
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 250/2007
Origem: Poder Executivo
Autoria: Governador do Estado
Ementa: Introduz modificações na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e
alterações, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento do Estado de
Pernambuco - PRODEPE.
Pela Aprovação.
1. HISTÓRICO
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Ordinária N.° 250/2007, originado do Poder
Executivo, encaminhado através da Mensagem n.°082 de 09 de agosto de 2007,
assinada pelo Governador do Estado Eduardo Henrique Accioly Campos.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo modificar a Lei nº11.675, de 11 de
outubro de 1999, e alterações, que disciplina o Programa de Desenvolvimento do
Estado de Pernambuco PRODEPE, com a finalidade de aprimorar o conjunto dos
incentivos fiscais, no âmbito do ICMS, favorecendo, em especial, a
interiorização do desenvolvimento econômico do Estado.
2. PARECER DO RELATOR
As principais medidas propostas consistem basicamente em prever:
· Possibilidade de prorrogar os prazos dos incentivos fiscais em vigor;
· Possibilidade de ampliar o incentivo fiscal de crédito resumido, para até 95%
(noventa e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS, cuja variação dependerá
tanto da localização geográfica do beneficiário, destacando-se aqueles que se
instalarem fora da Região Metropolitana do Recife RMR, como da adequação do
empreendimento às políticas industrial, comercial, de produção e de serviços do
Estado e à manutenção dos níveis de arrecadação do ICMS;
· Extinção, relativamente a novos beneficiários, do incentivo fiscal de crédito
presumido adicional de 5% (cinco por cento) para as operações que destinem
produtos industrializados para outras regiões geográficas do País;
· Redução da base de cálculo do ICMS para 7% (sete por cento) do valor da
operação, nas saídas internas de embalagens destinadas a beneficiários do
PRODEPE;
· Explicitação da natureza de estímulo ao desenvolvimento da atividade
portuária, relativamente aos incentivos para o importador atacadista;
· Possibilidade de migração das empresas já instaladas no Estado para fruição
dos incentivos conforme as novas regras, desde que se transfiram para fora da
RMR;
· Criação do Fundo de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - FEP,
capitalizado, entre outros, com os recursos da atual taxa de administração
recolhida à AD DIPER;
· Extinção do limite da taxa de administração mencionada para novos
empreendimentos localizados na RMR.
A presente proposta se fundamenta, em especial, na decisão do atual Governo de
promover o desenvolvimento econômico do interior do Estado.
Apesar de a legislação hoje em vigor já disciplinar estímulos fiscais maiores
para as empresas se instalarem fora da RMR, observou-se que a política fiscal
adotada não estimulou que a referida interiorização ocorresse.
Assim é que a proposta ora encaminhada contempla mecanismos fiscais a fim de
estimular a abertura de novas empresas no interior do Estado, gerando trabalho
e renda para os pernambucanos da Zona da Mata e, em especial, do Agreste e do
Sertão.
Observa-se também a necessidade de alterar a legislação atual do PRODEPE,
possibilitando ao Estado prorrogar os prazos dos incentivos de algumas empresas
de porte significativo para Pernambuco, que geram empregos e receita em níveis
consideráveis, bem como adequando a sua política fiscal à de outros Estados,
que já prevêem prazos mais longos para seus incentivos mais importantes.
Outro ponto importante do projeto em análise é a equalização da tributação do
ICMS das operações de vendas internas de embalagens para os beneficiários do
PRODEPE, em relação às aquisições feitas em outros Estados. Por essa razão,
propõe-se a redução da carga tributária interna de 17% (dezessete por cento)
para 7% (sete por cento).
Assegura-se ainda a manutenção dos benefícios do PRODEPE originalmente
concedidos, quando se tratar de simples alteração do termo final do benefício.
Outra medida inserida no Projeto de Lei diz respeito a ajustes na concessão de
benefícios do PRODEPE para empresas que venham a fabricar produtos similares
aos já incentivados, no sentido de permitir a fruição do benefício até o limite
máximo previsto na lei e não apenas pelo prazo que restar à empresa pioneira.
Por fim, propõe-se a criação do FEP, que contará, em especial, com recursos da
taxa de administração paga pelas empresas beneficiárias dos incentivos fiscais
e que serão utilizados na revitalização dos distritos industriais, na promoção
do programa de incentivos fiscais do Estado e em outras ações relacionadas com
o desenvolvimento econômico pernambucano, notadamente voltadas para a sua
interiorização.
A possível renúncia de receita ocorrerá de forma gradual, nos próximos
exercícios, estimando-se que haja reduzida perda para este ano, podendo essa
perda ser considerada na estimativa de renúncia de receita contida na Lei de
Diretrizes Orçamentárias LDO, compreendendo os benefícios em geral, inclusive
aqueles relacionados com o PRODEPE. Ademais, a mencionada renúncia não irá
afetar as metas de resultados fiscais previstas na citada LDO.
Em face do exposto, considerando que a proposição está de acordo com as
legislações financeira, orçamentária e tributária, opino favoravelmente à
aprovação do Projeto de Lei Ordinária N.º 250/2007, oriundo do Poder Executivo,
juntamente com a emenda apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e
Justiça.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Acolhendo o parecer fundamentado do relator, decide este Colegiado pela
APROVAÇÃO do Projeto de Lei Ordinária n.º250/2007 de autoria do Governador do
Estado, juntamente com a emenda apresentada pela Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça.
Presidente em exercício: Antônio Moraes.
Relator: Sílvio Costa Filho.
Favoráveis os (6) deputados: Coronel José Alves, Edson Vieira, Eduardo Porto, Manoel Ferreira, Marcantônio Dourado, Sebastião Rufino.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Geraldo Coelho | |
Efetivos | André Campos Antônio Moraes Edson Vieira Coronel José Alves | Manoel Ferreira Marcantônio Dourado Maviael Cavalcanti Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Barreto Ceça Ribeiro Clodoaldo Magalhães Eduardo Porto Isabel Cristina | Miriam Lacerda Pedro Eurico Soldado Moisés Sebastião Rufino |
Autor: Sílvio Costa Filho
Histórico
Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 14 de agosto de 2007.
Sílvio Costa Filho
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 16/08/2007 | D.P.L.: | 13 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.