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Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1193/2017.

Texto Completo

SUBSTITUTIVO Nº ______/2017 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1193/2017

Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1193/2017.

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1193/2017 passa a ter a seguinte
redação:

“Ementa: Obriga clínicas de estética e demais estabelecimentos que ofertem
serviços de embelezamento a disponibilizarem operador habilitado durante
tratamentos ou procedimentos realizados com aparelhos de eletrotermofototerapia
no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

Art. 1º As clínicas de estética e demais estabelecimentos que prestem serviços
embelezamento no âmbito do Estado de Pernambuco ficam obrigados a
disponibilizar operador técnico habilitado durante os tratamentos ou
procedimentos realizados com aparelhos de eletrotermofototerapia.

Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se por eletrotermofototerapia o
conjunto de técnicas que aplica sobre o organismo recursos terapêuticos
advindos do calor, frio, luz ou eletricidade com o fim de produzir reações
físico-biológicas ou estéticas, tais como:

I - corrente galvânica, eletroestimulação funcional, corrente russa,
neuroestimulação sensorial transcutânea - TENS; e

II - ultrassom, ondas curtas, micro-ondas, infravermelho, laser e ultravioleta,
forno de bier, mantas quentes e térmicas.

Art. 2º Os estabelecimentos citados no art. 1º ficam obrigados a afixar cartaz
em local visível, medindo 297 x 420 mm (Folha A3), com caracteres em negrito,
contendo a seguinte informação:

“Os aparelhos utilizados durante os tratamentos ou procedimentos realizados
neste estabelecimento são operados por funcionários capacitados e treinados, em
cumprimento à Lei nº....... de ......”

Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento às
seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:

I - advertência, quando da primeira autuação de infração; ou

II - multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil
reais), considerados o porte do estabelecimento e as circunstâncias da infração.

§ 1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em
dobro.

§ 2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo
serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.

Art. 4º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos
públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis
pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas,
mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua
publicação.”
Autor: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 16 de maio de 2017.

Comissão de Constituição, Legislação e Justiça



Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 17/05/2017 D.P.L.: 16
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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