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Texto Completo



PARECER Nº
_______







Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Complementar Nº 829/2012
Autoria: Poder Judiciário do Estado de Pernambuco

EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE VISA ALTERAR A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº
196, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011, ACRESCENTANDO-LHE O ART. 8º-A, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA
APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

1.1- Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de Lei
Complementar Nº 829/2012, de autoria do Poder Judiciário do Estado, através
do Ofício Nº 223 de 23 de março de 2012, para análise e emissão de
parecer;

1.2- A proposição ora em análise recebeu parecer favorável quando de sua
apreciação no âmbito da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem
compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria.



2. PARECER DO RELATOR

2.1- A presente propositura visa colher autorização deste Poder Legislativo,
a fim de permitir que o Poder Judiciário do Estado possa efetivar o
acréscimo do art. 8º-A da Lei Complementar nº 196/2011, com a conseqüente
alteração do seu art. 8º, para instituir, por desdobramento das serventias
registrais existentes, mais uma serventia de registro de imóveis nos Municípios
de Olinda, Paulista e Petrolina;

2.2- Anote-se que o Município de Petrolina é, dentre os municípios
pernambucanos do interior, o que possui a segunda maior população e o maior
PIB, além de notória pujança econômica. Por sua vez, os Municípios de Olinda e
Paulista, integrantes da região metropolitana do Recife, figuram no ranking
estadual entre os dez municípios pernambucanos com maior PIB. Some-se a essa
circunstância que as serventias de registro de Imóveis de Olinda, Paulista e
Petrolina arrecadaram, respectivamente, no ano de 2011, cerca de R$
2.300.000,00 (dois milhões e trezentos mil reais), R$ 2.660.000,00 (dois
milhões, seiscentos e sessenta mil reais) e R$ 2.500.000,00 (dois milhões e
meio de reais);

2.3- Cumpre destacar, que nos Municípios de Olinda, Paulista e Petrolina, o
movimento cartório, aliado às peculiaridades socioeconômicas, possibilita a
criação de mais uma serventia de registro de imóveis, redistribuindo-se as
áreas dos ofícios existentes, com o objetivo de aprimorar a prestação de
serviço mediante melhor repartição de trabalho e receita. Objetiva-se, com
isso, a criação de condições necessárias para que sejam esses serviços públicos
prestados com rapidez, qualidade satisfatória e eficiência, como preconiza o
art. 38, da Lei Federal nº 8.935/94;

2.4- A iniciativa estabelece que, em Olinda, dar-se-á o desmembramento da
circunscrição territorial do município, implicando na criação de uma serventia
registral, com atribuição para o registro de imóveis e registro de títulos e
documentos e civil das pessoas jurídicas, observando-se as seguintes
delimitações territoriais: (a) a circunscrição da 1ª serventia registral da
comarca de Olinda delimita-se ao leste pelo Oceano Atlântico, ao norte pela
divisa com o Município de Paulista até a PE-15/Avenida Governador Agamenon
Magalhães/Avenida Pan Nordestina, que delimita a circunscrição a oeste até
alcançar a divisa com o Município de Recife; (b) a circunscrição da 2ª
serventia registral da comarca de Olinda delimita-se ao norte pela divisa com o
Município de Paulista, ao oeste e ao sul pela divisa com o Município de Recife,
ao leste pela PE-15/Avenida Governador Agamenon Magalhães/Avenida Pan
Nordestina, até alcançar a divisa com o Município de Recife;

