
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 1465/2017, já aprovado com sua respectiva Emenda, em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º Os estabelecimentos privados de saúde ficam obrigados a exibir no
respectivo sítio eletrônico, sua tabela de preços detalhando os procedimentos
prestados por aquela unidade privada de serviços de saúde aos usuários.
Parágrafo único. A tabela a que se refere o caput deste artigo deve contemplar
consultas médicas, exames e os demais procedimentos e serviços médicos
prestados aos usuários, inclusive diárias de internação com respectivos preços
e custos administrativos porventura cobrados.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às
penalidades previstas nos arts. 56 e 57 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990, sem prejuízo das sanções previstas na legislação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Claudiano Martins Filho.
Favoráveis os (4) deputados: Claudiano Martins Filho, Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Henrique Queiroz.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º Os estabelecimentos privados de saúde ficam obrigados a exibir no
respectivo sítio eletrônico, sua tabela de preços detalhando os procedimentos
prestados por aquela unidade privada de serviços de saúde aos usuários.
Parágrafo único. A tabela a que se refere o caput deste artigo deve contemplar
consultas médicas, exames e os demais procedimentos e serviços médicos
prestados aos usuários, inclusive diárias de internação com respectivos preços
e custos administrativos porventura cobrados.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às
penalidades previstas nos arts. 56 e 57 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990, sem prejuízo das sanções previstas na legislação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Claudiano Martins Filho.
Favoráveis os (4) deputados: Claudiano Martins Filho, Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Henrique Queiroz.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Francismar Pontes | |
Efetivos | Augusto César Everaldo Cabral | Jadeval de Lima Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Bispo Ossésio Silva Claudiano Martins Filho Dr. Valdi | Henrique Queiroz Paulinho Tomé |
Autor: Claudiano Martins Filho
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 25 de abril de 2018.
Claudiano Martins Filho
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 26/04/2018 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: | 26/04/2018 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 26/04/2018 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.