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Texto Completo

A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 2166/2014, já aprovado com sua respectiva Emenda, em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:



Art. 1º Ficam extintas do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas dez (10)
funções gratificadas, sendo oito (08) símbolo TC-FGG-3 e duas (02) símbolo
TC-FAG-3.

Art. 2° Ficam extintos dois (02) cargos vagos de Procurador do Ministério
Público de Contas.

Art. 3º Ficam criados no Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas:

I - nove (09) cargos comissionados de Assessor de Auditor (Conselheiro
Substituto), símbolo TC-CCS-6, de livre nomeação; sete (07) cargos
comissionados de Assessor de
Procurador do Ministério Público de Contas, símbolo TC-CCS-6, de livre
nomeação; um (01) cargo de Assessor Pedagógico, símbolo TC-CCS-6, de livre
nomeação; um (01) cargo de Coordenador Adjunto da área de Controle Externo,
símbolo TC-CCS-3, privativo do cargo de Auditor das Contas Públicas; e, um (01)
cargo comissionado de direção associado à área de Auditorias Especializadas,
símbolo TC-CCS-3;

II - quatro (04) funções gratificadas, símbolo TC-FGG-1; e quatro (04) funções
gratificadas, símbolo TC-FGG-2.

Parágrafo único. O vencimento-base e a representação do cargo comissionado
símbolo TC-CCS-6 serão os constantes do Anexo Único.

Art. 4º Os arts. 4º, 6º, 9º e 13 da Lei nº 15.011, de 20 de junho de 2013,
passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.
4° .............................................................................
.................................

I -
................................................................................
..............................

II - Vice-Presidência (VPRE);

III - Corregedoria Geral (CORG);

IV - Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães (ECPBG); e

V - Ouvidoria (OUVI)." (NR)

"Art.
6º .............................................................................
..................................

III - Procuradoria Jurídica (PROJUR)
............................................................" (NR)

"Art. 9º Integram a Procuradoria Jurídica (PROJUR) o Gabinete do
Procurador-Chefe e os Gabinetes dos Procuradores do Tribunal de Contas. (NR)

"Art. 13. Os cargos comissionados de direção, associados às unidades
organizacionais subordinadas à Diretoria Geral e à Diretoria de Plenário, serão
providos por servidores efetivos do Tribunal de Contas. (NR)
................................................................................
......................................

§ 4º Os cargos comissionados de direção, símbolos TC-CCS-3 e TC-CCS-4,
associados às áreas de Análise e Apreciação de Atos de Pessoal e de Auditorias
Especializadas serão providos por servidores ocupantes do Grupo Ocupacional de
Controle Externo (GOCE).
............................................................................."
(NR)

Art. 5º A Lei nº 15.011, de 2013 passa a vigorar acrescida dos seguintes arts.
5-A, 11-A, 20-A, 20-B, 20-C, 20-D, 20-E, 20-F, 20-G e 20-H:

"Art. 5º-A. Integra a Vice-Presidência (VPRE) o Gabinete da Vice-Presidência."

"Art. 11-A. O cargo de Secretário de Procurador-Geral Adjunto será transformado
em um cargo de Assessor de Procurador do Ministério Público de Contas, símbolo
TC-CCS-6, quando verificada a hipótese prevista no § 2º do art. 113, da Lei
Orgânica do Tribunal de Contas."

"Art. 20-A. Serão extintas, quando da vacância, 02 (duas) gratificações de
Apoio Técnico a Departamento, símbolo TC-FSG-2, e cinco (05) gratificações pelo
exercício de atividade de motorista, símbolo TC-FAG-3."

"Art. 20-B. É vedado o provimento de cargos em comissão e de funções
gratificadas de assessoramento e apoio quando o titular do gabinete se
encontrar afastado de suas funções sem a percepção de subsídios ou vencimentos.

"Art. 20-C. Assiste a Corregedoria Geral 01 (uma) Comissão de Processo
Administrativo Disciplinar (CPAD), integrada por 03 (três) membros, aos quais
são atribuídas gratificações de valor mensal correspondente ao da função
gratificada de símbolo TC-FGG-3, sendo todos os membros servidores efetivos do
Tribunal de Contas."