2.5- Por sua vez, em Paulista, igualmente ocorrerá o desmembramento da
circunscrição territorial do município, implicando na criação de uma serventia
registral, com atribuição para o registro de imóveis e registro de títulos e
documentos e civil das pessoas jurídicas, observando-se as seguintes
delimitações territoriais: (a) a circunscrição da 1ª serventia registral da
comarca de Paulista delimita-se ao leste pelo Oceano Atlântico, ao sul pelo
Município de Olinda até a PE-15, a qual delimita a circunscrição a oeste até
confluência com a PE-22, seguindo por esta em direção nordeste até o encontro
com a PE-01/Av. Dr. José Cláudio Gueiros Leite, que segue até a confluência com
a Av. Senador Ermírio de Morais, a qual delimita a circunscrição ao norte,
infletindo-se à direita até o encontro com o Oceano Atlântico; (b) a
circunscrição da 2ª serventia registral da comarca de Paulista delimita-se ao
norte pelos Municípios de Abreu e Lima e Igarassu, ao leste pelo Oceano
Atlântico até o início da Av. Senador Ermírio de Morais, seguindo por esta até
o encontro com a PE-01/Av. Dr. José Cláudio Gueiros Leite, que delimita a leste
até a confluência com a PE-22, seguindo por esta em direção sudoeste até o
encontro com a PE-15, a qual continua a sudeste até a divisa com o Município de
Olinda, delimitando-se a circunscrição ao sul pela divisa com este último, a
sudoeste pelo limite com o Município de Recife e a oeste pelo Município de
Paudalho;

2.6- Por fim, em Petrolina, dar-se-á o desmembramento da circunscrição
terri- torial do município, implicando na criação de uma serventia
registral, com atribuição para o registro de imóveis e registro de títulos e
documentos e civil das pessoas jurídicas, observando-se as seguintes
delimitações territoriais: (a) a circunscrição da 1ª serventia registral da
comarca de Petrolina delimita-se ao sul e ao oeste pela divisa com o Estado da
Bahia, a noroeste pelo Município de Afrânio, até a BR-407, a qual delimita a
circunscrição a leste até o encontro com a Av. Sete de Setembro, que segue em
direção leste até encontrar a Av. Cardoso de Sá, a qual continua ao sul, depois
infletindo-se a oeste, até a confluência com a Ponte Presidente Dutra, por onde
segue até a divisa com o Estado da Bahia/Rio São Francisco; (b) a circunscrição
da 2ª serventia registral da comarca de Petrolina delimita-se ao sul pela
divisa com o Estado da Bahia, ao leste pelo Município de Lagoa Grande, ao norte
pelo Município de Dormentes, ao noroeste pelo Município de Afrânio, até a
BR-407, que segue em direção sul delimitando a circunscrição a oeste até o
encontro com a Av. Sete de Setembro, que segue em direção leste até encontrar a
Av. Cardoso de Sá, a qual continua ao sul, depois infletindo-se a oeste, até a
confluência com a Ponte Presidente Dutra, por onde segue até a divisa com o
Estado da Bahia/Rio São Francisco;

2.7- Diante do exposto, esta relatoria entende que o presente Projeto de Lei
está em condições de ser aprovado por este Colegiado Técnico, uma vez que
evidencia o interesse público com a instituição de normas legais que irão
permitir que o acréscimo do art. 8º - A da Lei Complementar nº 196/2011, com a
consequente alteração do art. 8º, para que o Tribunal de Justiça efetue, por
desdobramento das serventias registrais existentes, mais uma serventia de
registro de imóveis nos Municípios de Olinda, Paulista e Petrolina, com o
intuito de melhorar a prestação de serviços, no âmbito do Estado de
Pernambuco.



3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei
Complementar Nº 829/2012, de autoria do Poder Judiciário do Estado de
Pernambuco.


Presidente: Aluísio Lessa.
Relator: Pedro Serafim Neto.
Favoráveis os (3) deputados: Maviael Cavalcanti, Pedro Serafim Neto, Rodrigo Novaes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Aluísio Lessa
Efetivos
Ângelo Ferreira
Edson Vieira
Maviael Cavalcanti
Pedro Serafim Neto
Raimundo Pimentel
Rodrigo Novaes
Suplentes
Daniel Filho
Gustavo Negromonte
Izaías Régis
Luciano Siqueira
Marcantônio Dourado
Ossésio Silva
Zé Maurício.
Autor: Pedro Serafim Neto

Histórico

Sala da Comissão de Administração Pública, em 15 de maio de 2012.

Pedro Serafim Neto
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 17/05/2012 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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