
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1135/2016
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1135/2016, que altera a Lei nº 10.849,
de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores IPVA, juntamente com a Emenda Aditiva nº 01/2016. Pela
aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1135/2016, oriundo do Poder
Executivo, encaminhado através da Mensagem n° 125/2016, datada de 21 de
novembro de 2016, assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco,
Paulo Henrique Saraiva Câmara.
O projeto em análise modifica a Lei Estadual nº 10.849/92, que trata do Imposto
sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do Estado de Pernambuco.
O art. 5º, que trata das isenções é modificado para restringir algumas
hipóteses a um único uso por titular.
Modifica-se também o art. 7º, que trata das alíquotas, atribuindo novos
enquadramentos para veículos não discriminados na Lei, pelo período de 1º de
janeiro de 2016 até 31 dezembro de 2019.
Também são alterados alguns critérios para concessão de benefício de redução de
base de cálculo para concessionárias de transporte público, em relação a seus
ônibus, no art. 8º da Lei.
O Governador do Estado enviou ainda a Emenda Aditiva nº 01/2016, propondo a
majoração do valor do desconto do IPVA de 5% para 7% em caso de pagamento em
cota única.
Por fim, o autor do projeto solicitou que fosse adotado o regime de urgência
para tramitação, conforme prerrogativa constante do art. 21 da Constituição
Estadual.
2. Parecer do Relator
Preliminarmente, destaco que considerações relacionadas às implicações
constitucionais e demais preceitos jurídicos, foram devidamente apreciadas pela
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a qual apresentou parecer
favorável.
Ressalta-se que cabe a este órgão técnico apreciar o exame do Projeto de Lei
quanto aos aspectos financeiro-orçamentário e tributário, fundamentado no que
dispõe os artigos 95 e 96 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do
Estado de Pernambuco, os quais estabelecem a competência da Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação.
Trata a proposição de alterações no regime do Imposto sobre Propriedade de
Veículo Automotor IPVA do Estado, o qual está disciplinado na Lei nº
10.849/92.
Diversas modificações são realizadas, com finalidade de aperfeiçoar o projeto,
corrigir distorções, e aumentar a eficiência da arrecadação.
Quanto às hipóteses existentes de isenção, por exemplo, atualmente há benefício
para veículos de transporte escolar e de transporte alternativo de passageiros,
contudo, sem limitação de quantidade.
Para evitar abusos, o PLO nº 1135/2016, restringe a um veículo por beneficiário.
As alíquotas residuais do IPVA, ou seja, as aplicáveis a veículos automotores
não especificados na Lei, são modificadas de 3% para 4%, caso o veículo possua
potência acima de 180 CV (cavalos-vapor).
Pode-se destacar também que a Lei já consigna benefício fiscal para ônibus
utilizados por concessionárias de serviço público, estabelecendo prazo para
requerimento em até 15 de fevereiro de cada ano. O projeto em análise
flexibiliza o prazo, permitindo que este seja estipulado em decreto do Poder
Executivo.
Vê-se, portanto, que essas e outras modificações não acarretam impacto negativo
de índole orçamentária ou financeira, mas, pelo contrário, tendem a aumentar a
arrecadação com o IPVA.
Por fim, o autor do projeto encaminhou a Emenda Aditiva nº 01/2016, ao PLO nº
1135/2016, que aumenta o percentual de desconto para pagamento do IPVA em cota
única, de 5% para 7%.
Em declaração anexa, o Poder Executivo afirma que a referida medida já foi
considerada quando da estimativa de receita prevista no Anexo I da LDO,
havendo, pois, adequação e compatibilidade orçamentária.
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos
com as legislações orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de
que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela
aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1135/2016, oriundo do Poder Executivo,
juntamente com sua Emenda Aditiva nº 01/2016, de mesma autoria.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação opina pela
aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1135/2016, de autoria do Governador do
Estado, juntamente com a Emenda Aditiva nº 01/2016, também oriunda do Poder
Executivo.
Sala das reuniões, em 07 de dezembro de 2016.
Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Henrique Queiroz.
Favoráveis os (6) deputados: Eduíno Brito, Henrique Queiroz, Joaquim Lira, Julio Cavalcanti, Lucas Ramos, Romário Dias.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Clodoaldo Magalhães | |
Efetivos | Adalto Santos Eriberto Medeiros Julio Cavalcanti Lucas Ramos | Miguel Coelho Henrique Queiroz Romário Dias Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Eduíno Brito Joaquim Lira José Humberto Cavalcanti Pedro Serafim Neto Priscila Krause | Ricardo Costa Teresa Leitão Vinícius Labanca Waldemar Borges |
Autor: Henrique Queiroz
Histórico
Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 7 de dezembro de 2016.
Henrique Queiroz
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 08/12/2016 | D.P.L.: | 16 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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