
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Complementar nº 1744/2017, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º Observada a legislação previdenciária em vigor, a gratificação pela
prestação de serviço em regime de tempo integral, ou tempo integral com
dedicação exclusiva, poderá ter caráter permanente a partir da vigência desta
Lei Complementar, exclusivamente para os servidores ativos do Instituto de
Recursos Humanos do Estado de Pernambuco IRH-PE, transferidos da extinta
Fundação Instituto Tecnológico do Estado de Pernambuco ITEP e cedidos à
organização social Associação Instituto de Tecnologia de Pernambuco ITEP/OS,
desde que, no ato da aposentação, estejam percebendo a referida gratificação
por, no mínimo, 5 (cinco) anos ininterruptos.
Parágrafo único. Somente podem se beneficiar da medida definida no caput os
servidores que estejam em atividade e percebam a gratificação na data de
publicação desta Lei Complementar e permanecerem percebendo a referida
gratificação até o ato de sua aposentação.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Augusto César.
Favoráveis os (4) deputados: Augusto César, Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Henrique Queiroz.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º Observada a legislação previdenciária em vigor, a gratificação pela
prestação de serviço em regime de tempo integral, ou tempo integral com
dedicação exclusiva, poderá ter caráter permanente a partir da vigência desta
Lei Complementar, exclusivamente para os servidores ativos do Instituto de
Recursos Humanos do Estado de Pernambuco IRH-PE, transferidos da extinta
Fundação Instituto Tecnológico do Estado de Pernambuco ITEP e cedidos à
organização social Associação Instituto de Tecnologia de Pernambuco ITEP/OS,
desde que, no ato da aposentação, estejam percebendo a referida gratificação
por, no mínimo, 5 (cinco) anos ininterruptos.
Parágrafo único. Somente podem se beneficiar da medida definida no caput os
servidores que estejam em atividade e percebam a gratificação na data de
publicação desta Lei Complementar e permanecerem percebendo a referida
gratificação até o ato de sua aposentação.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Augusto César.
Favoráveis os (4) deputados: Augusto César, Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Henrique Queiroz.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Francismar Pontes | |
Efetivos | Augusto César Everaldo Cabral | Jadeval de Lima Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Bispo Ossésio Silva Claudiano Martins Filho Dr. Valdi | Henrique Queiroz Paulinho Tomé |
Autor: Augusto César
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 6 de dezembro de 2017.
Augusto César
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 07/12/2017 | D.P.L.: | 39 |
1ª Inserção na O.D.: | 12/12/2017 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 13/12/2017 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.