função Gratificada de Supervisão-2 FGS-2 732,55 2102
Função Gratificada de Supervisão-3 FGS-3 488,36 2150
Função Gratificada de Apoio-1 FGA-1 436,04 578
Função Gratificada de Apoio-2 FGA-2 401,16 991
Função Gratificada de Apoio-3 FGA-3 313,94 487
Total de Funções Gratificadas 9042




Presidente: Everaldo Cabral.
Relator: Everaldo Cabral.
Favoráveis os (5) deputados: Augusto César, Eduardo Porto, Everaldo Cabral, Manoel Santos, Ossésio Silva.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Everaldo Cabral
Efetivos
Aglailson Júnior
Augusto César
Ossésio Silva
Ramos
Suplentes
Adalberto Cavalcanti
Adalto Santos
Eduardo Porto
Manoel Santos
Pedro Serafim Neto
Autor: Everaldo Cabral

Histórico

Sala da Comissão de Redação Final, em 16 de dezembro de 2013.

Everaldo Cabral
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 17/12/2013 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.: 17/12/2013

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 17/12/2013


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