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PARECER
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1394/2017
AUTORIA: DEPUTADA SIMONE SANTANA
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI, NO CALENDÁRIO DE EVENTOS DO ESTADO DE
PERNAMBUCO, O DIA ESTADUAL DA MULHER ADVOGADA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
REMANESCENTE DOS ESTADOS MEMBROS, CONFORME O ART. 25, §1º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. INICIATIVA NOS TERMOS DO ART. 19 DA CARTA ESTADUAL E DO ART. 194, I,
DO REGIMENTO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, DE
ILEGALIDADE OU DE ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO
DESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 1394/2017, de autoria da Deputada Simone
Santana, que institui, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia
Estadual da Mulher Advogada.
O projeto de lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa sob o regime
ordinário, previsto no art. 223, III, do Regimento Interno.

É o relatório.


2. PARECER DO RELATOR
Cumpre à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94,
I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade,
legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
Sob o prisma da competência formal orgânica, a proposição em apreço encontra
fundamento na competência remanescente dos Estados-Membros, nos termos do art.
25, §1º, da Constituição Federal, e do art. 5º, da Constituição do Estado de
Pernambuco. Segundo leciona José Afonso da Silva:
“Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a)
enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela
Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada
ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente
incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e
remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a
enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as
competências não vedadas pela Constituição.” (in Curso de Direito
Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).
Como a matéria tratada não está na competência da União e dos Municípios,
deve-se considerá-la como inserta na competência remanescente dos Estados, nos
termos do supracitado art. 25, §1º, da Constituição Federal.
No que atine a sua constitucionalidade formal subjetiva, o PLO 1394/2017
encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I,
do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não constando no rol de
matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado.
A proposição reconhece o protagonismo cada vez maior que as mulheres vêm
exercendo na advocacia, ao mesmo tempo em que objetiva combater iniquidades e
discriminações em desfavor das advogadas.
No entanto, a autora sugeriu a alteração da data de 31 de outubro para 20 de
maio, pois foi a data que a primeira mulher pernambucana foi registrada na
Ordem dos Advogados do Brasil. Para tanto, propõe-se a aprovação do seguinte
substitutivo:
SUBSTITUTIVO N° /2017 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1394/2017.
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1394/2017.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1394/2017 passa a ter a seguinte
redação:
“Institui, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual da
Valorização da Mulher Advogada.
Art. 1º Fica instituído, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o
Dia Estadual da Valorização da Mulher Advogada, a ser comemorado, anualmente,
no dia 20 (vinte) de maio.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, o Dia Estadual da Valorização da Mulher
Advogada não será considerado feriado civil.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do
Projeto de Lei Ordinária nº 1394/2017, de iniciativa da Deputada Simone
Santana, nos termos do substitutivo acima proposto.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do
Projeto de Lei Ordinária nº 1394/2017, de autoria da Deputada Simone Santana,
nos termos do substitutivo deste Colegiado.

Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Romário Dias.
Favoráveis os (8) deputados: Aluísio Lessa, Antônio Moraes, Isaltino Nascimento, Joel da Harpa, Lucas Ramos, Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Waldemar Borges
Efetivos
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Joel da Harpa
José Humberto Cavalcanti
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Simone Santana
Socorro Pimentel
Terezinha Nunes
Autor: Romário Dias

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 26 de setembro de 2017.

Romário Dias
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 27/09/2017 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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