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PARECER
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1983/2018
AUTORIA: DEPUTADO ALBERTO FEITOSA
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA DENOMINAR DE MANOEL MANIÇOBA A RODOVIA PE-422, QUE
LIGA A BR-316 E O MUNICÍPIO DE ITACURUBA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE
DOS ESTADOS - MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONFORMIDADE COM O ART. 239, DA CARTA ESTADUAL, E COM A LEI Nº 15.124/2013.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU
ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO OBSERVADA A EMENDA MODIFICATIVA APRESENTADA
POR ESTE COLEGIADO.
1.RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Ordinária nº 1843/2018, de autoria do Deputado Alberto Feitosa,
que Denomina de Manoel Maniçoba a Rodovia PE-422 no acesso que liga a BR-316 à
Cidade de Itacuruba.
O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime
ordinário, conforme inciso III do art. 223 do Regimento Interno.
Eis o relatório.
2.PARECER DO RELATOR
Nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa,
compete a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça dizer sobre a
constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua
apreciação.
A Proposição ora analisada está fundamentada no artigo 19, caput, da
Constituição Estadual, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma
vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar
projetos de leis ordinárias.
A matéria se insere na competência legislativa dos Estados-membros, conforme
art. 25, § 1º, da Constituição da República:
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que
adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por
esta Constituição.
Competência remanescente significa tudo que sobra, o restante. É aquela em que
a Constituição Federal ficou silente, não atribuiu a ninguém. Assim, quando não
atribuída a outros entes e não contraria a própria Carta Magna a competência de
determinado assunto, esta competência deve ser exercida pelo ESTADO.
Neste sentido, nos ensina o constitucionalista José Afonso da Silva:
Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a)
enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela
Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada
ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente
incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e
remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a
enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as
competências não vedadas pela Constituição), enquanto a competência residual
consiste no eventual resíduo que reste após enumerar a competência de todas as
unidades, como na matéria tributária, em que a competência residual a que
eventualmente possa surgir apesar da enumeração exaustiva cabe à União (art.
154, I). (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed.,
2015, p.484).. (Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª
ed., 2015, p.484).
Assim, uma vez que o conteúdo exposto na Proposição não se encontra no rol
exclusivo da competência da União e dos Municípios, forçoso considerá-la
inserta na competência remanescente dos Estados, nos termos art. 25, §1º, da
Constituição Federal.
O Projeto de Lei em apreço atende ao disposto no art. 239, da Constituição do
Estado de Pernambuco, in verbis:
Art. 239. Não se darão nomes de pessoas vivas a qualquer localidade, logradouro
ou estabelecimento público, nem se lhes erigirão quaisquer monumentos, e,
ressalvadas as hipóteses que atentem contra os bons costumes, tampouco se dará
nova designação aos que forem conhecidos do povo por sua antiga denominação.
Parágrafo único. Lei ordinária fixará os critérios de denominação de bens
públicos, no âmbito do Estado.
Por sua vez, a Lei Estadual nº 15.124, de 11 de outubro de 2013, regulamentou
o art. 239 da Carta Estadual, que fixou os requisitos para denominação de bens
públicos no âmbito do estado de Pernambuco. Entre os requisitos, exige-se que o
bem seja de uso comum do povo ou de uso especial, que o homenageado, in
memoriam, tenha prestado serviços relevantes dentro do estado ou município onde
o bem esteja situado, seja bastante conhecido pela população, e o bem não
possua outra nomenclatura já atribuída por Lei.
Nos termos da Justificativa apresentada pelo parlamentar subscritor da
Proposição, o Sr. Manoel de Maniçoba, falecido na data de 02/06/2005, foi o
Primeiro Prefeito Eleito do município de Itacuraba depois de ter sido
desmembrado de Belém de São Francisco, no Sertão pernambucano. (...) Né como
era conhecido, a ocupar o Poder Executivo do município de Itacuruba. Candidato
único, foi eleito por consenso, e governou o município por dois anos e oito
meses. Sua principal missão foi organizar a sede onde funcionaria a Prefeitura,
pois não existia nenhuma estrutura pronta, nem mesmo um único birô para
trabalhar. Montada a sede do Executivo, novos passos eram dados desbravando um
caminho ainda desconhecido por todos os itacurubenses. Ruas precisavam de nome,
era necessário fazer estradas e delimitar os espaços urbanos, tarefa por ele
abraçada com afinco. Outra importante iniciativa de Né Maniçoba foi à
organização da feira livre. Preocupado com as condições de seus colegas
agricultores que se organizavam embaixo de sol para vender os produtos, foi
responsável pela construção de um galpão, onde os acomodava.
Os requisitos exigidos pela Lei Estadual nº 15.124/2013 foram integralmente
preenchidos. Ausentes, portanto, qualquer óbice legal que venha impedir a
aprovação da Proposição ora analisada.
Por fim ressalta-se que, a competência não fere a autonomia Municipal, visto
que se limita a denominar rodovia estadual. A Constituição federal adotou o
princípio da preponderância dos interesses, em que as matérias de interesse
regional são de competência dos Estados-membros.
Com o fim de adequar a redação do presente projeto às prescrições da Lei
Complementar Estadual nº 171/2011, propõe-se a aprovação da Emenda
Modificativa, nos termos que seguem:
EMENDA MODIFICATIVA N° /2018
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1983/2018.
Ementa: Altera a redação da ementa e do art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº
1983/2018, de autoria do Deputado Alberto Feitosa.
Art. 1º A ementa do Projeto de Lei Ordinária nº 1983/2018 passa a ter a
seguinte redação:
Ementa: Denomina Rodovia Manoel Maniçoba a Rodovia PE-422, que liga a BR-316 e
o município de Itacuruba.
Art. 2º O art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 1983/2018 passa a ter a
seguinte redação:
Art. 1º Fica denominada Rodovia Manoel Maniçoba a Rodovia PE-422, que liga a
BR-316 e o município de Itacuruba.
Ademais, este Colegiado Técnico encaminhou oficio ao Departamento de Estradas e
Rodagens DER, solicitando informações acerca da existência de denominação.
Posteriormente, esse órgão, através do OFÍCIO Nº 039/2018 DP, respondeu,
informando que não foi encontrada denominação para a referida rodovia.
Feitas essas considerações, opina o relator pela emissão de parecer, por esta
Comissão de Legislação, Constituição e Justiça, no sentido da aprovação do
Projeto de Lei Ordinária nº 1983/2018, de autoria do Deputado Alberto Feitosa,
com observância da Emenda Modificativa acima proposta.
3.CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros
infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1983/2018,
de autoria do Deputado Alberto Feitosa, observada Emenda Modificativa deste
Colegiado.
Presidente em exercício: Tony Gel.
Relator: Antônio Moraes.
Favoráveis os (4) deputados: Aluísio Lessa, Antônio Moraes, Romário Dias, Teresa Leitão.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Waldemar Borges | |
Efetivos | Edilson Silva Isaltino Nascimento Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Aluísio Lessa Antônio Moraes Joel da Harpa José Humberto Cavalcanti Julio Cavalcanti | Lucas Ramos Nilton Mota Simone Santana Socorro Pimentel |
Autor: Antônio Moraes
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 21 de agosto de 2018.
Antônio Moraes
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 22/08/2018 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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