
Texto Completo
PARECER Nº
_______
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Complementar Nº 829/2012
Autoria: Poder Judiciário do Estado de Pernambuco
EMENTA: PROPOSIÇÃO NORMATIVA QUE VISA ALTERAR A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº
196, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011, ACRESCENTANDO-LHE O ART. 8º-A, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA
APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
1.1- Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de Lei
Complementar Nº 829/2012, de autoria do Poder Judiciário do Estado, através
do Ofício Nº 223 de 23 de março de 2012, para análise e emissão de
parecer;
1.2- A proposição ora em análise recebeu parecer favorável quando de sua
apreciação no âmbito da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem
compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria.
2. PARECER DO RELATOR
2.1- A presente propositura visa colher autorização deste Poder Legislativo,
a fim de permitir que o Poder Judiciário do Estado possa efetivar o
acréscimo do art. 8º-A da Lei Complementar nº 196/2011, com a conseqüente
alteração do seu art. 8º, para instituir, por desdobramento das serventias
registrais existentes, mais uma serventia de registro de imóveis nos Municípios
de Olinda, Paulista e Petrolina;
2.2- Anote-se que o Município de Petrolina é, dentre os municípios
pernambucanos do interior, o que possui a segunda maior população e o maior
PIB, além de notória pujança econômica. Por sua vez, os Municípios de Olinda e
Paulista, integrantes da região metropolitana do Recife, figuram no ranking
estadual entre os dez municípios pernambucanos com maior PIB. Some-se a essa
circunstância que as serventias de registro de Imóveis de Olinda, Paulista e
Petrolina arrecadaram, respectivamente, no ano de 2011, cerca de R$
2.300.000,00 (dois milhões e trezentos mil reais), R$ 2.660.000,00 (dois
milhões, seiscentos e sessenta mil reais) e R$ 2.500.000,00 (dois milhões e
meio de reais);
2.3- Cumpre destacar, que nos Municípios de Olinda, Paulista e Petrolina, o
movimento cartório, aliado às peculiaridades socioeconômicas, possibilita a
criação de mais uma serventia de registro de imóveis, redistribuindo-se as
áreas dos ofícios existentes, com o objetivo de aprimorar a prestação de
serviço mediante melhor repartição de trabalho e receita. Objetiva-se, com
isso, a criação de condições necessárias para que sejam esses serviços públicos
prestados com rapidez, qualidade satisfatória e eficiência, como preconiza o
art. 38, da Lei Federal nº 8.935/94;
2.4- A iniciativa estabelece que, em Olinda, dar-se-á o desmembramento da
circunscrição territorial do município, implicando na criação de uma serventia
registral, com atribuição para o registro de imóveis e registro de títulos e
documentos e civil das pessoas jurídicas, observando-se as seguintes
delimitações territoriais: (a) a circunscrição da 1ª serventia registral da
comarca de Olinda delimita-se ao leste pelo Oceano Atlântico, ao norte pela
divisa com o Município de Paulista até a PE-15/Avenida Governador Agamenon
Magalhães/Avenida Pan Nordestina, que delimita a circunscrição a oeste até
alcançar a divisa com o Município de Recife; (b) a circunscrição da 2ª
serventia registral da comarca de Olinda delimita-se ao norte pela divisa com o
Município de Paulista, ao oeste e ao sul pela divisa com o Município de Recife,
ao leste pela PE-15/Avenida Governador Agamenon Magalhães/Avenida Pan
Nordestina, até alcançar a divisa com o Município de Recife;
2.5- Por sua vez, em Paulista, igualmente ocorrerá o desmembramento da
circunscrição territorial do município, implicando na criação de uma serventia
registral, com atribuição para o registro de imóveis e registro de títulos e
documentos e civil das pessoas jurídicas, observando-se as seguintes
delimitações territoriais: (a) a circunscrição da 1ª serventia registral da
