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PARECER
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1912/2018
AUTORIA: DEPUTADA SIMONE SANTANA
EMENTA: PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA QUE ALTERA A LEI Nº 11.870/2000, SOBRE CONDIÇÕES
IMPOSTAS ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. PRODUÇÃO E CONSUMO.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGÂNICA.
PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. DIREITO FUNDAMENTAL E PRINCÍPIO DA ORDEM ECONÔMICA.
ART. 5º, XXXII; 143 E 170, V, DA CF. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DA EMENDA
MODIFICATIVA PROPOSTA PELO RELATOR.
1.RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 1912/2018, de autoria da Deputada
Simone Santana, alterando a Lei nº 11.870, de 1º de novembro de 2000, que
estabelece condições e prazos legais às concessionárias de serviços públicos,
no Estado de Pernambuco, para informações gerais ao consumidor quanto às
relações de consumo e determina providências pertinentes.
Em sua justificativa, a Exma. Deputada alega que:
[...] Basicamente, o Projeto de Lei obriga as concessionárias de serviço
público do Estado de Pernambuco a divulgarem as causas da suspensão do serviço,
as áreas abrangidas pela suspensão e a previsão de retorno, por meio de
informações atualizadas a serem veiculadas na página oficial da concessionária
na internet e em suas redes sociais, sem prejuízo de outros meios previstos em
legislação específica ou no contrato de concessão.
Nesse contexto, a proposta visa garantir a disponibilização de um serviço
público adequado e promover a transparência de informações em prol dos usuários-
consumidores, de acordo com o que preconizam os arts. 6º, do Código de Defesa
do Consumidor e arts. 4º e 6º, incisos I e VI, da Lei Federal nº 13.460, de 26
de junho de 2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos
do usuários dos serviços públicos da administração pública. [...]
O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.
É o relatório.
2.PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art.
194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol
de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado. Inclusive, a
Lei que o PL pretende alterar decorreu de uma proposta parlamentar. Infere-se,
portanto, quanto à iniciativa, a constitucionalidade formal subjetiva da medida.
Pela ótica das competências constitucionais, a matéria versada no Projeto de
Lei ora em análise se insere na esfera de competência legislativa concorrente
da União, Estados e Distrito Federal, para legislar sobre produção e consumo (e
Direito do Consumidor), nos termos do art. 24, V, da CF:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre: [...]
V - produção e consumo; [...]
Sobre a competência legislativa dos Estados-membros, assim leciona Pedro Lenza,
in verbis:
7.5.3.2. Competência legislativa
Como a terminologia indica, trata-se de competências, constitucionalmente
definidas, para elaborar leis.
Elas foram assim definidas para os Estados-membros:
- Expressa: art. 25, caput > qual seja, como vimos, a capacidade de
auto-organização dos Estados-membros, que se regerão pelas Constituições e leis
que adotarem, observados os princípios da CF/88;
- Residual (remanescente ou reservada): art. 25, § 1.º > toda competência que
não for vedada está reservada aos Estados-membros, ou seja, o resíduo que
sobrar, o que não for de competência expressa dos outros entes e não houver
vedação, caberá aos Estados materializar;
- Delegada pela União: art. 22, parágrafo único > como vimos, a União poderá
autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de sua
competência privativa prevista no art. 22 e incisos. Tal autorização dar-se-á
por meio de lei complementar;
- Concorrente: art. 24 > a concorrência para legislar dar-se-á entre a União,
os Estados e o Distrito Federal, cabendo à União legislar sobre normas gerais e
aos Estados, sobre normas específicas; (LENZA, Pedro. Direito constitucional
esquematizado / Pedro Lenza. 16. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva,
2012.)
Materialmente, a proposição está de acordo com o papel do Estado de promover a
defesa do consumidor, que tem status de Direito Fundamental e que também faz
parte do rol de Princípios da Ordem Econômica do Brasil (art. 5º, XXXII e art.
170, V, da CF).
Ademais, o art. 143 da Constituição Estadual preceitua que cabe ao Estado
promover a defesa do consumidor, mediante: política governamental de acesso ao
consumo e de promoção dos interesses e direitos dos consumidores, legislação
suplementar específica sobre produção e consumo, entre outras formas.
Seguem abaixo transcritos os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor
(CDC) que se coadunam em sua inteireza com a posição do Projeto de Lei em
análise:
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o
atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade,
saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua
qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo,
atendidos os seguintes princípios:
[...]
IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus
direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...]
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços,
com especificação correta de quantidade, características, composição,
qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que
apresentem; [...]
Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar
informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre
suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia,
prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que
apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Todavia, faz-se necessária a apresentação de emenda, a fim de proceder a
alterações sugeridas para melhor aplicabilidade da proposição. Assim, tem-se a
seguinte emenda:
EMENDA MODIFICATIVA Nº /2018 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1912/2018
Ementa: Altera a redação dos arts. 2º e 3º do Projeto de Lei Ordinária nº
1912/2018.
Art. 1º O art. 2º do Projeto de Lei Ordinária nº 1912/2018 passa a ter a
seguinte redação:
Art. 2º Fica acrescido a Lei nº 11.870, de 1º de novembro de 2000, o seguinte
art. 1º-A:
"Art. 1º-A. Em caso de suspensão não-programada do serviço, decorrente de força
maior ou de outro acontecimento imprevisível, as concessionárias que atuam no
Estado de Pernambuco ficam obrigadas a informar ao consumidor, em até 24 (vinte
e quatro) horas após a suspensão: (AC)
I - a causa da suspensão do serviço; (AC)
II - as áreas abrangidas pela suspensão do serviço; e (AC)
III - a previsão de retorno. (AC)
§ 1º As informações estarão disponíveis de forma atualizada na página oficial
da concessionária na internet e em suas redes sociais, sem prejuízo da
divulgação por outros meios previstos em legislação específica ou no contrato
de concessão. (AC)
§ 2º Em caso de suspensão programada, as informações referidas no caput e no §
1º estarão disponíveis ao consumidor com antecedência mínima de 72 (setenta e
duas) horas." (AC)
Art. 2º O art. 3º do Projeto de Lei Ordinária nº 1912/2018 passa a ter a
seguinte redação:
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos
necessários a sua efetiva aplicação.
Diante do exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº
1912/2018, de autoria da Deputada Simone Santana, nos termos da Emenda
Modificativa acima apresentada.
3.CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros
infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1912/2018,
de autoria da Deputada Simone Santana, nos termos da Emenda Modificativa
proposta.
Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Lucas Ramos.
Favoráveis os (8) deputados: Aluísio Lessa, Isaltino Nascimento, Lucas Ramos, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Teresa Leitão, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Waldemar Borges | |
Efetivos | Edilson Silva Isaltino Nascimento Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Aluísio Lessa Antônio Moraes Joel da Harpa José Humberto Cavalcanti Julio Cavalcanti | Lucas Ramos Nilton Mota Simone Santana Socorro Pimentel |
Autor: Lucas Ramos
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 23 de outubro de 2018.
Lucas Ramos
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | D.P.L.: | 0 | |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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