
Texto Completo
PARECER
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1394/2017
AUTORIA: DEPUTADA SIMONE SANTANA
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI, NO CALENDÁRIO DE EVENTOS DO ESTADO DE
PERNAMBUCO, O DIA ESTADUAL DA MULHER ADVOGADA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
REMANESCENTE DOS ESTADOS MEMBROS, CONFORME O ART. 25, §1º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. INICIATIVA NOS TERMOS DO ART. 19 DA CARTA ESTADUAL E DO ART. 194, I,
DO REGIMENTO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, DE
ILEGALIDADE OU DE ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO
DESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 1394/2017, de autoria da Deputada Simone
Santana, que institui, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia
Estadual da Mulher Advogada.
O projeto de lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa sob o regime
ordinário, previsto no art. 223, III, do Regimento Interno.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cumpre à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94,
I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade,
legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
Sob o prisma da competência formal orgânica, a proposição em apreço encontra
fundamento na competência remanescente dos Estados-Membros, nos termos do art.
25, §1º, da Constituição Federal, e do art. 5º, da Constituição do Estado de
Pernambuco. Segundo leciona José Afonso da Silva:
Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a)
enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela
Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada
ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente
incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e
remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a
enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as
competências não vedadas pela Constituição. (in Curso de Direito
Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).
Como a matéria tratada não está na competência da União e dos Municípios,
deve-se considerá-la como inserta na competência remanescente dos Estados, nos
termos do supracitado art. 25, §1º, da Constituição Federal.
No que atine a sua constitucionalidade formal subjetiva, o PLO 1394/2017
encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I,
do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não constando no rol de
matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado.
A proposição reconhece o protagonismo cada vez maior que as mulheres vêm
exercendo na advocacia, ao mesmo tempo em que objetiva combater iniquidades e
discriminações em desfavor das advogadas.
No entanto, a autora sugeriu a alteração da data de 31 de outubro para 20 de
maio, pois foi a data que a primeira mulher pernambucana foi registrada na
Ordem dos Advogados do Brasil. Para tanto, propõe-se a aprovação do seguinte
substitutivo:
SUBSTITUTIVO N° /2017 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1394/2017.
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1394/2017.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1394/2017 passa a ter a seguinte
redação:
Institui, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual da
Valorização da Mulher Advogada.
Art. 1º Fica instituído, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o
Dia Estadual da Valorização da Mulher Advogada, a ser comemorado, anualmente,
no dia 20 (vinte) de maio.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, o Dia Estadual da Valorização da Mulher
Advogada não será considerado feriado civil.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do
Projeto de Lei Ordinária nº 1394/2017, de iniciativa da Deputada Simone
Santana, nos termos do substitutivo acima proposto.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do
Projeto de Lei Ordinária nº 1394/2017, de autoria da Deputada Simone Santana,
nos termos do substitutivo deste Colegiado.
Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Romário Dias.
Favoráveis os (8) deputados: Aluísio Lessa, Antônio Moraes, Isaltino Nascimento, Joel da Harpa, Lucas Ramos, Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Waldemar Borges | |
Efetivos | Edilson Silva Isaltino Nascimento Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Aluísio Lessa Antônio Moraes Joel da Harpa José Humberto Cavalcanti Julio Cavalcanti | Lucas Ramos Simone Santana Socorro Pimentel Terezinha Nunes |
Autor: Romário Dias
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 26 de setembro de 2017.
Romário Dias
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 27/09/2017 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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