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PARECER


PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1912/2018

AUTORIA: DEPUTADA SIMONE SANTANA


EMENTA: PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA QUE ALTERA A LEI Nº 11.870/2000, SOBRE CONDIÇÕES
IMPOSTAS ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. PRODUÇÃO E CONSUMO.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGÂNICA.
PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. DIREITO FUNDAMENTAL E PRINCÍPIO DA ORDEM ECONÔMICA.
ART. 5º, XXXII; 143 E 170, V, DA CF. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DA EMENDA
MODIFICATIVA PROPOSTA PELO RELATOR.

1.RELATÓRIO

Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 1912/2018, de autoria da Deputada
Simone Santana, alterando a Lei nº 11.870, de 1º de novembro de 2000, que
estabelece condições e prazos legais às concessionárias de serviços públicos,
no Estado de Pernambuco, para informações gerais ao consumidor quanto às
relações de consumo e determina providências pertinentes.

Em sua justificativa, a Exma. Deputada alega que:

“[...] Basicamente, o Projeto de Lei obriga as concessionárias de serviço
público do Estado de Pernambuco a divulgarem as causas da suspensão do serviço,
as áreas abrangidas pela suspensão e a previsão de retorno, por meio de
informações atualizadas a serem veiculadas na página oficial da concessionária
na internet e em suas redes sociais, sem prejuízo de outros meios previstos em
legislação específica ou no contrato de concessão.
Nesse contexto, a proposta visa garantir a disponibilização de um serviço
público adequado e promover a transparência de informações em prol dos usuários-
consumidores, de acordo com o que preconizam os arts. 6º, do Código de Defesa
do Consumidor e arts. 4º e 6º, incisos I e VI, da Lei Federal nº 13.460, de 26
de junho de 2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos
do usuários dos serviços públicos da administração pública. [...]”

O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.

É o relatório.


2.PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art.
194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol
de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado. Inclusive, a
Lei que o PL pretende alterar decorreu de uma proposta parlamentar. Infere-se,
portanto, quanto à iniciativa, a constitucionalidade formal subjetiva da medida.

Pela ótica das competências constitucionais, a matéria versada no Projeto de
Lei ora em análise se insere na esfera de competência legislativa concorrente
da União, Estados e Distrito Federal, para legislar sobre produção e consumo (e
Direito do Consumidor), nos termos do art. 24, V, da CF:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre: [...]
V - produção e consumo; [...]

Sobre a competência legislativa dos Estados-membros, assim leciona Pedro Lenza,
in verbis:

“7.5.3.2. Competência legislativa
Como a terminologia indica, trata-se de competências, constitucionalmente
definidas, para elaborar leis.
Elas foram assim definidas para os Estados-membros:
- Expressa: art. 25, caput > qual seja, como vimos, a capacidade de
auto-organização dos Estados-membros, que se regerão pelas Constituições e leis
que adotarem, observados os princípios da CF/88;
- Residual (remanescente ou reservada): art. 25, § 1.º > toda competência que
não for vedada está reservada aos Estados-membros, ou seja, o resíduo que
sobrar, o que não for de competência expressa dos outros entes e não houver
vedação, caberá aos Estados materializar;
- Delegada pela União: art. 22, parágrafo único > como vimos, a União poderá
autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de sua
competência privativa prevista no art. 22 e incisos. Tal autorização dar-se-á
por meio de lei complementar;
- Concorrente: art. 24 > a concorrência para legislar dar-se-á entre a União,
os Estados e o Distrito Federal, cabendo à União legislar sobre normas gerais e
aos Estados, sobre normas específicas;” (LENZA, Pedro. Direito constitucional
esquematizado / Pedro Lenza. 16. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva,
2012.)

Materialmente, a proposição está de acordo com o papel do Estado de promover a
defesa do consumidor, que tem status de Direito Fundamental e que também faz
parte do rol de Princípios da Ordem Econômica do Brasil (art. 5º, XXXII e art.
170, V, da CF).

Ademais, o art. 143 da Constituição Estadual preceitua que cabe ao Estado
promover a defesa do consumidor, mediante: política governamental de acesso ao
consumo e de promoção dos interesses e direitos dos consumidores, legislação
suplementar específica sobre produção e consumo, entre outras formas.

Seguem abaixo transcritos os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor
(CDC) que se coadunam em sua inteireza com a posição do Projeto de Lei em
análise:

Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o
atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade,
saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua
qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo,
atendidos os seguintes princípios:
[...]
IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus
direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;

Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...]
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços,
com especificação correta de quantidade, características, composição,
qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que
apresentem; [...]

Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar
informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre
suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia,
prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que
apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

Todavia, faz-se necessária a apresentação de emenda, a fim de proceder a
alterações sugeridas para melhor aplicabilidade da proposição. Assim, tem-se a
seguinte emenda:

EMENDA MODIFICATIVA Nº /2018 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1912/2018

Ementa: Altera a redação dos arts. 2º e 3º do Projeto de Lei Ordinária nº
1912/2018.

Art. 1º O art. 2º do Projeto de Lei Ordinária nº 1912/2018 passa a ter a
seguinte redação:

“Art. 2º Fica acrescido a Lei nº 11.870, de 1º de novembro de 2000, o seguinte
art. 1º-A:

"Art. 1º-A. Em caso de suspensão não-programada do serviço, decorrente de força
maior ou de outro acontecimento imprevisível, as concessionárias que atuam no
Estado de Pernambuco ficam obrigadas a informar ao consumidor, em até 24 (vinte
e quatro) horas após a suspensão: (AC)

I - a causa da suspensão do serviço; (AC)

II - as áreas abrangidas pela suspensão do serviço; e (AC)

III - a previsão de retorno. (AC)

§ 1º As informações estarão disponíveis de forma atualizada na página oficial
da concessionária na internet e em suas redes sociais, sem prejuízo da
divulgação por outros meios previstos em legislação específica ou no contrato
de concessão. (AC)

§ 2º Em caso de suspensão programada, as informações referidas no caput e no §
1º estarão disponíveis ao consumidor com antecedência mínima de 72 (setenta e
duas) horas." (AC) “

Art. 2º O art. 3º do Projeto de Lei Ordinária nº 1912/2018 passa a ter a
seguinte redação:

“Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos
necessários a sua efetiva aplicação.”

Diante do exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº
1912/2018, de autoria da Deputada Simone Santana, nos termos da Emenda
Modificativa acima apresentada.

3.CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros
infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1912/2018,
de autoria da Deputada Simone Santana, nos termos da Emenda Modificativa
proposta.

Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Lucas Ramos.
Favoráveis os (8) deputados: Aluísio Lessa, Isaltino Nascimento, Lucas Ramos, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Teresa Leitão, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Waldemar Borges
Efetivos
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Joel da Harpa
José Humberto Cavalcanti
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Nilton Mota
Simone Santana
Socorro Pimentel
Autor: Lucas Ramos

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 23 de outubro de 2018.

Lucas Ramos
Deputado


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Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: D.P.L.: 0
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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