comarca de Paulista delimita-se ao leste pelo Oceano Atlântico, ao sul pelo
Município de Olinda até a PE-15, a qual delimita a circunscrição a oeste até
confluência com a PE-22, seguindo por esta em direção nordeste até o encontro
com a PE-01/Av. Dr. José Cláudio Gueiros Leite, que segue até a confluência com
a Av. Senador Ermírio de Morais, a qual delimita a circunscrição ao norte,
infletindo-se à direita até o encontro com o Oceano Atlântico; (b) a
circunscrição da 2ª serventia registral da comarca de Paulista delimita-se ao
norte pelos Municípios de Abreu e Lima e Igarassu, ao leste pelo Oceano
Atlântico até o início da Av. Senador Ermírio de Morais, seguindo por esta até
o encontro com a PE-01/Av. Dr. José Cláudio Gueiros Leite, que delimita a leste
até a confluência com a PE-22, seguindo por esta em direção sudoeste até o
encontro com a PE-15, a qual continua a sudeste até a divisa com o Município de
Olinda, delimitando-se a circunscrição ao sul pela divisa com este último, a
sudoeste pelo limite com o Município de Recife e a oeste pelo Município de
Paudalho;
2.6- Por fim, em Petrolina, dar-se-á o desmembramento da circunscrição
terri- torial do município, implicando na criação de uma serventia
registral, com atribuição para o registro de imóveis e registro de títulos e
documentos e civil das pessoas jurídicas, observando-se as seguintes
delimitações territoriais: (a) a circunscrição da 1ª serventia registral da
comarca de Petrolina delimita-se ao sul e ao oeste pela divisa com o Estado da
Bahia, a noroeste pelo Município de Afrânio, até a BR-407, a qual delimita a
circunscrição a leste até o encontro com a Av. Sete de Setembro, que segue em
direção leste até encontrar a Av. Cardoso de Sá, a qual continua ao sul, depois
infletindo-se a oeste, até a confluência com a Ponte Presidente Dutra, por onde
segue até a divisa com o Estado da Bahia/Rio São Francisco; (b) a circunscrição
da 2ª serventia registral da comarca de Petrolina delimita-se ao sul pela
divisa com o Estado da Bahia, ao leste pelo Município de Lagoa Grande, ao norte
pelo Município de Dormentes, ao noroeste pelo Município de Afrânio, até a
BR-407, que segue em direção sul delimitando a circunscrição a oeste até o
encontro com a Av. Sete de Setembro, que segue em direção leste até encontrar a
Av. Cardoso de Sá, a qual continua ao sul, depois infletindo-se a oeste, até a
confluência com a Ponte Presidente Dutra, por onde segue até a divisa com o
Estado da Bahia/Rio São Francisco;
2.7- Diante do exposto, esta relatoria entende que o presente Projeto de Lei
está em condições de ser aprovado por este Colegiado Técnico, uma vez que
evidencia o interesse público com a instituição de normas legais que irão
permitir que o acréscimo do art. 8º - A da Lei Complementar nº 196/2011, com a
consequente alteração do art. 8º, para que o Tribunal de Justiça efetue, por
desdobramento das serventias registrais existentes, mais uma serventia de
registro de imóveis nos Municípios de Olinda, Paulista e Petrolina, com o
intuito de melhorar a prestação de serviços, no âmbito do Estado de
Pernambuco.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei
Complementar Nº 829/2012, de autoria do Poder Judiciário do Estado de
Pernambuco.
Presidente: Aluísio Lessa.
Relator: Pedro Serafim Neto.
Favoráveis os (3) deputados: Maviael Cavalcanti, Pedro Serafim Neto, Rodrigo Novaes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Aluísio Lessa | |
Efetivos | Ângelo Ferreira Edson Vieira Maviael Cavalcanti | Pedro Serafim Neto Raimundo Pimentel Rodrigo Novaes |
Suplentes | Daniel Filho Gustavo Negromonte Izaías Régis Luciano Siqueira | Marcantônio Dourado Ossésio Silva Zé Maurício. |
Autor: Pedro Serafim Neto
Histórico
Sala da Comissão de Administração Pública, em 15 de maio de 2012.
Pedro Serafim Neto
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 17/05/2012 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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