
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 694/2016, de autoria do Deputado Lucas Ramos.
Texto Completo
SUBSTITUTIVO N° /2016
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 694/2016.
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 694/2016,
de autoria do Deputado Lucas Ramos.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 694/2016 passa a ter a seguinte
redação:
Ementa: Obriga a divulgação semanal de fotos de crianças e adolescentes
desaparecidas nos noticiários de jornais, sediados no Estado de Pernambuco.
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da divulgação semanal de fotos de
crianças e adolescentes desaparecidos nos noticiários de jornais impressos e
difundidos através da internet, sediados no Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. As imagens que trata o caput deste artigo deverão ocupar no
mínimo 1/8 da página do jornal e constar o nome completo da criança e
adolescente, o número do Disque Denúncia 100 e a data do desaparecimento.
Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento
infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na
legislação vigente:
I - advertência, quando da primeira autuação de infração; ou
II multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil
reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração.
§1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em
dobro.
§2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo
serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 3º Cabe ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários a sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 694/2016.
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 694/2016,
de autoria do Deputado Lucas Ramos.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 694/2016 passa a ter a seguinte
redação:
Ementa: Obriga a divulgação semanal de fotos de crianças e adolescentes
desaparecidas nos noticiários de jornais, sediados no Estado de Pernambuco.
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da divulgação semanal de fotos de
crianças e adolescentes desaparecidos nos noticiários de jornais impressos e
difundidos através da internet, sediados no Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. As imagens que trata o caput deste artigo deverão ocupar no
mínimo 1/8 da página do jornal e constar o nome completo da criança e
adolescente, o número do Disque Denúncia 100 e a data do desaparecimento.
Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento
infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na
legislação vigente:
I - advertência, quando da primeira autuação de infração; ou
II multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil
reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração.
§1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em
dobro.
§2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo
serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 3º Cabe ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários a sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 3 de maio de 2016.
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | DAL |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 04/05/2016 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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Tipo | Número | Autor |
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Parecer Aprovado | 2390/2016 | Edilson Silva |