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Altera a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado, Lei Estadual nº 12.600, de 14 de junho de 2004, para introduzir normas referentes à instituição do Diário Eletrônico do TCE-PE e referentes aos procedimentos de notificação, inclusive a notificação eletrônica.

Texto Completo

Art. 1º A Lei Estadual nº 12.600, de 14 de junho de 2004, passa a vigorar com
as seguintes alterações:

“Art. 50. O Relator presidirá a instrução do processo, determinando, por sua
ação própria ou através de delegação, as seguintes providências:

I - fixação de prazos na forma estabelecida no Regimento Interno;

II - o sobrestamento do julgamento;

III - a notificação ou a audiência das partes;

IV - o atendimento de diligências;

V - outras providências necessárias ao saneamento dos autos.

Parágrafo
único. .........................................................................
.......................................”

“Art. 51. A diligência, a notificação e a audiência far-se-ão diretamente às
partes ou ao Procurador legalmente habilitado nas seguintes formas:

I - pessoalmente:

a) por via postal, ou

b) por servidor ou terceiro devidamente designado;

II - por edital publicado no Diário Eletrônico do TCE-PE, quando frustrada a
tentativa de notificação prevista no inciso anterior, ou quando o destinatário
se encontrar em local incerto e não sabido.”

“Art. 52.
................................................................................
...............................................

§2º ............................................................................
..........................................................

I - da data da juntada aos autos da Certidão de Notificação Válida, a ser
regulamentada em ato normativo específico do TCE-PE, ou da data da juntada aos
autos do aviso de recebimento, o que ocorrer primeiro;

II - da data da ciência das partes nos casos de notificação feita por servidor
ou terceiro devidamente designado;

III - da data da publicação no Diário Eletrônico do TCE-PE.

§3º As novas publicações, com retificações ou acréscimos, bem como as novas
notificações ordenadas pelo Presidente ou pelo Relator, importam devolução de
prazo às partes.

§4º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da
disponibilização da informação no Diário Eletrônico do TCE-PE.”

“Art. 54. As deliberações do Tribunal de Contas serão objeto de publicação no
Diário Eletrônico do TCE-PE, sem prejuízo da possibilidade de adoção de outras
formas de comunicação e serão formalizadas nos termos do Regimento Interno em:

(...)

Parágrafo único. A publicação e as outras formas de comunicação a que se refere
o caput observarão o disposto no Regimento Interno do TCE-PE.”

“Art. 65.
................................................................................
...............................................

§1º Dentro do prazo de 05 (cinco) anos, contados da data de publicação da
decisão no Diário Eletrônico do TCE-PE, o Tribunal poderá, à vista de novos
elementos, que considere suficientes, autorizar o desarquivamento do processo e
determinar a ultimação de tomada e prestação de contas.”

“Art. 77.
................................................................................
...............................................

§4º Os prazos para a interposição de recursos contar-se-ão a partir da
publicação da deliberação ou despacho interlocutório no Diário Eletrônico do
TCE-PE, observando-se o disposto no §4º, do art. 52.”

“Art. 92. Os Conselheiros e Auditores têm prazo de 90 (noventa) dias, a partir
da publicação do ato de nomeação na imprensa oficial, prorrogável por 180
(cento e oitenta) dias, no máximo, mediante solicitação escrita, para posse e
exercício no cargo.”

“Art.94.
................................................................................
................................................

III - expedir atos de nomeação, admissão, exoneração, remoção, dispensa,
aposentadoria e outros atos relativos aos servidores do quadro de pessoal do
Tribunal, os quais serão publicados no Diário Eletrônico do TCE-PE;”

“Art. 96.
................................................................................
..............................................

IV - determinar a publicação no Diário Eletrônico do TCE-PE, ao final de cada
semestre, do relatório dos processos distribuídos e julgados por Conselheiro;”

Art. 2º O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco regulamentará, mediante
resolução, a instituição e a utilização do Diário Eletrônico do TCE-PE como
meio de publicação e divulgação dos seus atos processuais e administrativos.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Autor: Cons. Maria Teresa Caminha Duere

Justificativa

Ofício nº 272/2010 - TCE-PE/PRES

Recife, de 4 de novembro de 2010.

Assunto: Alteração da Lei Orgânica do TCE-PE.

Senhor Presidente,

Submeto à apreciação dessa Colenda Assembléia Legislativa de Pernambuco, com
base no art. 19 da Constituição Estadual, nos arts. 73, 75 e 96, inciso I,
alínea “a” da Constituição Federal de 1988 e na Lei Federal 11.419, de 19 de
dezembro de 2006, o projeto de lei em anexo que trata de normas referentes à
instituição do Diário Eletrônico do TCE-PE (em anexo).

Cumpre destacar que os órgãos e entes que compõem a Administração Pública vêm
buscando, cada vez mais, soluções propiciadoras de modernização dos meios de
comunicação oficial, e por outro lado, adequadas à nova realidade que demanda
maior zelo, não só no âmbito dos custos econômicos, como também no que toca à
preservação do meio ambiente.

Saliente-se, ainda, que a minimização dos custos e a facilitação do acesso às
informações processuais e administrativas geradas pelo Tribunal de Contas do
Estado de Pernambuco é um compromisso permanente frente aos jurisdicionados e
aos cidadãos de modo geral. Nesse mister, a rede mundial de computadores é um
instrumento de inexorável eficácia.

Além do mais, é importante considerar que será altamente significativa a
redução de despesas públicas em virtude da drástica diminuição da utilização do
papel na confecção dos jornais impressos.

Por fim, ressalto que o TCE-PE necessita de maior celeridade nos procedimentos
de notificação dos interessados e, também, de segurança jurídica para efetuar
suas notificações eletronicamente.
Atenciosamente,

Conselheira Teresa Duere
Presidente em exercício

Ao Senhor
Deputado Guilherme Uchôa
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
Recife - PE

Histórico

Sala das Reuniões, em 8 de novembro de 2010.

Cons. Maria Teresa Caminha Duere
Presidente do Tribunal de Contas do Estado em exercício


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Redação Final
Localização: Redação Final

Tramitação
1ª Publicação: 09/11/2010 D.P.L.: 4
1ª Inserção na O.D.: 06/12/2010

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovada Data: 06/12/2010
Result. 2ª Disc.: Aprovada Data: 07/12/2010

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 09/12/2010


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