"Art. 20-D. A Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães dispõe da
assistência de 01 (uma) Comissão de Licitação (COLI), integrada por 03 (três)
membros, aos quais são atribuídas gratificações, de valor mensal correspondente
ao da Função Gratificada de símbolo TC-FGG-3, sendo todos os membros servidores
efetivos do Tribunal de Contas."

"Art. 20-E. A Diretoria Geral dispõe da assistência de 01 (uma) Comissão de
Licitação (COLI), integrada por 04 (quatro) membros, aos quais são atribuídas
gratificações de valor mensal correspondente ao da função gratificada de
símbolo TC-FGG-1, sendo todos os membros servidores efetivos do Tribunal de
Contas."

"Art. 20-F. Aos servidores efetivos do Tribunal de Contas designados para
executar atividades relacionadas aos processos de elaboração, confecção,
análise ou controle da folha de pagamento da Instituição, até o número máximo
de 04 (quatro), com efetivo exercício na unidade responsável pela Folha de
Pagamento, poderá ser atribuída gratificação de valor mensal correspondente ao
da função gratificada de símbolo TC-FGG-3."

"Art. 20-G. Aos servidores efetivos do Tribunal de Contas designados para
desenvolver trabalhos que, estrategicamente, possam alavancar o resultado
institucional, até o número máximo de 05 (cinco), e que tenham alto nível de
desempenho, conhecimento ou experiência em determinada matéria, poderá ser
atribuída gratificação de especialista de valor mensal correspondente ao da
Função Gratificada TC-FGG-1, por período de até 12 (doze) meses, permitida uma
única prorrogação, por igual período."

"Art. 20-H. Aos servidores efetivos do Tribunal de Contas designados
responsáveis pela condução e resultado de projetos, portadores de experiência e
conhecimento em gerenciamento de projetos, planejamento estratégico e que
atendam os requisitos e pressupostos regulamentares para a função, até o número
máximo de 05 (cinco), poderá ser atribuída gratificação de gerente de projeto
de valor mensal correspondente ao da Função Gratificada TC-FGG-2, por período
de até 12 (doze) meses, permitida uma única prorrogação, por igual período."

Art. 6° Os titulares do cargo de Auditor de que trata o § 4° do art. 73,
combinado com o caput do art. 75, ambos da Constituição Federal, os quais, nos
termos do texto constitucional, simetricamente, substituem os Conselheiros e
exercem as demais atribuições da judicatura, também serão denominados
Conselheiros Substitutos.

§ 1° Os Conselheiros Substitutos ficarão vinculados aos processos que lhes
forem distribuídos para relatar.

§ 2° Nos termos e condições previstos em resolução, aos Conselheiros
Substitutos serão distribuídos originariamente processos para relatar e
presidir a instrução processual, apresentar propostas de deliberações, sem
prejuízo de emitirem decisões interlocutórias.

Art. 7° Ao Procurador do Tribunal de Contas investido no cargo de
Procurador-Chefe da Procuradoria Jurídica será atribuída vantagem de valor
correspondente à prevista no caput do art. 120, combinado com o parágrafo único
do art. 143, ambos da Lei Orgânica do Tribunal de Contas.

Art. 8º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
financeiros a partir de 1º de janeiro de 2015.

ANEXO ÚNICO
TABELA DE VENCIMENTO-BASE E REPRESENTAÇÃO DO CARGO COMISSIONADO TC-CCS-6

VENCIMENTO-
BASE R$ 1.054,32
REPRESENTAÇÃO R$ 4.217,32




Presidente: Everaldo Cabral.
Relator: Augusto César.
Favoráveis os (4) deputados: Augusto César, Everaldo Cabral, Manoel Santos, Ramos.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Everaldo Cabral
Efetivos
Aglailson Júnior
Alberto Feitosa
Augusto César
Ramos
Suplentes
Adalberto Cavalcanti
Adalto Santos
Eduardo Porto
Manoel Santos
Pedro Serafim Neto
Autor: Augusto César

Histórico

Sala da Comissão de Redação Final, em 17 de dezembro de 2014.

Augusto César
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 18/12/2014 D.P.L.: 5
1ª Inserção na O.D.: 18/12/2014

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 18/12/2014


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.